8.1. Aspectos introdutórios

 

 

8.1. Aspectos introdutórios

8.1.1. Objetivo da Recuperação Judicial

Conforme lição de Fábio Ulhoa Coelho, “o que justifica, então, o instituto da recuperação judicial num direito fundado na livre-iniciativa e livre concorrência? Sem a solução de mercado, para a empresa em crise superar suas dificuldades, será necessário impor aos credores um sacrifício (o valor de seus créditos será reduzido ou o vencimento, postergado). Esse “custo” da recuperação judicial é “social”, porque os credores posteriormente procurarão compensar suas perdas aumentando os preços dos produtos e serviços; portanto, o custo da recuperação judicial será suportado por nós, consumidores.”[1]

O art. 47 da LFRE dispõe que, “a recuperação judicial tem como objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Dessa forma, ao encontro do princípio da preservação da empresa e do princípio da função social da empresa, o direito brasileiro garante o instrumento da recuperação judicial como meio de evitar a falência e, com isso, garantir o exercício da função social da empresa.

Através da recuperação judicial, a empresa inviável economicamente pode garantir a manutenção dos empregos, o pagamento de seus credores, o atendimento de sua clientela e se conservar como concorrente, propiciando uma melhor saúde na dinâmica do mercado.

Portanto, de forma esquemática podemos definir que esses são os objetivos da recuperação judicial:

  

8.1.2. Legitimidade para requerer a recuperação judicial

Em regra, para se obter os benefícios do instituto da recuperação judicial o requerente deve ser empresário ou sociedade empresária e estar sob a égide da Lei da Recuperação Judicial e Falência (arts. 1º e 2º, da LFRE). É necessário lembrar que a própria LFRE exclui algumas sociedades empresárias:

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Após a verificação da aplicabilidade da LFRE, o empresário ou sociedade empresária que estejam legitimados pela respectiva lei devem ser submetidos aos requisitos previstos pelo importante art. 48 da LFRE: poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos. Nos temos do art. 967, do CC, o empresário é obrigado a se inscrever no Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) da respectiva sede, antes de sua atividade.

Portanto, em regra, apenas o empresário regular poderá requerer a recuperação judicial, estando fora a sociedade empresária irregular (sociedade em comum). À vista disso, temos o seguinte esquema:

  • Empresário inscrito na junta comercial há mais de dois anos à cumpre o primeiro requisito para requerer a recuperação judicial;
  • Empresário não inscrito na junta comercial (empresários “de fato” ou “irregulares”) à em regra, não cumpre o primeiro requisito para requerer a recuperação judicial

Dissemos que é em regra pois temos duas exceções, os produtores rurais e os clubes de futebol. Em relação ao produtor rural, reproduzimos o caput do art.  971 do CC:

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. (Grifo nosso)

Caminham no mesmo sentido a jurisprudência e a doutrina, qual seja: basta que o produtor rural comprove a exploração da atividade rural há mais de dois anos para demostrar o exercício regular, prescindindo, portanto, da respectiva inscrição na junta comercial para cumprir o primeiro requisito para requerer a recuperação judicial.

Conforme julgamento de recurso especial repetitivo, o STJ firmou o seguinte entendimento: “Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.905.573-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em. 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1145).

Da mesma forma, o enunciado 97 da III Jornada de Direito Comercial indica que:

Enunciado 97 – “O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido”.

A segunda exceção encontra previsão no art. 13, inciso II, combinado com o art. 25 da Lei das Sociedades Anônimas do Futebol (Lei nº 14.193/21):

Art. 13.  O clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores, ou a seu exclusivo critério:

I - pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções previsto nesta Lei; ou

II - por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (...)

Art. 25.  O clube, ao optar pela alternativa do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, e por exercer atividade econômica, é admitido como parte legítima para requerer a recuperação judicial ou extrajudicial, submetendo-se à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Como indica Marcelo Barbosa Sacramone, "inseriu a Lei n. 14.193/2021 também como sujeito à recuperação judicial, extrajudicial e, consequentemente, ao pedido de falência os clubes de futebol, ainda que não tenham adotado tipo empresarial ou mesmo se não forem inscritos como empresários no Registro Público de Empresas Mercantis”.[2]

Além do requisito presente no caput do art. 48 da LRFE, é necessário que o devedor que queira requerer a recuperação judicial atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Dessa forma, temos os seguintes requisitos estabelecidos acima:

 

COMO CAI NA PROVA?

1 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) A sociedade empresária Pará de Minas Veículos Ltda. pretende requerer sua recuperação judicial. Ao analisar a minuta de petição inicial, o gerente administrativo listou os impedimentos ao pedido de recuperação.

Assinale a opção que apresenta um desses impedimentos.

A)  O devedor ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial.

B)  O devedor possuir ativo que não corresponda a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do passivo quirografário.

C)  O devedor deixar de requerer sua autofalência nos 30 (trinta) dias seguintes ao vencimento de qualquer obrigação líquida.

D)  A sociedade ter como administrador pessoa condenada por crime contra o patrimônio ou contra a fé pública.

Comentários:

A questão exige o conhecimento acerca do tema “Recuperação Judicial”, mais precisamente em relação aos requisitos para requerê-la, vejamos o art. 48 da Lei de Falências – Lei n.º 11.101/2015:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. (grifo nosso).

Logo, a alternativa que apresenta um dos impeditivos para requerer a recuperação judicial é: O devedor ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial.

Gabarito: Letra A



[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual e direito comercial: direito de empresa. 33. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 354.

[2] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, 2022. p.429.