4.2. Negócio jurídico

   

4.2. Negócio jurídico

Como visto, o negócio jurídico tem como característica decorrer da manifestação da vontade humana, sendo uma das espécies de ato lícito, que é uma espécie do gênero fatos humanos (atos jurídicos em sentido amplo). Sílvio de Salvo Venosa, em relação ao conceito de negócio jurídico nos ensina que: “fundamentalmente, consiste na manifestação de vontade que procura produzir determinado efeito jurídico, embora haja profundas divergências em sua conceituação na doutrina. Trata-se de uma declaração de vontade que não apenas constitui um ato livre, mas pela qual o declarante procura uma relação jurídica entre as várias possibilidades que oferece o universo jurídico”[1].

Maria Helena Diniz conceitua o negócio jurídico como “o poder de autorregulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independentemente do querer interno”[2].

Por sua vez, Flávio Tartuce explica que o negócio jurídico “pode ser conceituado como sendo toda a ação humana, de autonomia privada, com a qual os particulares regulam por si os próprios interesses, havendo uma composição de vontades, cujo conteúdo deve ser lícito”[3].

Desse modo, de forma simplificada, podemos entender que o negócio jurídico é uma relação jurídica decorrente da declaração de vontades, destinada à produção de efeitos jurídicos lícitos.

 

4.2.1. Finalidade do negócio jurídico

Carlos Roberto Gonçalves nos ensina que “no negócio jurídico, a manifestação da vontade tem finalidade negocial, que abrange a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos”[4].

 

4.2.2. Classificações dos negócios jurídicos

Agora vamos para uma parte da matéria que é cobrada não somente em negócios jurídicos, mas também na parte de contratos, assim, explicaremos por meio de tópicos os principais tipos de classificação:

Quanto à manifestação de vontade:

Unilateral: é o negócio jurídico que há apenas a manifestação de uma vontade, exemplo clássico de negócio jurídico unilateral é o testamento.

Bilateral: é o negócio jurídico que contém duas vontades, como por exemplo um contrato de compra e venda.

Plurilateral: é o negócio jurídico que envolve mais de duas vontades, como por exemplo um contrato de sociedade entre mais de duas pessoas naturais ou um consórcio entre mais de duas pessoas jurídicas.

Quanto à formalidade:

Solenes (formais): nesse, a lei exige uma determinada forma para que o negócio jurídico possa ter validade, como exemplo temos o casamento.

Não solenes (informais): a lei não exige forma, são negócios com forma livre, como é o caso do contrato de compra de móvel.

Quanto à vantagem patrimonial que produzem:

Gratuito: são os negócios jurídicos em que não há contraprestação patrimonial, uma das partes recebe a vantagem, não tendo sacrifício patrimonial, o exemplo clássico dado pela doutrina é o contrato de doação pura.

Oneroso: por sua vez, são aqueles negócios em que há contraprestação patrimonial, ambas as partes objetivas vantagens, como é o caso de contrato de compra de imóvel.

Bifronte: são aqueles negócios que podem ser gratuitos e onerosos, conforme a vontade das partes, como por exemplo o mútuo (empréstimo), depósito e mandato.

Neutros: não há atribuição patrimonial, mas sim a destinação de bens, exemplo clássico doutrinário é o ato de instituição de bem de família.

Quanto à existência:

Principal: são os negócios cuja existência não depende de outro negócio, como o contrato de locação.

Acessório: são negócios que sua existência depende de outro contrato principal, como por exemplo a fiança.

Quanto ao conteúdo:

Patrimonial: o negócio jurídico tem como objeto algo aferível patrimonialmente, como por exemplo contrato de compra e venda.

Extrapatrimonial: o negócio jurídico tem como objeto algo não aferível patrimonialmente, como por exemplo negócios relacionados aos direitos personalíssimos.

Quanto ao tempo:

Intervivos: são os negócios que produzem efeito durante a vida, como é o caso de contrato de locação de bem imóvel.

Mortis causas: são negócios que produzem efeitos após a morte de determinada pessoa, como por exemplo o testamento.

Quanto aos efeitos:

Constitutivos: a eficácia do negócio ocorre a partir de sua conclusão, ou seja, tem efeito ex nunc, como por exemplo contrato de compra e venda.

Declaratórios: a eficácia do negócio retroage ao momento que se vinculou a declaração da vontade, isto é, tem efeito ex tunc, como por exemplo a partilha dos bens dispostos no inventário.

Quanto ao exercício do direito:

Negócios jurídicos impessoais: são aqueles que não contém obrigação infungível, podendo ser realizados por qualquer pessoa, seja o obrigado seja um terceiro, como por exemplo contratação para pintar uma casa.

Negócios jurídicos personalíssimos: são aqueles que contém obrigação infungível, ou seja, o negócio depende da condição especial da parte, como por exemplo contratação de cantor famosos específico para show.

Quanto à necessidade de chegar ao conhecimento a declaração de vontade:

Receptício aquele negócio jurídico que depender, para produzir efeito, do conhecimento da contraparte (a exemplo da resilição de um contrato), ao passo que será

Não receptício o negócio jurídico que não depender do conhecimento da contraparte para a sua perfectibilização (a exemplo do testamento).

Bom pessoal, vamos resolver uma questão!

 

Como cai na prova?

1 – (CESPE – OAB-SP – Exame / 2008) São negócios jurídicos unilaterais

A)  a troca ou permuta e a doação.

B)  o comodato e o mútuo.

C)  a promessa de recompensa e a gestão de negócios.

D)  a fiança e a transação.

Comentários:

A questão aborda a classificação dos negócios jurídicos. Como vimos em aula, em relação à manifestação de vontade o negócio jurídico pode ser:

Unilateral: é a manifestação de apenas uma vontade, por exemplo, no testamento.

Bilateral: é o negócio jurídico que contém duas vontades, como por exemplo, um contrato de compra e venda.

Plurilateral: é o negócio jurídico que envolve mais de duas vontades, como por exemplo, um contrato de sociedade entre mais de duas pessoas naturais ou um consórcio entre mais de duas pessoas jurídicas.

Portanto, a única opção que exemplifica negócios jurídicos unilaterais é: A promessa de recompensa e a gestão de negócios.

Gabarito: Letra C

[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 17. ed. São Paulo, editora: Atlas, 2016, p. 339.

[2] DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 1º volume – Teoria Geral do Direito Civil. 29. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2012, p 476.

[3] TARTUCE, Flávio. Direito civil. 1º volume – Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. São Paulo, editora: Forense, 2019, p. 546.

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, 1º volume - Parte Geral. 15. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2017, p 350.