9.1. Aspectos gerais

 

 

9.1. Aspectos gerais

No dizer do professor Fabio Ulhoa Coelho, “se o devedor possui em seu patrimônio menos bens que os necessários ao integral cumprimento de suas obrigações, a execução destes não poderá ser feita de forma individual, mas terá que ser concursal. Ou seja, deve ser feita mediante uma execução que abranja a totalidade dos credores, a totalidade dos bens, todo o passivo e todo o ativo do devedor.”.[1] Ou seja, a falência é a execução concursal do devedor (empresário ou sociedade empresária) para quitar os débitos abertos, considerando a impossibilidade da manutenção da atividade empresarial.

Segundo Marcelo Barbosa Sacramone, “a crise da empresa manifesta-se quando esta não mais consegue suportar suas obrigações. Conhecida por crise patrimonial, seus bens são insuficientes para a satisfação das obrigações contraídas, e a empresa passa a ser insolvente. A falência surge nesse contexto. Caracteriza-se pela execução coletiva dos bens do empresário pelos credores.”[2]

Desse modo, a falência pode ser entendida como um procedimento aplicável ao empresário e à sociedade empresária que, impossibilitados de prosseguir com o desenvolvimento da atividade empresária e não podendo mais arcar com as obrigações celebradas, são submetidos a um processo judicial – procedimento falimentar, com isso, executa-se o ativo do devedor para distribuí-lo proporcionalmente entre os credores habilitados.

Bem pontua Fabio Ulhoa Coelho ao descrever o processo de falência em três etapas distintas, “a) pedido de falência, também conhecido por etapa pré-falencial, que tem início com a petição inicial de falência e se conclui com a sentença declaratória da falência; b) etapa falencial propriamente dita, que se inicia com a sentença declaratória da falência e se conclui com a de encerramento da falência (objetiva o conhecimento judicial do ativo e passivo do devedor, a realização do ativo apurado e o pagamento do passivo admitido); e c) reabilitação, que compreende a declaração da extinção das responsabilidades civis do devedor falido.”[3]

Sendo assim, o processo falimentar é composto por três fases. A primeira fase é a pré-falimentar (ou preliminar), essa se inicia com a petição inicial e se encerra com a sentença declaratória de falência, aqui se verifica a adequação dos sujeitos passivos e ativos e a fundamentação do pedido. Nessa fase, temos como pontos importantes: os fundamentos para a decretação da falência e os efeitos jurídicos da falência.

Prosseguindo... é na segunda fase que começa o procedimento falimentar em si. Segundo a melhor doutrina, essa fase tem início com a sentença declaratória de falência e se finda com a sentença de encerramento da falência. Nessa fase, há a verificação, habilitação e classificação dos créditos e a arrecadação e custódia dos bens e posteriormente a realização do ativo assim como, há a composição do quadro geral dos credores, que são aqueles habilitados para receber proporcionalmente o resultado da realização do ativo.

Por fim, a terceira fase é a reabilitação, nessa ocorre a extinção das obrigações do falido, reabilitando-o.

 

Observação: a falência é regulamenta pela Lei nº 11.101 de 2005, que foi alterada pela Lei nº 14.112/2020 (denominada como nova Lei de Recuperação Judicial e Falência). Ao longo do curso serão pontadas as principais alterações promovidas por essa Lei.

[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual e direito comercial: direito de empresa. 33. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 354.

[2] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, 2022. p.284.

[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual e direito comercial: direito de empresa. 33. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 189.