24.6. Embargos de Terceiro

 

 

24.6. Embargos de Terceiros

24.6.1. Introdução

Segundo o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, “os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe”.[1]

A norma também traz a definição dos embargos de terceiro. Na forma do art. 674, do CPC, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.

Portanto, os embargos de terceiro são o instrumento adequado para que terceiro conserte equívoco processual de ação que recaia sobre seu bem (seja pela posse, seja pela propriedade), cessando assim constrição judicial indevida.

Os embargos de terceiro, assim como a ação possessória, visam a proteção de um bem. Todavia, os embargos de terceiros, de forma diversa das ações possessórias, têm como legitimado ativo tanto possuidor quanto pelo proprietário. Bem como, nos embargos de terceiros há necessariamente uma outra ação judicial, que é aquela que determina a apreensão indevida do bem de terceiro.

 

24.6.2. Requisitos

De acordo com Marcus Vinicius Rios Gonçalves, “os embargos de terceiro têm natureza de ação e implicam a formação de um novo processo. Por isso, devem preencher os pressupostos processuais e condições da ação, comuns a todos os processos e ações em geral. Além disso, possuem requisitos específicos”.[2] O autor elenca:

  • Deve haver um ato de apreensão judicial: os embargos de terceiro têm como finalidade impedir a conscrição judicial de um bem;
  • O legitimado ativo deve ser possuidor ou proprietário: Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor (art. 672, § 1º, do CPC). No mesmo sentido, o STF editou a Súmula 621: “Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis”;
  • O embargante deve ser terceiro: apenas terceiro (portanto fora do processo) poderá ser legitimado para ajuizar embargos de terceiros;
  • A apreensão judicial deve ser indevida: terceiro, portanto, não poderá ser o responsável pelo pagamento da dívida que ensejou a apreensão judicial do bem.

 

24.6.3. Legitimados

O § 1º do art. 674 do CPC estabelece que são legitimados ativos para ajuizar embargos de terceiros o proprietário (inclusive fiduciário) ou possuidor. Ainda, conforme previsto no art. 674, § 2º, do CPC, considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

“I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.”

Quanto ao inciso I, o STJ editou a Súmula 134: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”.

Outra questão definida pelo STJ é a legitimidade de o promissário comprador de imóvel ingressar com embargos de terceiros. Conforme entendimento sumulado:

Súmula n. 84: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial (art. 677, § 4º, do CPC).

 

24.6.4. Prazo

Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 do CPC).

 

24.6.5. Competência

Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado (art. 676 do CPC). Portanto, os embargos de terceiro serão ajuizados no mesmo órgão jurisdicional que decidiu pela apreensão.

De forma excepcional, o parágrafo único do art. 676 estabelece que, nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

 

COMO CAI NA PROVA?

1 - (FGV – OAB – XXXIV Exame / 2022) Paulo é possuidor com animus domini, há 35 (trinta e cinco) anos, de apartamento situado no Município X. O referido imóvel foi adquirido da construtora do edifício mediante escritura pública, a qual não foi levada a registro, tendo havido pagamento integral do preço.

Em processo movido por credor da construtora do edifício, a qual é proprietária do bem perante o Registro de Imóveis, foi deferida a penhora do apartamento em fase de cumprimento de sentença, a qual foi averbada junto à matrícula do imóvel 6 (seis) meses após a publicação da decisão que determinou tal penhora no órgão oficial de publicações.

Na hipótese, assinale a opção que indica a medida processual cabível para a defesa dos interesses de Paulo.

A)  Propositura de ação de oposição, buscando se opor ao credor da construtora e à medida por ele requerida.

B)  Ajuizamento de embargos de terceiro, buscando atacar a medida constritiva em face do imóvel adquirido.

C)  Formular pedido de habilitação nos autos do processo movido pelo credor da construtora, para a defesa de seus interesses.

D)  Interposição de agravo de instrumento em face da decisão que determinou a penhora do bem, buscando reformá-la.

Comentários:

Na forma do art. 674, do Novo CPC, possui legitimidade ativa dos embargos de terceiros a pessoa que não fizer parte no processo e venha a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre os bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Esse é o caso de Paulo, possuidor com animus domini, que não faz parte do processo movido pelo credor da construtora do edifício, que é a proprietária do bem, e que houve o deferimento da penhora daquele bem.

No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de jurisprudência da Súmula n. 84: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

Logo, diante do caso hipotético do CPC e da jurisprudência do STJ, a medida cabível para a defesa de Paulo é o ajuizamento de embargos de terceiro, buscando atacar a medida constritiva em face do imóvel adquirido. Alternativa correta letra B.

Gabarito: letra B



[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 987.

[2] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9ª.Ed. – São Paulo, editora: Saraiva, 2018, p 1049.