2.1. Pessoas naturais

  

2.1. Pessoas naturais

São duas as espécies de pessoas no direito civil brasileiro: a pessoa natural é o ser humano, o Código Civil disciplina o tema nos arts. 1º a 39; a pessoa jurídica, por sua vez, é uma entidade com personalidade jurídica capaz de adquirir direitos e obrigações para a consecução de seus fins, o Código Civil regulamenta a pessoa jurídica nos arts. 40 a 78.

Neste capítulo estudaremos os seguintes temas: (1) direitos da personalidade; (2) da capacidade; (3) tutela e curatela; e (4) da emancipação.

 

2.1.1. Personalidade

Incialmente, devemos diferenciar a personalidade da capacidade. Segundo Maria Helena Diniz,

 

A personalidade é o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade. Capacidade, por sua vez, é "a medida jurídica da personalidade" (...) Assim, para ser "pessoa" basta que o homem exista, e, para ser "capaz", o ser humano precisa preencher os requisitos necessários para agir por si, como sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica[1]

Dessa forma, a personalidade pode ser compreendida como o atributo para ser sujeito de direito; é uma aptidão genérica para titularizar direito e contrair obrigações, já a capacidade, pode ser entendida como a medida/limite da personalidade jurídica. Ou seja, a capacidade é elemento da personalidade. Esquematizando:

Atenção: a capacidade é dividida em capacidade de direito e capacidade de fato (estudaremos detalhadamente o tema ‘Capacidade” a seguir).

 

Direito da personalidade

Segundo Maria Helena Diniz, com o apoio de Limongi França, demonstra que os aspectos fundamentais do direito da personalidade podem ser divididos em três grandes grupos: (a) direito à integridade física, sendo subdividido no Direito à vida, Direito ao corpo vivo e Direito ao corpo morto; (b) Direito à integridade intelectual; e (c) Direito à integridade moral[2]Assim, os direitos da personalidade se dividem em três grupos: integridade física, integridade intelectual, integridade moral.

Como veremos a seguir, o Código Civil dedicou Capítulo II, do Título I, do Livro I, para disciplinar os “direitos da personalidade”.

 

Características do direito da personalidade

O art. 11º do CC estabelece algumas características relativas ao direito da personalidade, a ver:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Com o objetivo de tornar nossos estudos para a prova mais dinâmicos e práticos vamos elencar as principais características do direito da personalidade.

1.   Os direitos da personalidade são intransmissíveis: não pode haver a transferência do direito da personalidade, nascendo e sendo extinto com seu mesmo titular.

2.   Os direitos da personalidade são irrenunciáveis: o titular do direito não pode renunciá-lo.

3.   Os direitos da personalidade são indisponíveis: em regra, não se pode dispor de tais direitos. Todavia, o indivíduo pode dispor de alguns de seus direitos de personalidade, como por exemplo um modelo que dispõe de sua imagem para uma campanha publicitária.

4.   Os direitos da personalidade são ilimitados: o exercício do direito da personalidade não poderá sofrer limitações voluntárias.

5.   Os direitos da personalidade são absolutos: são oponíveis contra todos (erga omnes).

6.   Os direitos da personalidade são impenhoráveis: são insuscetíveis de penhora.

7.   Os direitos da personalidade são imprescritíveis: não se exaurem com a passagem do tempo.

8.   Os direitos da personalidade são vitalícios: estão com o indivíduo permanentemente, podem inclusive permanecer com o morto, como exemplo temos que, ao morto é devido o respeito à honra ou imagem.

9.   Os direitos da personalidade são extrapatrimoniais: porque não compõem o patrimônio do titular (da pessoa), o que explica as características acima. Por ser extrapatrimonial, quando ocorre violação/lesão ao direito da personalidade, o titular deve pedir uma reparação por dano moral.

Disciplina do Código Civil de 2002

O Código Civil de 2002, no “Capítulo II Dos Direitos da Personalidade”, do Título I, dispõe expressamente os seguintes direitos da personalidade: (1) o direito ao próprio corpo (arts. 13 a 15); (2) o direito ao nome e ao pseudônimo (artigos 16 a 19); (3) proteção à palavra e à imagem (art. 20); e a proteção à intimidade (art. 21). Porém, os direitos da personalidade não se exaurem naqueles tratados pelo Código Civil, a voz humana, por exemplo, conforme entendimento do STJ, encontra também proteção nos direitos da personalidade. Nesse sentido, o Enunciado 274, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, elucida que:

Enunciado n. 274 do CJF/STJ: “os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo código civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição Federal”.

Antes de analisarmos os direitos da personalidade regulados no Código Civil de 2002, vamos conferir o art. 12, que dispõe da proteção aos direitos da personalidade:

Art. 12Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. (grifo nosso).

Direito ao próprio corpo (arts. 13 a 15, do Código Civil)

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Conforme disciplina o artigo 13, do CC, salvo por exigência médica, é proibido o ato de disposição do próprio corpo, quando implicar na diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Admitindo-se, todavia, o transplante, na forma estabelecida em lei especial (art. 13. parágrafo único, CC).

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte (art. 14, CC). O ato de disposição do corpo poderá ser livremente revogado a qualquer tempo (art. 14, parágrafo único, CC).

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica (art. 15, CC).

 

Direito ao nome e ao pseudônimo (arts. 16 a 19, do Código Civil)

Conforme nos ensina a professora Maria Helena Diniz o nome “integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade”[3]. O nome apresenta dois aspectos:

Aspecto individual: todas as pessoas têm direito de ter um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16, CC);

Aspecto público: o Estado, por meio do nome, individualiza a pessoa natural, de forma que possa distinguir umas das outras.

 Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória (CC, art. 17).

Súmula 221 do STJ: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.”

Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial (art. 18, CC).

Observação: o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome (art. 19, CC).

 

Proteção à palavra e à imagem (art. 20, do Código Civil)

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (art. 20, CC). Em relação ao assunto, o STF entendeu não ser necessário o consentimento da pessoa objeto de biografia para que essa seja publicada (ADI 4.815). No caso de morto ou de ausente, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são partes legítimas para requerer a proteção de sua imagem (art. 20, parágrafo único, CC).

 

Proteção à intimidade (art. 21, do Código Civil)

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (art. 21, CC).

Tudo bem, pessoal? Tudo certo? É bom resolvermos muitas questões, aos poucos os temas vão sendo absorvidos e internalizados. Na próxima seção vamos iniciar nossos estudos sobre capacidade!

Como cai na prova?

1 – (FGV – OAB – XII Exame / 2013) João Marcos, renomado escritor, adota, em suas publicações literárias, o pseudônimo Hilton Carrillo, pelo qual é nacionalmente conhecido. Vítor, editor da Revista “Z”, empregou o pseudônimo Hilton Carrillo em vários artigos publicados nesse periódico, de sorte a expô-lo ao ridículo e ao desprezo público.

Em face dessas considerações, assinale a afirmativa correta.

A)  A legislação civil, com o intuito de evitar o anonimato, não protege o pseudônimo e, em razão disso, não há de se cogitar em ofensa a direito da personalidade, no caso em exame.

B)  A Revista “Z” pode utilizar o referido pseudônimo em uma propaganda comercial, associado a um pequeno trecho da obra do referido escritor sem expô-lo ao ridículo ou ao desprezo público, independente da sua autorização.

C)  O uso indevido do pseudônimo sujeita quem comete o abuso às sanções legais pertinentes, como interrupção de sua utilização e perdas e danos.

D)  O pseudônimo da pessoa pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, quando não há intenção difamatória.

Comentários:
O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicação que exponha ao desprezo público, ainda que não seja a intenção (art. 17, Código Civil de 2002), bem como, o pseudônimo goza da mesma proteção que se dá ao nome (art. 19, Código Civil de 2002). Assim, quando Vítor utiliza o pseudônimo de João Marcos, está infringindo o Código Civil. Logo, devemos marcar que: O uso indevido do pseudônimo sujeita quem comete o abuso às sanções legais pertinentes, como interrupção de sua utilização e perdas e danos.

Gabarito: Letra C

 

2 – (FGV – OAB – VII Exame / 2012) A proteção da pessoa é uma tendência marcante do atual direito privado, o que leva alguns autores a conceberem a existência de uma verdadeira cláusula geral de tutela da personalidade. Nesse sentido, uma das mudanças mais celebradas do novo Código Civil foi a introdução de um capítulo próprio sobre os chamados direitos da personalidade. Em relação à disciplina legal dos direitos da personalidade no Código Civil, é correto afirmar que

A)  havendo lesão a direito da personalidade, em se tratando de morto, não é mais possível que se reclamem perdas e danos, visto que a morte põe fim à existência da pessoa natural, e os direitos personalíssimos são intransmissíveis.

B)  como regra geral, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, mas o seu exercício poderá sofrer irrestrita limitação voluntária.

C)  é permitida a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, com objetivo altruístico ou científico, para depois da morte, sendo que tal ato de disposição poderá ser revogado a qualquer tempo.

D)  em razão de sua maior visibilidade social, a proteção dos direitos da personalidade das celebridades e das chamadas pessoas públicas é mais flexível, sendo permitido utilizar o seu nome para finalidade comercial, ainda que sem prévia autorização.

Comentários:
Alternativa A
. ERRADA. É possível sim que se reclame perdas e danos, conforme é estabelecido no art. 12, parágrafo único, do CC temos que: “Art. 12. (...) Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.

Alternativa B. ERRADA. Os direitos da personalidade poderão sofrer limitações voluntárias, mas não de forma irrestrita (CC, art. 11, parágrafo único).

Alternativa C. CORRETA. Nos termos do art. 14, do CC temos que: “Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.”

Alternativa D. ERRADA. É necessária autorização para usar o nome alheio em propaganda comercial (CC, art. 18).

Gabarito: Letra C

 

3 – (CESPE – OAB – Exame / 2007) Com relação ao direito da pessoa, assinale a opção correta.

A)  Os direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis, inatos ou decorrentes, perpétuos e insuscetíveis de apropriação.

B)  A capacidade de exercício é imanente a toda pessoa, o que significa dizer que toda pessoa tem capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações.

C)  A emancipação voluntária ocorre pelo exercício de emprego público efetivo.

D)  Depois de transitada em julgado, a sentença judicial que decreta a nulidade ou anulação do casamento deve ser registrada no cartório de registro de pessoas naturais.

Comentários:
Alternativa A. CORRETA. Nos termos do art. 11 do CC, temos que: “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

Alternativa B. ERRADO. A capacidade de exercício é aquela em que a pessoa tem a capacidade de direito e a capacidade de fato, que é alcançada com a maioridade. Logo, não são todos que possuem a capacidade de exercício.

Alternativa C. ERRADO. A emancipação voluntária ocorre pela concessão dos pais. Por sua vez, o “exercício de emprego público efetivo” é causa da emancipação legal (CC, art. 5º, parágrafo único, III).

Alternativa D. ERRADO. Nos termos do art. 10, inciso I, do CC, temos que: “Art. 10 Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal”.

Gabarito: Letra A

 

4 – (VUNESP – OAB-SP – Exame / 2007) Não é própria aos direitos da personalidade a qualidade de

A)  imprescritibilidade.

B)  irrenunciabilidade.

C)  disponibilidade.

D)  efeitos erga omnes.

Comentários:

A única qualidade que não se relaciona aos direitos da personalidade é a disponibilidade. Portanto, a opção a ser marcada é a: Disponibilidade.

Gabarito: Letra C

 

5 – (ND – OAB-SP – Exame / 2005) Os direitos da personalidade são irrenunciáveis e

A)  intransmissíveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

B)  disponíveis, podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

C)  intransmissíveis, podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

D)  intransmissíveis, podendo o seu exercício sofrer, parcialmente, limitação voluntária.

Comentários:
Os direitos da personalidade são intransmissíveis, assim, não pode haver a transferência de tais direitos, nascendo e sendo extinto com seu mesmo titular. Dessa forma, devemos marcar a opção: intransmissíveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Gabarito: Letra A

[1] DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 1º volume – Teoria Geral do Direito Civil. 29. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2012, p 121.

[2] DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 1º volume – Teoria Geral do Direito Civil. 29. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2012, p 138-139.

[3] DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 1º volume – Teoria Geral do Direito Civil. 29. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2012, p 227.