2.3. Emancipação
2.3. Emancipação
A emancipação é o instituto jurídico que antecipa a aquisição da capacidade de fato e, por consequência, da capacidade plena aos menores de 18 anos. Vejamos a literalidade do art. 5º do CC:
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (grifo nosso).
A doutrina classifica a emancipação de três as formas: a emancipação voluntária, a emancipação judicial e a emancipação legal. A emancipação voluntária é concedida pelos dois pais ou responsável maior, mediante instrumento público (realizada em um Cartório), sem a necessidade de homologação judicial (art. 5º, parágrafo único, I, do CC). Será passível de ser emancipado voluntariamente apenas o menor que tenha 16 anos completos.
Por sua vez, a emancipação judicial ocorre quando o tutor emancipa seu tutelado ou quando um dos pais não quer emancipar o menor, portanto deverá haver sentença do juiz. No caso de um dos pais não autorizar a emancipação será cabível a ação de suprimento judicial de vontade (art. 5º, parágrafo único, I, do CC). Importante, para que se proceda a emancipação judicial é necessário que o menor tenha ao menos 16 anos completos.
Finalmente, ocorrerá a emancipação legal nos casos previstos no parágrafo único, do art. 5º, CC. Assim, a incapacidade cessará:
- Pelo casamento;
- Pelo exercício de emprego público efetivo;
- Pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou
- Pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Importante, menor de 16 anos não poderá se casar em nenhuma hipótese – alteração da Lei nº 13.811, de 2019 no art. 1.520 do CC/2002.

Como cai na prova?
1 – (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Márcia, adolescente com 17 anos de idade, sempre demonstrou uma maturidade muito superior à sua faixa etária. Seu maior objetivo profissional é o de tornar-se professora de História e, por isso, decidiu criar um canal em uma plataforma on-line, na qual publica vídeos com aulas por ela própria elaboradas sobre conteúdos históricos.
O canal tornou-se um sucesso, atraindo multidões de jovens seguidores e despertando o interesse de vários patrocinadores, que começaram a procurar a jovem, propondo contratos de publicidade. Embora ainda não tenha obtido nenhum lucro com o canal, Márcia está animada com a perspectiva de conseguir custear seus estudos na Faculdade de História se conseguir firmar alguns desses contratos. Para facilitar as atividades da jovem, seus pais decidiram emancipá-la, o que permitirá que celebre negócios com futuros patrocinadores com mais agilidade.
Sobre o ato de emancipação de Márcia por seus pais, assinale a afirmativa correta.
A) Depende de homologação judicial, tendo em vista o alto grau de exposição que a adolescente tem na internet.
B) Não tem requisitos formais específicos, podendo ser concedida por instrumento particular.
C) Deve, necessariamente, ser levado a registro no cartório competente do Registro Civil de Pessoas Naturais.
D) É nulo, pois ela apenas poderia ser emancipada caso já contasse com economia própria, o que ainda não aconteceu.
Comentários:
Esta questão trata do tema “capacidade” exigindo o conhecimento do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil, que trata da emancipação. Relembrando, a emancipação é o instituto jurídico que antecipa a aquisição da capacidade de fato e, por consequência, da capacidade plena aos menores de 18 anos, sendo composta por três tipos: emancipação voluntária; emancipação judicial; e emancipação legal. Conforme caso em tela, os pais de Márcia, adolescente com 17 anos de idade, querem emancipá-la, logo, temos o caso da emancipação voluntária.
A emancipação voluntária é concedida pelos dois pais ou responsável maior, mediante instrumento público, realizada em um Cartório competente do Registro Civil de Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial (art. 5º, parágrafo único, I, CC). Vejamos o Código Civil:
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (grifo nosso).
Diante do exposto, nosso gabarito é: Deve, necessariamente, ser levado a registro no cartório competente do Registro Civil de Pessoas Naturais.
Gabarito: Letra C
2 – (FGV – OAB – XX Exame - Reaplicação Salvador/BA / 2016) Pedro, em dezembro de 2011, aos 16 anos, se formou no ensino médio. Em agosto de 2012, ainda com 16 anos, começou estágio voluntário em uma companhia local. Em janeiro de 2013, já com 17 anos, foi morar com sua namorada. Em julho de 2013, ainda com 17 anos, após ter sido aprovado e nomeado em um concurso público, Pedro entrou em exercício no respectivo emprego público.
Tendo por base o disposto no Código Civil, assinale a opção que indica a data em que cessou a incapacidade de Pedro.
A) Dezembro de 2011.
B) Agosto de 2012.
C) Janeiro de 2013.
D) Julho de 2013.
Comentários:
Pessoal essa questão é muito boa, aborda quase todos aspectos da cessação da incapacidade para menores dispostas no art. 5º do Código Civil, vamos às informações da questão:
- Pedro se formou no ensino médio em dezembro de 2011: aqui a questão explora o art. 5º “IX - pela colação de grau em curso de ensino superior”, logo esse não é motivo para cassar a incapacidade.
- Pedro janeiro de 2013, já com 17 anos, foi morar com sua namorada: aqui a questão confunde com o inciso II do mesmo artigo, que dispõe que a incapacidade cessa com o casamento.
- Pedro em agosto de 2012 começa um estágio em julho de 2013, ainda com 17 anos, é aprovado em e nomeado em um concurso público: por fim, a questão explora o inciso III do mesmo artigo, que dispõe que a incapacidade cessa com o “exercício de emprego público efetivo”.
Logo, Pedro tem sua incapacidade cessada quando e nomeado no concurso público em julho de 2013.
Gabarito: Letra D
3 – (FGV – OAB – XVI Exame / 2015) Os tutores de José consideram que o rapaz, aos 16 anos, tem maturidade e discernimento necessários para praticar os atos da vida civil. Por isso, decidem conferir ao rapaz a sua emancipação.
Consultam, para tanto, um advogado, que lhes aconselha corretamente no seguinte sentido:
A) José poderá ser emancipado em procedimento judicial, com a oitiva do tutor sobre as condições do tutelado.
B) José poderá ser emancipado via instrumento público, sendo desnecessária a homologação judicial.
C) José poderá ser emancipado via instrumento público ou particular, sendo necessário procedimento judicial.
D) José poderá ser emancipado por instrumento público, com averbação no registro de pessoas naturais.
Comentários:
O caso hipotético trazido pelo caput da questão explora o art. 5º, par. ú, inciso I, do CC, que dispõe que:
“Art. 5º (...) Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (...)”
Dessa forma, como José tem 16 anos, poderá ser emancipado mediante sentença judicial e com a oitiva do tutor. José poderá ser emancipado em procedimento judicial, com a oitiva do tutor sobre as condições do tutelado.
Gabarito: Letra A
4 – (FGV – OAB – X Exame / 2013) Gustavo completou 17 anos de idade em janeiro de 2010. Em março de 2010 colou grau em curso de ensino médio. Em julho de 2010 contraiu matrimônio com Beatriz. Em setembro de 2010, foi aprovado em concurso público e iniciou o exercício de emprego público efetivo. Por fim, em novembro de 2010, estabeleceu-se no comércio, abrindo um restaurante.
Assinale a alternativa que indica o momento em que se deu a cessação da incapacidade civil de Gustavo.
A) No momento em que iniciou o exercício de emprego público efetivo.
B) No momento em que colou grau em curso de ensino médio.
C) No momento em que contraiu matrimônio.
D) No momento em que se estabeleceu no comércio, abrindo um restaurante.
Antes de resolvermos a questão vamos reproduzir o parágrafo único do art. 5º, do CC, que estabelece as hipóteses em que cessa a incapacidade para os menores:
Art. 5º (...) Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (grifo nosso).
Organizando o caput da questão temos os seguintes eventos em relação ao Gustavo:
- Em janeiro de 2010 completou 17 anos
- Em março de 2010 colou grau em curso de ensino médio.
- Em julho de 2010 contraiu matrimônio com Beatriz.
- Em setembro de 2010, foi aprovado em concurso público e iniciou o exercício de emprego público efetivo.
- Em novembro de 2010, estabeleceu-se no comércio, abrindo um restaurante.
Dessa forma, fazendo o cotejo entre o caso prático e o que dispõe o parágrafo único do Código Civil temos que Gustavo, em julho de 2010 teve sua incapacidade cessada ao contrair matrimônio com Beatriz.
Gabarito: Letra C
5 – (CESPE – OAB – Exame / 2008) Pessoa é todo ente físico ou moral suscetível de direitos e obrigações, sendo, portanto, sujeito de direitos. Idem, ibidem.
Tendo o fragmento de texto acima como referência e considerando os dispositivos do Código Civil relativos às pessoas natural e jurídica, assinale a opção correta.
A) A capacidade de exercício da pessoa natural corresponde à sua inaptidão para ser sujeito de direito.
B) A capacidade de exercício ou de fato da pessoa natural pressupõe a de gozo ou de direito, mas esta pode subsistir sem aquela.
C) A incapacidade relativa da pessoa natural não pode ser suprida.
D) O estado político da pessoa natural indica a sua situação em relação ao matrimônio e ao parentesco consanguíneo ou por afinidade.
Comentários:
Temos a “capacidade de direito”, a “capacidade de fato” e a “capacidade plena”:
- Capacidade de direito (ou gozo): é a aptidão para ser titular de direitos e deveres na ordem civil (Adquire-se com o nascimento com vida).
- Capacidade de fato: é a aptidão para exercer atos jurídicos por si só (Em regra, é adquirida após os 18 anos).
- Capacidade Plena: se dá quando se tem as duas capacidades anteriores: a “capacidade de direito” e a “capacidade de fato”.
Dessa forma, um indivíduo pode ter capacidade de direito (ou gozo) e não ter a capacidade de fato, como, por exemplo, ocorre com um bebê, em regra.
Gabarito: Letra B
6 – (ND – OAB-DF – Exame / 2006) Sobre a capacidade é correto afirmar:
A) capacidade e personalidade são conceitos sinônimos, podendo ser utilizados indistintamente;
B) capacidade de direito e capacidade de exercício são atributos inerentes a toda pessoa humana;
C) somente aos dezoito anos adquire-se a capacidade de exercício por implemento da idade;
D) o poder familiar estende-se além dos dezoito anos completos em relação aos filhos, relativamente a responsabilização civil.
Comentários:
Alternativa A. ERRADO. A personalidade pode ser entendida como um conjunto de características próprias de uma pessoa. Por sua vez, temos: a capacidade de direito, que é a aptidão para ser titular de direitos e deveres na ordem civil; a capacidade de fato, que é a aptidão para exercer atos jurídicos por si só; por fim, a capacidade de exercício, que é a soma das outras duas capacidades. Sendo, portanto, distinto os conceitos de “personalidade” e “capacidade”.
Alternativa B. ERRADO. A capacidade de exercício é adquirida com a maioridade, não sendo essa, portanto, inerente a toda a pessoa humana.
Alternativa C. CORRETA A capacidade de fato é a aptidão para exercer atos jurídicos por si só, que é adquirida apenas, em relação ao implemento da idade, quando o indivíduo alcança os 18 anos completos. Nos termos do art. 5º do CC temos que: “Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.”
Alternativa D. ERRADO. O poder familiar cessa quando o indivíduo alcança os 18 anos completos.
Gabarito: Letra C
7 – (ND – OAB-SP – Exame / 2005) A emancipação do menor estará correta, se
A) o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos.
B) por concessão dos pais, ao menor de 16 (dezesseis) anos completos, por instrumento público, homologado judicialmente.
C) o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos, concedida por seus pais por instrumento público, independentemente de homologação judicial.
D) o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos, por sentença do juiz, independentemente de ser ouvido o tutor.
Comentários:
A doutrina costuma separar a emancipação em três formas: Emancipação voluntária; Emancipação judicial; Emancipação judicial. A questão cobra o conhecimento da Emancipação voluntária, que é concedida pelos dois pais ou responsável maior, mediante instrumento público (realizada em um Cartório), sem a necessidade de homologação judicial (CC, art. 5º, parágrafo único, I).
Logo, a alternativa que reproduz a inteligência do art. 5º, parágrafo único, I, do Código Civil é: O menor tiver 16 (dezesseis) anos completos, concedida por seus pais por instrumento público, independentemente de homologação judicial.
Gabarito: Letra C