12.2. Organização do poder legislativo

  

12.2. Organização do poder legislativo

12.2.1. Funcionamento e composição do Poder Legislativo

O Poder Legislativo Federal se organiza pelo sistema denominado bicameralismo, ou seja, esse Poder atua por meio de duas Câmaras – Senado Federal e Câmara dos Deputados – que compõe o Congresso Nacional. Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva, “no bicameralismo brasileiro, não há predominância substancial de uma câmara sobre a outra. Formalmente, contudo, a Câmara dos Deputados goza de certa primazia relativamente à inciativa legislativa (...)”[1]. Portanto, as duas Casas atuam de forma autônoma e sem subordinação. Adiante estudaremos as competências do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e suas respectivas particularidades.

Em nível estadual, distrital e municipal o Poder Legislativo é unicameral. Nos estados temos as Assembleias Legislativas integradas pelo Deputados estaduais, no Distrito Federal o Poder Legislativo é exercício pela Câmara Legislativa, que é composta pelos Deputados distritais, e nos municípios esse Poder é exercido pelas Câmaras Municipais formada pelos vereadores. Para facilitar, vamos montar um quadrinho:

Nessa aula focaremos no Poder Legislativo federal, que é objeto de cobrança da FGV nas provas de Ordem.

Nos termos do art. 45, da CF, a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. Logo, a representação popular no Congresso Nacional ocorrerá por meio dos deputados federais que compõe a Câmara dos Deputados, com mandato de 4 anos.

O sistema eleitoral proporcional (eleição de deputados e vereadores), em breve síntese, é a contabilização dos votos para cada partido ou coligação e, posteriormente, esse vota é contado para o candidato. Para se conhecer os vencedores do pleito, divide-se o total dos votos válidos pelas cadeiras disponíveis, chegando-se ao quociente eleitoral (QE), depois divide-se o total obtido por cada partido ou coligação por esse QE, chegando-se ao quociente Partidário (QP).

Exemplificando, se determinado município tem 50.000 votos válidos e 10 cadeiras para o cargo de vereador seu QE é de 5.000 (50.000 dividido por 10), assim, para ocupar cada cadeira os partidos ou coligações deverão obter 5.000 votos válidos, que é o QP. Portanto, se nesse exemplo, um determinado candidato somar 10.000 votos válidos, “puxa” um segundo candidato, pois o partido ou a coligação, que esse candidato faz parte, terá direito a duas cadeiras para a Câmara de Vereadores.

O número de Deputados não é estabelecido pela CF, a Carta Maior atribui à lei complementar fixar esse número, que deverá ser proporcional à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma unidade da Federação tenha menos de 8 ou mais de 70 Deputados (art. 45, § 1º, CF). Ou seja, Roraima, que é o Estado com o menor número populacional (pouco mais de 631 mil habitantes) será representada por pelo menos 8 Deputados federais, já o Estado de São Paulo, o ente com a maior população (pouco mais de 46 milhões de habitantes) elegerá o número máximo de 70 Deputados federais. Em relação aos Territórios Federais, o legislador constituinte estabeleceu o número fixo de 4 Deputados por cada Território (art. 45, § 2º, CF).

Como visto em aula passada, a idade mínima para o cargo de Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital é de 21 anos (art. 14, § 3º, alínea “c”, CF).

O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário (art. 46, CF), logo, os Senadores presentam os interesses de seus respectivos Estados e Distrito Federal. Ainda, pelo sistema eleitoral majoritário é eleito senador aquele que obtiver o maior número de votos válidos, diferenciando-se, portanto, da eleição dos deputados, que é por meio do sistema eleitoral proporcional.

Outro ponto de destaque é que, diferentemente da Câmara dos Deputados, o legislador constituinte definiu um número fixo de 3 Senadores para cada Estado e o Distrito Federal, logo, são 81 senadores que compõe o Senado Federal, que representam os 26 estados e o Distrito Federal. Ademais, cada senador será eleito com dois suplementes (art. 46, § 3º, CF).

O mandato dos senadores é de 8 anos, sendo renovada a representação de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços (art. 46, §§ 1º e 2º, CF). Ou seja, nas eleições de 2018 foram eleitos 54 senadores (dois terços do total), nas eleições de 2022 serão eleitos 27 senadores (um terço do total). Ainda, uma das condições de elegibilidade para ocupar o cargo de Senador é ter a idade mínima de 35 anos, mesma idade exigida para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República (art. 14, § 3º, alínea “a”, CF).

Finalmente, devemos relembrar que são privativos para brasileiro nato os cargos de Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal (art. 12, § 3º, incisos II e III), logo, não há óbice para que brasileiro naturalizado seja eleito e empossado como deputado federal ou senador, este apenas não poderá ocupar as presidências das Casas legislativas. 

12.2.2. Reuniões

Primeiramente, vamos a leitura do art. 57, da CF:

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

Do dispositivo, pontuemos que a legislatura é o período de 4 anos que coincide com os mandatos dos deputados federai e dentre desses 4 anos temos 4 sessões legislativas ordinárias que, por sua vez, são compostas por dois períodos legislativos, um para cada semestre.

O primeiro período da sessão legislativa ordinária ocorre entre os dias 02/02 e 17/07 já o segundo período da sessão legislativa ordinária se inicia no dia 01/08 e finda no dia 22/12.

O intervalo entre os dois períodos das sessões legislativas é o recesso parlamentar. Pessoal, para facilitar vamos montar um quadrinho.

Ainda, a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (PLDO) (art. 57, § 2º, CF). A Constituição determina que o projeto de lei de diretrizes orçamentárias seja encaminhado até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (art. 35, § 2º, II, ADCT).

Portanto, o constituinte se refere ao primeiro período da sessão legislativa, que se encerra no dia 17 de julho, se até essa data não for aprovado o PLDO não haverá recesso e o primeiro período da sessão legislativa será prorrogado até a aprovação.

Por fim, no primeiro ano da legislatura cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente (art. 57, § 4º, CF).

O parágrafo 3º do art. 57, da CF, determina que os Deputados e Senadores se reunirão no mesmo recinto para votar de forma conjunta (sessão conjunta), a ver:

Art. 57 (...) § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

Além das hipóteses do artigo mencionado acima, os parlamentares se reunirão em sessão conjunta para discussão e votação dos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais (art. 166, CF).

Atenção: na sessão conjunta os parlamentares se reúnem no mesmo local para discutir e deliberar, mas seus votos são contabilizados de forma separada, assim o quórum para estabelecimento de maiorias é computado de acordo com cada Casa legislativa (81 votos no Senado Federal e 513 votos na Câmara dos Deputados).

Outra situação, que não deve ser confundida com a sessão conjunta, é a hipóteses dos parlamentares se reunirem em sessão unicameral, isto é, o Congresso Nacional delibera como se fosse uma Casa só, somando-se os votos e deliberando com o total de 594 congressistas (art. 3º, ADCT).

Finalmente, para encerrarmos o assunto reunião, temos as sessões extraordinárias, que ocorrem fora dos períodos legislativos, ou seja, durante o recesso parlamentar, o assunto está previsto no art. 57, § 6º, da CF, a ver:

Art. 57 (...) § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

Dessa forma, em regra, na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação (art. 57, § 7º, CF). Excepcionalmente, se houver medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, essas serão automaticamente incluídas na pauta da convocação (art. 57, § 8º, CF). 

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXIX Exame/ 2019) O senador João fora eleito Presidente do Senado Federal. Ao aproximar-se o fim do exercício integral do seu mandato bienal, começa a planejar seu futuro na referida casa legislativa.

Ciente do prestígio que goza entre seus pares, discursa no plenário, anunciando a intenção de permanecer na função até o fim de seu mandato como senador, o que ocorrerá em quatro anos. Assim, para que tal desejo se materialize, será necessário que seja reeleito nos dois próximos pleitos (dois mandatos bienais).

Sobre a intenção do senador, segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a afirmativa correta.

A)  Será possível, já que não há limites temporais para o exercício da presidência nas casas legislativas do Congresso Nacional.

B)  Não será possível, pois a Constituição proíbe a reeleição para esse mesmo cargo no período bienal imediatamente subsequente.

C)  É parcialmente possível, pois, nos moldes da reeleição ao cargo de Presidente da República, ele poderá concorrer à reeleição uma única vez.

D)  Não é possível, pois o exercício da referida presidência inviabiliza a possibilidade de, no futuro, vir a exercê-la novamente.

Comentários:

A questão versa sobre o tema “Da Organização dos Poderes”. De acordo com o § 4º do art. 57 da CF/88, é vedada (na eleição das Mesas) a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, vejamos a literalidade da norma:

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...)

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (grifo nossos).

Logo, em relação à intenção do senador devemos assinalar que: Não será possível, pois a Constituição proíbe a reeleição para esse mesmo cargo no período bienal imediatamente subsequente.

Gabarito: letra B

 

2 - (FGV – OAB – II Exame / 2010) O Congresso Nacional e suas respectivas Casas se reúnem anualmente para a atividade legislativa. Com relação ao sistema constitucional brasileiro, assinale a alternativa correta.

A)  Legislatura: o período compreendido entre 2 de fevereiro a 17 de julho e 19 de agosto a 22 de dezembro.

B)  Sessão legislativa: os quatro anos equivalentes ao mandato dos parlamentares.

C)  Sessão conjunta: a reunião da Câmara dos Deputados e do Senado Federal destinada, por exemplo, a conhecer do veto presidencial e sobre ele deliberar.

D)  Sessão extraordinária a que ocorre por convocação ou do Presidente do Senado Federal ou do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Presidente da República e mesmo por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas para, excepcionalmente, inaugurar a sessão legislativa e eleger as respectivas mesas diretoras.

Comentários:

Alternativa A. ERRADA. Legislatura: o período de 4 anos em que os deputados e senadores exercem suas funções (art. 44, parágrafo único, CF);

Alternativa B. ERRADA. Sessão legislativa: corresponderá ao período entre 2 de fevereiro a 17 de julho e 19 de agosto a 22 de dezembro (art. 57, CF).

Alternativa C. CORRETA.  Na sessão conjunta as duas Casas Legislativas se reúnem para que possam votar de forma simultânea, ou seja, a votação ocorre com a contagem dos 81 votos dos senadores somados aos 513 votos dos deputados, sendo, portanto, considerados 594 votos do total de parlamentares para contagem das maiorias. Dentre as hipóteses de sessão conjunta é conhecer do veto presidencial e sobre ele deliberar (art. 57, § 3, IV, CF/88).

Alternativa D. ERRADA. Sessão extraordinária: ocorrerá em situações excepcionais (art. 57, § 6º, CF). Nas situações descritas pela alternativa de “inaugurar a sessão legislativa” e “eleger as respectivas mesas diretoras” ambas ocorrem no âmbito da sessão legislativa ordinária.

Gabarito: Letra C

 

3 - (OAB-SP – OAB-SP – Exame / 2007) A reunião anual do Congresso Nacional, na Capital Federal, é denominada

A)  legislatura, que ocorre de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro.

B)  sessão ordinária, que ocorre de 15 de fevereiro a 15 de dezembro.

C)  sessão legislativa, que ocorre de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro.

D)  convocação ordinária, que ocorre de 02 de fevereiro a 22 de dezembro.

Comentários:

Questão simples. O art. 57 da Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro”. Assim, devemos marcar a alternativa: Sessão legislativa, que ocorre de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro.

Obs.: Vamos relembrar a diferença entre legislatura, sessão legislativa e período legislativo:

Legislatura: 4 anos em que os deputados e senadores exercem suas funções (art. 44, parágrafo único, CF/1988);

-  Sessão legislativa: corresponde anual que os deputados e senadores se reúnem, sendo este divido em dois períodos legislativos: 1º período legislativo - de 2 de fevereiro a 17 de julho; 2º período legislativo - e de 1º de agosto a 22 de dezembro (art. 57, CF/1988).

Gabarito: Letra C

[1] SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo, editora: Malheiros, 2005, p 509.