1.1. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB
1.1. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é um conjunto de normas que visa regulamentar outras normas jurídicas, de modo que, tal regulamentação transcende o Direito Civil. Dessa forma, a LINDB estabelece os alicerces do sistema jurídico pátrio.
Importante, a LINDB não é parte integrante do Código Civil.
De forma esquematizada, a LINDB disciplina os seguintes temas:

1.1.1. Vigência da norma jurídica
Já no artigo 1º a LINDB estabelece quando a norma entrará em vigor, a ver:
Dessa forma, a lei entrará em vigor, em regra, 45 dias após sua publicação. Em linhas gerais, o termo vigorar significa que a norma passa a ter força obrigatória, podendo, por consequência, produzir efeitos. Assim, se a norma silenciar sobre o prazo de vigência, este será de 45 dias a parir de sua publicação. Entretanto, se, por exemplo, houver a seguinte previsão: “esta lei entrará em vigor na data da de sua publicação”, daí, nesse caso, não há de se falar em esperar 45 dias, pois a lei expressamente trouxe a determinação de entrará em vigor a partir de sua publicação, produzindo, portanto, efeitos a partir dessa data.
Processo de formação da lei
Prosseguindo com nossas ponderações iniciais, vamos entender como se dá o processo de formação da lei. Para facilitar nossa compreensão, montamos um fluxograma abaixo que nos dá a visão geral, e simplificada, do processo de formação da lei. Ressaltemos que na prática legislativa o processo é mais complexo, entretanto, para fins de prova, já é suficiente o esquema gráfico abaixo:
Processo de formação da lei esquematizado:

Do fluxograma destacamos que, a promulgação, fase posterior à sanção ou veto, é o ateste que a lei existe e é válida (atendeu aos requisitos formais). Após a promulgação temos a publicação, nesse momento a lei se torna conhecida.
Novamente, o período entre a publicação da norma e sua entrada em vigor é o chamado vacatio legis, tal conceito é importante não apenas em nossa matéria, mas também para o direito.
Aplicação da lei brasileira no estrangeiro
Mas e como se daria esse vacatio legis quando da aplicação de lei brasileira fora do território nacional? Para responder essa pergunta, vejamos o que dispõe o artigo 1º, parágrafo 1º da LINDB:
Correção de norma
As normas podem sofrer alterações, tanto durante o período de vacatio legis quanto após esse período. As duas situações estão previstas, sucessivamente, nos parágrafos 3º e 4º do art. 1º da LINDB, vamos esquematizar:
- Alteração durante o vacatio legis: nesse caso, o período de contagem de vacatio legis deverá ser reiniciado.
- Art. 1º (...), § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. (grifo nosso).
- Alteração após o vacatio legis: aqui temos a situação da alteração legislativa ocorrer depois do vacatio legis, de forma lógica, tal alteração será considerada lei nova, pois a lei que fora alterada já estava em vigor.
- Art. 1º (...), § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. (grifo nosso).
Dando sequência em nossos estudos, vamos aprofundar um pouco mais e estudar a seguir como acontece a contagem da vacatio legis.
Contagem da vacatio legis
A contagem do prazo da vacatio legis foi regulamentada pela Lei Complementar nº 95/98. De acordo com o artigo 8º dessa Lei, a vigência da norma “será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão” (Lei Complementar nº 95/98, Artigo 8º).
Portanto, se a lei estabelecer o vacatio legis, deve fazê-lo de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável. No parágrafo 1º, do artigo 8º da LÍNDIBE, temos que:
Assim sendo, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á:
- Com a inclusão da data da publicação e
- Com a inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Logo, se o prazo for de 45 dias, sua contagem incluirá a data da publicação e incluirá o último dia desses 45 dias! A doutrina classifica em três as espécies de vacatio legis, a ver:
Lei com vacatio legis expressa: nesse caso, a norma, em seu próprio texto, atribui qual será o intervalo de tempo entre sua publicação e sua produção de efeitos. Por exemplo, no Código Civil de 2002 é estabelecido um vacatio legis de 1 ano, conforme art. 2.044: Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
Lei com vacatio legis tácita: no silêncio da lei, o vacatio legis será de 45 dias (LINDB, art. 1º), por sua vez, no caso de a norma ser aplicável fora do território brasileiro seu vacatio legis será de três meses (LINDB, art. 1º, § 1º).
Lei sem vacatio legis: nessa situação, a própria lei declara que entrará em vigor na data de sua publicação, ou seja, a lei expressamente não atribui um período de vacatio legis.
Existência, validade e eficácia
Considerando que são muitos conceitos basilares para nosso estudo da LINDB, segue um esquema dos principais conceitos.
- Existência: ocorrerá após a sanção ou rejeição ao veto, sendo promulgada (ato declaratório);
- Validade: Observa condições formais e materiais, previstas na ordem jurídica;
- Eficácia: Produção de efeitos jurídicos. Condições de eficácia do ato normativo: promulgação, publicação, período de vacância (se houver);
- Vigor: é a qualidade da lei para produzir efeitos jurídicos. O ato normativo só começa a vigorar depois de publicado;
- Vigência: Tempo em que a lei existiu produzindo efeitos, ou seja, o período em que a lei é válida. Uma lei promulgada, mas não publicada - não teve vigência, pois apesar de existir não produziu efeitos.
- Existência: Após a sanção ou rejeição ao veto, a lei, sendo promulgada (ato declaratório), passará a existir no sistema jurídico brasileiro.
Revogação da norma
Agora, o que acontecerá se uma lei for publicada e tratar do mesmo assunto de outra lei já vigente, de forma que as duas sejam conflitantes entre si? Aquela lei revogará essa? Para responder essa pergunta devemos ler o artigo 2º, § 1º, da LINDB:
Dessa forma, para norma posterior revogar norma vigente deverá declarar expressamente, ser incompatível com a lei vigente ou regular toda matéria de que se tratava essa lei vigente. Para facilitar, vamos esquematizar:
A revogação poderá ser:
- Revogação expressa: no caso de lei nova expressamente revogar lei antiga.
- Revogação tácita: no caso de a lei nova ser incompatível com a lei antiga.
- Revogação global: no caso da lei nova que regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior
Ainda, a doutrina costuma classificar a revogação em:
Revogação total da norma (ab-rogação): no caso de nova norma revogar por completo todos os dispositivos da lei antiga;
Revogação parcial da norma (derrogação): no caso de apenas uma parte da norma antiga ser revogada pela lei nova.
Por fim, de forma lógica, o parágrafo 2º do art. 2º da LINDB, assim estabelece:
Repristinação
A repristinação, em linhas gerais, se dá quando uma norma revogada volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou. No Brasil não existe a repristinação automática, conforme estabelece a LINDB no art. 2º em seu § 3º:
Por exemplo, se Lei B revogar totalmente Lei A e, posteriormente, uma terceira Lei – Lei C, revogar totalmente a Lei B, não há o que se falar em repristinação da Lei A, ou seja, essa Lei não voltará a ter vigência pela mera revogação da Lei que a revogou.
Princípio da obrigatoriedade normativa
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (LINDB, art. 3º). Vamos resolver uma questão para ver como a FGV cobrou o tema!
Como cai na prova?
1 – (FGV – OAB – IV Exame / 2011) Suponha que tenha sido publicada no Diário Oficial da União, do dia 26 de abril de 2011 (terça-feira), uma lei federal, com o seguinte teor:
“Lei GTI, de 25 de abril de 2011.
Define o alcance dos direitos da personalidade previstos no Código Civil.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º: Os direitos da personalidade previstos no Código Civil aplicáveis aos nascituros são estendidos aos embriões laboratoriais (in vitro), ainda não implantados no corpo humano.
Art. 2º: Esta lei entra em vigor no prazo de 45 dias. Brasília, 25 de abril 2011, 190º da Independência da República e 123º da República.”
Ante a situação hipotética descrita e considerando as regras sobre a forma de contagem do período de vacância e a data em que a lei entrará em vigor, é correto afirmar que a contagem do prazo para entrada em vigor de lei que contenha período de vacância se dá
A) pela exclusão da data de publicação da lei e a inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, que na situação descrita será o dia 13/06/2011.
B) pela inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, passando a vigorar no dia 10/06/2011.
C) pela inclusão da data de publicação e exclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia 09/06/2011.
D) pela exclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia 11/06/2011.
Comentários:
A questão aborda a contagem de prazo na vacatio legis. Nos termos do art. 8º, § 1º, da LC 95/98 – que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, temos que:
“Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.”
Assim, na contagem de prazo da vacatio legis inclui-se a data da publicação e o último dia do prazo! Logo, é correto afirmar que período de vacância se dá: pela inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, passando a vigorar no dia 10/06/2011.
Gabarito: Letra B_____________________________________
1.1.2. Conflito das leis no tempo
Antinomia jurídica
Antinomia jurídica, em breve síntese, é a presença de duas normas que são conflitantes entre si não sendo possível determinar qual norma deverá ser aplicada. A doutrina estabelece que tal contradição pode ser real ou aparente, é real quando a solução para o conflito das normas severa ser feito por nova norma ou exclusão de alguma das normas conflitantes.
Já a antinomia jurídica aparente acontece quando o conflito entre as normas pode ser solucionado por meio de três critérios: critério hierárquico, critério cronológico, critério da especialidade. Esses determinarão qual norma prevalecerá, vejamos os três:
Critério hierárquico: normas hierarquicamente superiores devem prevalecer em relação as demais. Por exemplo, a Constituição Federal de 1988 deve prevalecer em relação as normas infraconstitucionais, assim como as Leis prevalecerão, quando em conflito, em relação às normas infra legais.
Critério cronológico: as normas mais novas revogam as normas anteriores que lhe sejam incompatíveis. LINDB: “Art. 2º (...), § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
Critério da especialidade: a norma mais específica revoga norma com disposições gerais que lhe sejam contrárias. LINDB: “Art. 2º (...), parágrafo segundo A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
1.1.3. Aplicação da norma jurídica
Aplicação da norma jurídica no tempo
De acordo com o princípio da irretroatividade das normas, a lei, em regra, não retroagirá, ou seja, a norma terá efeitos sobre os fatos futuros ou pendentes, devendo, portanto, respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, LINDB). Todavia, há casos em que, excepcionalmente, a lei poderá retroagir. Exemplo clássico utilizado pela doutrina é a retroatividade de lei penal mais benéfica, na forma do inc. XL, da art. 5º, da Constituição Federal prevê que: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Repisemos, a retroatividade é exceção, logo, em regra, a lei não retroagirá.
Os parágrafos do art. 6º, da LINDB, conceituam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada:
Art. 6º (...) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (grifo nosso).
Os três conceitos são importantes, sugerimos a leitura e releitura do dispositivo supramencionado. A doutrina distingue a retroatividade da norma jurídica em três graus: máxima, média e mínima.
A retroatividade máxima, ou restitutória, ocorreria quando a norma nova alcança os atos e os efeitos dos atos anteriores a ela.
A retroatividade média não atinge os fatos consumados, nem seus efeitos, mas apenas os efeitos que ainda não se processaram, ou seja, os efeitos pendentes.
A retroatividade mínima, temperada ou mitigada, não atinge nem os atos passados, nem os efeitos percebidos, nem os efeitos pendentes, mas apenas os efeitos futuros do fato pretérito.
Aplicação da norma jurídica no espaço
O Brasil adotou o princípio da territorialidade moderada, isto é, permite-se que, em alguns casos, a lei de outro Estado soberano seja aplicada em território nacional (extraterritorialidade). O conceito de território nacional, quando estamos falando da aplicabilidade da norma jurídica brasileira, abrange tanto o território real quanto o território ficto. Como de costume, montamos uma tabelinha com os respectivos exemplos que abarcam os dois tipos de território:

Agora, quando se aplica norma estrangeira em território brasileiro? Vamos estudar a seguir algumas situações que estão previstas na LINDB e no Código Civil de 2002.
Teoria do domicílio (Extraterritorialidade)
Excepcionalmente a lei estrangeira pode ser aplicada em território brasileiro – regra do estatuto social (teoria do domicílio). Veremos as principais situações em que a LINDB prevê a extraterritorialidade.
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (LÍNDIBE, art. 7º). Ainda, o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. (LINDB, art. 7º, § 4º). Com relação ao casamento, caso seja ele realizado no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos (dirimentes) e às formalidades da celebração.
Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares (LINDB, art. 8º e seu § 1º). Por sua vez, o penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada (LINDB, art. 8º e seu § 2º).
O art. 9º da LINDB trata das regras referentes às obrigações. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem (locus regit actum). Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato (art. 9º, § 1º). A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente (art. 9º, § 2º).
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens (LINDB, art. 10). A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido (CC, art. 1.785).
A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder (LINDB, art. 10, § 2º). As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem (LINDB, art. 11).
Finalmente, as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17, LINDB).
Como cai na prova?
2 – (CESPE – OAB – Exame / 2008) Acerca da Lei de Introdução do Código Civil e da vigência, aplicação e interpretação das leis, assinale a opção correta.
A) Iniciado o transcurso da vacatio legis, se, por qualquer motivo, ocorrer nova publicação do texto legal, o prazo de obrigatoriedade da lei contará da primeira publicação.
B) A lei nova que estabelece disposições gerais revoga as leis especiais anteriores que dispuserem sobre a mesma matéria, pois não pode ocorrer conflito de leis, ou seja, uma mesma matéria não pode ser regida por diversas leis.
C) Repristinação da lei é dar nova vigência a determinada lei, ou seja uma lei que tiver sido revogada volta a viger por determinação expressa de uma nova lei.
D) A lei tem vigência até que a outra lei a revogue, ou, então, até que a lei nova com ela seja incompatível. Nesse caso, ocorre a derrogação da lei, ou seja, a revogação integral de uma lei anterior por uma posterior.
Comentários:
A repristinação se dá quando uma norma revogada volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou. No Brasil, em regra, não há efeito repristinatórios, salvo se lei dispuser em contrário:
Art. 2º (...), § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Gabarito: Letra C
3 – (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Ricardo, brasileiro naturalizado, mora na cidade do Rio de Janeiro há 9 (nove) anos. Em visita a parentes italianos, conhece Giulia, residente em Roma, com quem passa a ter um relacionamento amoroso. Após 3 (três) anos de namoro a distância, ficam noivos e celebram matrimônio em território italiano. De comum acordo, o casal estabelece seu primeiro domicílio em São Paulo, onde ambos possuem oportunidades de trabalho.
À luz das regras de Direito Internacional Privado, veiculadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), não havendo pacto antenupcial, assinale a opção que indica a legislação que irá reger o regime de bens entre os cônjuges.
A) Aplicável a Lei italiana, haja vista que nenhum dos cônjuges é brasileiro nato.
B) Aplicável a Lei italiana, em razão do local em que foi realizado o casamento.
C) Aplicável a Lei brasileira, em razão do domicílio do cônjuge varão.
D) Aplicável a Lei brasileira, porque aqui constituído o primeiro domicílio do casal.
Comentários:
Pessoal, como vimos na aula a lei do país em que é domiciliada a pessoa é a que determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (CC, art. 7º). Bem como, o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que os nubentes tiverem domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal (CC, art. 7º, § 4º).
Gabarito: Letra D_____________________________________
1.1.4. Integração e interpretação da norma jurídica
Formas de integração da norma jurídica
O art. 4º da LINDB estabelece que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, essas são as três formas previstas na LÍNDIBE para que seja realizada a integração da norma jurídica. Dessa forma, o magistrado deverá, necessária e sucessivamente, utilizar-se: (1) da analogia, (2) dos costumes e (3) dos princípios gerais de direito. Vamos ver cada uma dessas formas:
1) Analogia: o juiz ao aplicar a lei poderá utilizar atos normativos análogos diante da ausência de norma no caso concreto.
2) Costumes: o magistrado, no caso de não conseguir suprir a omissão da norma utilizando a analogia, se valerá dos costumes, que podem ser entendidos como um conjunto de condutas repetidas que trazem uma obrigatoriedade, mas não estão dispostas em leis escritas. Em relação aos costumes, a doutrina os classifica em três espécies.
a. Costumes secundum legem: a própria norma delega ao costume a solução da omissão.
b. Costumes contra legem: no caso de o costume ser contra a lei.
c. Costumes praeter legem: o costume que supre a lei, essa é a hipótese contida no art. 4º da LINDB.
3) Princípios gerais de direito: o juiz poderá se valer dos princípios gerais do Direito.
Importante: o CPC/2015 no art. 140, parágrafo único, estabelece que o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei, assim, pelo CPC, o magistrado poderá se valer da equidade como forma de integração da norma.
CPC/2015: Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. (grifo nosso).
Para encerrarmos, se a questão perguntar quais são os métodos de integração das lacunas segundo a LINDB a resposta é: analogia; costumes e princípios gerais. Já se a questão perguntar qual o método de integração previsto no ordenamento FORA da LINDB, daí a resposta seria EQUIDADE. Nosso próximo tópico será a interpretação da norma jurídica e seus respectivos métodos.
Interpretação da norma jurídica
Os métodos de interpretação classificam-se em:
Quanto às fontes:
Interpretação jurisprudencial: são as decisões judiciais proferidas reiteradamente sobre um tema, bem como as Súmulas Vinculantes.
Interpretação doutrinária: é realizada pelos estudiosos do direito.
Quanto aos resultados:
Extensiva: a lei expressa menos daquilo que o legislador pretendia, assim é necessária a ampliação de sua interpretação.
Restritiva: a lei expressa mais daquilo que o legislador pretendia, assim é necessária a restrição de sua interpretação.
Quanto ao meio:
Lógica: busca identificar o “espírito da lei” para apurar a intenção do legislador quando da sua elaboração.
Histórica: identifica as circunstâncias que a lei foi elaborada e seu contexto histórico.
Sistemática: interpretação do Direito como um todo com base do ordenamento jurídico brasileiro.
Teleológica ou Sociológica: interpretação de acordo com a satisfação dos anseios sociais.
Vamos resolver nossas últimas questões.
Como cai na prova?
4 – (CESPE / CEBRASPE – OAB-SP – Exame / 2008) Acerca do que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil, assinale a opção correta.
A) O direito adquirido é aquele que foi definitivamente incorporado ao patrimônio de seu titular, seja por se ter realizado o termo preestabelecido, seja por se ter implementado a condição necessária.
B) A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes revoga a lei anterior, ainda que não o declare expressamente.
C) A analogia e a interpretação extensiva são institutos jurídicos idênticos.
D) Em qualquer situação, é possível a utilização dos costumes contra legem como instrumento de integração do ordenamento jurídico.
Comentários:
Alternativa A. CORRETA. Conforme o art. 6º da LINDB “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. A opção a ser marcada cobra o conceito de “direito adquirido”, que é estabelecido pelo art. 6º, § 2º: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”.
Alternativa B. ERRADO. Nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB: Art. 2 o (...) § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Alternativa C. ERRADO. A analogia é, em verdade, um método de integração do Direito e não interpretação.
Alternativa D. ERRADO. Em regra, não é aceito o instrumento de integração de costumes contra legem. A assertiva erra ao afirmar “em qualquer situação”.
Gabarito: Letra A
5 – (CESPE / CEBRASPE – OAB-SP – Exame / 2008) A ciência da interpretação normativa tem por objetivo descobrir o sentido e o alcance das normas jurídicas. Nesse contexto, a interpretação autêntica da lei é realizada
A) pela doutrina.
B) pela prolação de uma decisão judicial.
C) pelo legislador.
D) pela jurisprudência.
Comentários:
Questão simples! A interpretação normativa tem por objetivo descobrir o sentido e o alcance das normas jurídicas é a realizada pelo próprio legislador (interpretação autêntica). Vamos aos outros tipos:
- Interpretação jurisprudencial: são as decisões judiciais proferidas reiteradamente sobre um tema, bem como as Súmulas Vinculantes.
- Interpretação doutrinária: é realizada pelos estudiosos do direito.
Gabarito: Letra C
6 – (CESPE / CEBRASPE – OAB-SP – Exame / 2008) A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), lei de introdução às leis, contém princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação, indicando como aplicá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, suas projeções nas situações conflitivas, evidenciando os respectivos elementos de conexão determinantes das normas substantivas aplicáveis no caso de haver conflito de leis no tempo e no espaço.
Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral do direito civil. Vol. 1, 24.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007 (com adaptações).
Considerando as ideias do texto acima e os dispositivos da LICC, assinale a opção correta.
A) Em caso de lacunas, a LICC estabelece mecanismos de integração de normas, tais como a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
B) Na interpretação sociológica da norma, o aplicador examina cada termo do texto normativo, isolada ou sintaticamente, atendendo à pontuação, colocação de vocábulos e origem etimológica das palavras.
C) Na aplicação da norma, observa-se a existência do critério de subsunção quando, ao aplicar a norma ao caso, o juiz não encontra norma que lhe seja aplicável.
D) A abrogação torna sem efeito uma parte da lei.
Comentários:
Alternativa A. CORRETA. Nos termos do art. 4º da LINDB temos que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Logo, a LINDB estabelece mecanismos de integração de normas como: analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Alternativa B. ERRADO. Na interpretação sociológica (teleológica) a interpretação da norma é realizada de acordo com a satisfação dos anseios sociais. A interpretação descrita na alternativa é a gramatical.
Alternativa C. ERRADO. Conforme é estabelecido pelo art. 5º da LINDB: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Alternativa D. ERRADO. A ab-rogação é a perda total da norma e não a parcial.
Gabarito: Letra A