24.7. Da Oposição
24.7. Da Oposição
24.7.1. Introdução
Conforme estabelece o art. 682, do CPC, “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.
Para facilitar a compreensão do instituto, Marcelo Abelha exemplifica da seguinte forma, “imaginemos que A e B estejam disputando a propriedade de um determinado bem através de uma ação própria de natureza cognitiva. Prosseguindo nessa situação hipotética, acreditemos que, durante o processamento da ação de A em face de B, um terceiro, C, resolva ingressar em juízo para dizer que o bem disputado por A e B não pertence nem a A nem a B, mas sim a ele, terceiro. Esse é um singelo exemplo do instituto da oposição”.[1]
Assim sendo, a oposição se trata de uma nova ação, que é ajuizada por terceiro que pleiteia direito ou coisa que esteja em disputa entre as partes (autor e réu em outra ação). Desse modo, o terceiro não adere à alguma das partes, mas sim ambas figurarão no polo passivo, pois o demandante da oposição pretende a coisa ou direito em está em disputa entre as partes.
24.7.2. Cabimento
Necessariamente, para que seja ajuizada a oposição deve haver uma outra ação em curso, cujo objeto seja a coisa ou direito pretendido pelo autor da oposição. Logo, é pressuposto a existência de um objeto litigioso entre o autor da ação principal e o réu.
Quanto ao período que é cabível a oposição, de acordo com o art. 240 c/c 682 do CPC, a oposição é cabível a partir da citação válida até que seja proferida a sentença da ação principal.
Por fim, Marcus Vinicius Rios Gonçalves alerta que, “só cabe oposição em processo de conhecimento, de procedimento comum ou de procedimento especial que se converta em comum após a citação do réu. Não cabe em processos de execução, ou de conhecimento que tenha procedimento especial e que assim prossiga após a citação”.[2]
2.4.7.3. Legitimados
No polo ativo está o terceiro que pretende demonstrar em juízo que a coisa ou direito não deve ser atribuída a parte ou ao réu, mas sim a ele. De outro lado, no polo passivo, estão o autor e réu da ação principal. Assim, como decorrência logica, observamos que na oposição sempre haverá a formação de litisconsórcio passivo necessário[3]
O art. 684 do CPC, dita que, em que pese um dos opostos (legitimados passivos) reconhecer a procedência do pedido, a oposição prosseguirá contra o outro oponente.
Da leitura do dispositivo citado, Marcelo Abelha bem exemplifica, “se o autor da ação principal (Vitor) reconhece o direito do opoente (Fernando), automaticamente a ação principal será extinta por renúncia à pretensão, prosseguindo apenas a oposição entre opoente (Fernando) e oposto (Guilherme). Todavia, se quem reconhece o direito do opoente é o réu da principal (Guilherme), então continuará a existir a ação principal entre Vitor (autor) e Guilherme (réu), além da oposição entre Fernando (opoente) e Vitor (oposto-autor da principal). Já se opostos reconhecem juridicamente o pedido do opoente, automaticamente está extinta a principal, porque prejudicada pela decisão na oposição.”[4]
2.4.7.4. Procedimento
Após a verificação da observância aos requisitos da petição inicial previstos nos 319 e 320 do CPC, a oposição será distribuída por dependência, pois já há a ação principal, cuja causa é a mesma da do oponente (art. 683, p. ú., do CPC). Após a distribuição, os opostos serão citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias.
Em relação à citação, parte da doutrina entende que basta a publicação no diário oficial do nome dos advogados dos opostos para que sejam considerados citados. Mas, conforme observa Daniel Amorim Assumpção Neves, “Para a parcela doutrinária majoritária, apesar de realizada em nome dos advogados, não basta uma mera publicação no diário oficial, devendo citação ser pessoal, pelas vias tradicionais de citação (carta AR, oficial, edital, meio eletrônico)”[5].
O parágrafo único do art. 685 do CPC, dispõe que se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. O objetivo da suspensão do curso do processo é afastar a possiblidade de que se tenham duas sentenças em momentos distintos, pois se não fosse suspenso, a oposição proposta após a audiência de instrução poderia acarretar em uma sentença da oposição antes da sentença da ação principal.
Nesse sentido, o art. 685 do CPC estabelece que, admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar (art. 686 do CPC).
Dessa forma, caso seja julgada procedente a oposição a ação principal perderá o objeto, pois a coisa ou direito não mais terá como titular seu autor ou réu, mas sim o oponente. De outro lado, se a oposição for julgada improcedente, o juiz sentenciará se a titularidade da coisa ou direto é do autor ou réu da ação principal.
COMO CAI NA PROVA?
1 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) Karine teve conhecimento de que Pedro propôs ação reivindicatória em face de Joana relativamente à Fazenda Felicidade, situada em Atibaia. Karine, furiosa, apresenta oposição, por entender que aquela fazenda lhe pertence, já que a recebeu em testamento pelo falecido tio de Joana.
Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
A) Se a oposição foi proposta antes do início da audiência do processo originário, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação reivindicatória, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
B) Se houver possibilidade de julgamento conjunto, o juiz deverá observar a relação de prejudicialidade existente entre a oposição apresentada por Karine e a ação reivindicatória proposta por Pedro, sendo que o pedido desta última deve ser julgado em primeiro lugar.
C) Os opostos formam um litisconsórcio passivo unitário, devendo a sentença dIvidir de modo idêntico o mérito para ambos.
D) Se Pedro reconhecer a procedência do pedido da opoente, Karine deverá ser reconhecida como legítima proprietária do imóvel.
Comentários:
Conforme o art. 685, caput, do CPC, se a oposição for proposta antes do início da audiência de instrução, essa será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação reivindicatória e será julgada em conjunto pela mesma sentença.
Gabarito: letra A
[1] ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6. ed. São Paulo, editora: Forense, 2016, p. 801.
[2] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9ª.Ed. – São Paulo, editora: Saraiva, 2018, p 1059.
[3] É litisconsórcio necessário pois sua formação decorre de lei (art. 682 do CPC)
[4] ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6. ed. São Paulo, editora: Forense, 2016, p. 807.
[5] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 1001.