3.5. Ação Civil Pública Ambiental, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e Confisco

  

3.5. Ação Civil Pública Ambiental, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e Confisco

3.5.1. Ação Civil Pública Ambiental

A Lei nº 7.347/1995 regulamenta a ação civil pública, que tem como finalidade a defesa dos direitos difusos ou coletivos, assim como, a tutela dos interesses e direitos individuais homogêneos, dentre os quais o meio-ambiente (art. 1º, da Lei nº 7.347/1995). A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º, da Lei nº 7.347/1995). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça adotou o seguinte entendimento: Súmula n.º 629, STJ: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.

O art. 5º, que cai muita nas provas, determina quais são os legitimados para propor essa ação:

  • O Ministério Público;
  • A Defensoria Pública;
  • A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
  • A autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
  • A associação que, concomitantemente:
    • o esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    • o inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico 

O Ministério Público tem competência constitucionalmente prevista para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da CF). Caso o Ministério Público não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei (art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1995). 

Já no caso de abandono da ação ou de desistência infundada por parte da associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa (art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1995).

 

3.5.2. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

O Termo de Ajustamento de Conduta é um acordo realizado entre órgão ambiental do Sisnama e o agente que praticou atividade poluidora ou potencialmente poluidora. Sua finalidade é permitir que o infrator repare o dano ambiental ou ajuste suas atividades para evitar o dano ambiental. A Lei de Crimes Ambientais não prevê termo de ajustamento de conduta e os tribunais superiores não o aceitam para afastar a responsabilidade penal.

Lei nº 7.347/1995. Art. 5º. (...) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 

3.5.3. Confisco

A lei penal ambiental permite de qualquer instrumento de crime ambiental, seja lícito ou ilícito, diferentemente do Código Penal, que só permite o confisco de instrumento de crime ilícito.

A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente, sem prejuízo da liquidação posterior pelo dano efetivo.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXIX Exame / 2019) Em decorrência de grave dano ambiental em uma Unidade de Conservação, devido ao rompimento de barragem de contenção de sedimentos minerais, a Defensoria Pública estadual ingressa com Ação Civil Pública em face do causador do dano.

Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

A)  A Ação Civil Pública não deve prosseguir, uma vez que a Defensoria Pública não é legitimada a propor a referida ação judicial.

B)  A Defensoria Pública pode pedir a recomposição do meio ambiente cumulativamente ao pedido de indenizar, sem que isso configure bis in idem.

C)  Tendo em vista que a conduta configura crime ambiental, a ação penal deve anteceder a Ação Civil Pública, vinculando o resultado desta.

D)  A Ação Civil Pública não deve prosseguir, uma vez que apenas o IBAMA possui competência para propor Ação Civil Pública quando o dano ambiental é causado em Unidade de Conservação. 

Comentários:

O art. 5º, inciso II, da Lei de Ação Civil Pública – Lei n.º 7.374/1985, estabelece que:

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...)

II - a Defensoria Pública; (grifo nosso).

Logo, a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em relação ao tema, compreende que: Súmula n.º 629, STJ: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.

Assim, devemos assinalar como correta a alternativa: A Defensoria Pública pode pedir a recomposição do meio ambiente cumulativamente ao pedido de indenizar, sem que isso configure bis in idem.

Gabarito: Letra B

 

2 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Configurada a violação aos dispositivos da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, especificamente sobre a restauração e recuperação de ecossistema degradado, o Estado Z promove ação civil pública em face de Josemar, causador do dano.

Em sua defesa judicial, Josemar não nega a degradação, mas alega o direito subjetivo de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com a possibilidade de transacionar sobre o conteúdo das normas sobre restauração e recuperação.

Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

A)  Josemar não possui direito subjetivo à celebração do TAC, que, caso celebrado, não pode dispor sobre o conteúdo da norma violada, mas sobre a forma de seu cumprimento.

B)  O TAC não pode ser celebrado, uma vez que a ação civil pública foi proposta pelo Estado, e não pelo Ministério Público.

C)  Josemar possui direito subjetivo a celebrar o TAC, sob pena de violação ao princípio da isonomia, mas sem que haja possibilidade de flexibilizar o conteúdo das normas violadas.

D)  Josemar possui direito subjetivo a celebrar o TAC nos termos pretendidos, valendo o termo como título executivo extrajudicial, apto a extinguir a ação civil pública por perda de objeto.

Comentários:

Vejamos o que dispõe o art. 5º, inciso I e § 6°, da Lei n.º 7.374/1985 (Lei de Ação Civil Pública):

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público; (...)

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (grifo nosso).

O de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é uma prerrogativa dos órgãos públicos legitimados, tendo por objetivo compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais. Assim, devemos assinalar como alternativa correta: Josemar não possui direito subjetivo à celebração do TAC, que, caso celebrado, não pode dispor sobre o conteúdo da norma violada, mas sobre a forma de seu cumprimento.

Gabarito: Letra A

 

3 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) No curso de obra pública de construção de represa para fins de geração de energia hidrelétrica em rio que corta dois estados da Federação, a associação privada Sorrio propõe ação civil pública buscando a reconstituição do ambiente ao status quo anterior ao do início da construção, por supostos danos ao meio ambiente.

Considerando a hipótese, assinale a afirmativa correta.

A)  Caso a associação Sorrio abandone a ação, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

B)  Caso haja inquérito civil público em curso, proposto pelo Ministério Público, a ação civil pública será suspensa pelo prazo de até 1 (um) ano.

C)  Como o bem público objeto da tutela judicial está localizado em mais de um estado da federação, a legitimidade ativa exclusiva para propositura da ação civil pública é do Ministério Público Federal.

D)  Caso o pedido seja julgado improcedente por insuficiência de provas, não será possível a propositura de nova demanda com o mesmo pedido.

Comentários:

Na forma do art. 5º, § 3°, da Lei nº 7.347/1995, em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

Gabarito: letra A

 

4 - (FGV – OAB – V Exame / 2011) A Lei 9.605/98, regulamentada pelo Decreto 6.514/2008, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, trouxe novidades nas normas ambientais. Entre elas está a:

A)  desconsideração da pessoa jurídica, que foi estabelecida para responsabilizar a pessoa física sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

B)  possibilidade de assinatura de termos de ajustamento de conduta, que somente é possível pelo cometimento de ilícito ambiental.

C)  responsabilidade penal objetiva pelo cometimento de crimes ambientais.

D)  substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito quando tratar-se de crime doloso.

Comentários:

Alternativa A. CERTA. A questão cobra o conhecimento da desconsideração da personalidade jurídica relativa ao meio ambiente. Nos termos do art. 4º da lei nº 9.605/98, “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

Alternativa B. ERRADA. O Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito do direito ambiental é um acordo realizado entre órgão ambiental do Sisnama e o agente que praticou atividade poluidora ou potencialmente poluidora, com a finalidade de permitir que o infrator repare o dano ambiental ou ajuste suas atividades para evitar o dano ambiental. No caso, a assertiva erra ao afirmar que o TAC somente é cabível quando do cometimento de ilícito penal, conforme dispõe o art. 5, §6º, da Lei nº 7.347/85 (que também disciplina ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente): “§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

Alternativa C. ERRADA. A responsabilidade penal pelo cometimento de crimes ambientais é subjetiva.

Alternativa D. ERRADA. Pegadinha. A despeito da Lei nº 9.605/98 prever que: “Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; (...)”. Não é propriamente uma novidade, pois o Código Penal já continha essa possibilidade.

Gabarito: Letra A