24.5. Do Inventário e da Partilha
24.5. Do Inventário e da Partilha
24.5.1. Introdução
Pelo princípio de saisine, consagrado pelo art. 1.784 do CC, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários desde o momento do falecimento, abrindo-se, portanto, a sucessão. Aberta a sucessão, constitui-se o espólio, que é o conjunto de ativos e passivos deixados pelo “de cujus”, ou seja, seu patrimônio.
Como cada herdeiro tem direito à percepção de parte da herança, é necessário que seja realizada, primeiro a apuração do montante que compõe esse patrimônio, para que em seguida ocorra a individualização desse para cada um dos herdeiros se houver mais de um. Aqui está o objetivo da ação de inventário e da partilha: Primeiro apura-se o patrimônio do de cujus (inventário); depois divide esse montante entre os sucessores (partilha).
Daniel Amorim Assumpção Neves bem resume essas duas tarefas desenvolvidas pelo inventário e pela partilha, “no inventário se busca identificar o patrimônio, com a indicação dos bens (móveis e imóveis), créditos, débitos e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial que compõem o acervo hereditário, enquanto na partilha se divide o acervo entre os sucessores, com o estabelecimento e a consequente adjudicação do quinhão hereditário a cada um deles.”[1]
24.5.2. Competência
Nos termos do art. 23, II, do CPC, competirá à Justiça brasileira julgar as ações de inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Quanto à competência interna, o art. 48 do CPC determina que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
No caso de o autor da herança não possuir domicílio certo, é competente, sucessivamente: 1º - o foro de situação dos bens imóveis; 2º - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; 3º não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio (art. 48, p. ú., do CPC).
24.5.3. Legitimidade
O requerimento da ação de inventário e partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, o requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança (art. 615, caput e p. ú., CPC).
Além desse, possuem ainda legitimidade ativa concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite (art. 616 do CPC).
Na legitimidade passiva, conforme expresso no art. 626 do CPC, estão aqueles que serão citados: “feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.”
24.5.4. Prazo para a abertura
De acordo com o art. 611, do CPC, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Ultrapassado o prazo de 2 meses, as partes ficam sujeitas à multa.
Em relação à multa, o STF editou a Súmula 542: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.
24.5.5. Inventário judicial e extrajudicial
O inventário poderá ser judicial ou extrajudicial. O art. 610 é imperativo ao afirmar que, havendo testamento ou interessado incapaz, deverá se proceder ao inventário judicial, cujo regramento está previsto nos arts. 610 a 673 do CPC.
Por seu turno, se todos forem capazes, estejam de acordo e não haja testamento, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras (art. 610, § 1º, do CPC). Constituindo-se o inventario extrajudicial.
24.5.6. Inventário negativo
Como estudamos, o inventário tem por finalidade apurar os valores dos ativos e passivos do “de cujus” para que se possa proceder a partilha e, por consequência, a individualização e a transmissão desse patrimônio. Entretanto, poderá ocorrer a situação do “de cujus” não deixar nenhum patrimônio, aqui estamos diante da peculiar hipótese do “inventário negativo”.
A principal finalidade da apuração do “inventário negativo” é a possibilidade de que os sucessores do “de cujus” possam demonstrar que os débitos do morto não foram adimplidos por seu patrimônio e, por consequência, o de cujus faleceu sem deixar patrimônio.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, ao tratar do inventário negativo, argumenta que “as dívidas do de cujus não podem ultrapassar as forças de herança: é possível que todos os bens por ele deixados sejam consumidos no pagamento de seus débitos. Se ainda assim restarem dívidas, o patrimônio pessoal dos herdeiros não responderá por elas. Por isso, pode interessar-lhes demonstrar que o de cujus não deixou bem nenhum e que eles, sucessores, nada receberam, para, com isso, desobrigarem-se frente aos credores.”[2]
24.5.7. Administrador provisório
No momento da morte do “de cujus” há a abertura da sucessão e a constituição do espólio, que ficará na posse do administrador provisório até que o inventariante preste o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 613 c/c art. 617, p. ú., do CPC).
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (art. 614 do CPC).
De acordo com o art. 1.797, do CC, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
1. ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
2. ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
3. ao testamenteiro;
4. a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
24.5.8. Tipos de procedimento do inventário
O procedimento do inventário poderá ser do tipo: tradicional, nesse caso seguirá o regramento previsto nos arts. 610 a 658 do CPC; arrolamento sumário, que está previsto no art. 659 do CPC; ou o arrolamento comum, disposto no art. 644 do CPC.
24.5.9. Procedimento do inventário
A petição inicial da ação de inventário e partilha deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, ainda, o pedido deve vir acompanhado de certidão de óbito do autor da herança (art. 615, p. ú., do CPC). Após a verificação da regularidade da petição inicial, o juiz nomeará o inventariante, observando a ordem estabelecida pelo art. 617 do CPC:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
O inventariante, independentemente de qual seja o nomeado, será intimado a prestar, no prazo de 5 dias, compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, p. ú., do CPC).
24.5.9.1. Atribuições do inventariante
O art. 618 do CPC enumera as atribuições do inventariante:
- Representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, cuja a representação será atribuída a todos os herdeiros;
- Administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
- Prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
- Exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
- Juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
- Trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
- Prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
- Requerer a declaração de insolvência.
Ainda, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
- Alienar bens de qualquer espécie;
- Transigir em juízo ou fora dele;
- Pagar dívidas do espólio;
- Fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
24.5.9.2. Remoção e destituição do inventariante
O inventariante nomeado poderá ser removido ou destituído. O art. 622 do CPC estabelece um rol exemplificativo das situações que podem ensejar a remoção, em todas haverá de ter a culpa do inventariante, vejamos:
- Se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
- Se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
- Se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
- Se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
- Se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
- Se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a destituição “se verificará não em razão de culpa, mas em decorrência de um fato externo ao processo, não ligado ao exercício da função, mas que impede o inventariante de a continuar exercendo. Por exemplo: se ficar gravemente doente, ou se for condenado criminalmente.”[3]. Não há dispositivo semelhante que preveja quais serão as hipóteses de destituição.
Requerida a remoção com fundamento em qualquer uma das hipóteses acima descritas, o inventariante será intimado no prazo de 15 dias para se defender e produzir provas (art. 623 do CPC). Decorrido esse prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá, caso decida por sua remoção, o juiz nomeará outro (art. 624, caput e p.ú., do CPC).
O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados (art. 625 do CPC).
24.5.9.3. Primeiras declarações
A partir da data em que prestou o compromisso, o inventariante, dentro de 20 dias, fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante (art. 620, caput, do CPC). As primeiras declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará (art. 620, § 2º, do CPC).
Marcus Vinicius Rios Gonçalves resume que, “as primeiras declarações fornecerão informações sobre o morto, sobre o cônjuge ou companheiro e o regime de bens, sobre os herdeiros e sua qualidade, bem como sobre todos os bens que compõem o espólio.”[4]
24.5.9.4. Citação dos interessados
Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (art. 626 do CPC).
O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 (art. 262, § 1º, do CPC).
Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes (art. 262, § 2º, do CPC). A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações (art. 262, § 3º, do CPC). Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos (art. 262, § 4º, do CPC).
24.5.9.5. Impugnações
Após a conclusão das citações, inicia-se o prazo de 15 dias para que os citados apresentem suas impugnações. Essa é a dicção do art. 627 do CPC:
Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
I - arguir erros, omissões e sonegação de bens;
II - reclamar contra a nomeação de inventariante
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Caso o juiz julgue procedente a impugnação quanto à arguição de que as primeiras declarações apresentam erros, omissões e sonegação de bens, o juiz mandará retificar as primeiras declarações (art. 627, § 1º, do CPC).
Se a juiz acolher impugnação que tiver como pedido reclamação contra a nomeação de inventariante, o magistrado nomeará outro inventariante, observada a preferência legal (art. 627, § 2º, do CPC).
Já se a matéria tratada pela impugnação for a contestação da qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro e houver a necessidade de produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido (art. 627, § 3º, do CPC).
Nos termos do art. 628, do CPC, aquele que se julgar preterido poderá impugnar demandando sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. Nessa situação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 15 dias e decidirá quanto à admissão ou não do demandante no inventário.
Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio (art. 628, § 2º, do CPC).
24.5.9.6. Avaliação dos bens
Findo o prazo de 15 dias sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial (art. 630 do CPC).
Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves, a avaliação de bens tem duas finalidades: identificar o valor do imposto devido e verificar se nenhum sucessor será prejudicado na partilha. Assim sendo, ainda de acordo com o professor, “a avaliação poderá ser dispensada quando:
- todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com o valor dos bens atribuído nas primeiras declarações, havendo concordância expressa da Fazenda;
- tiver havido informação do Fisco a respeito do valor dos bens, sem
- impugnação;
- havendo concordância expressa da Fazenda, a partilha seja feita com a instituição de condomínio sobre os bens, respeitada a fração ideal de cada um dos herdeiros, já que, assim, não há risco de que algum deles seja prejudicado.”[5]
24.5.9.7. últimas declarações
Concluída a fase da avaliação de bens, será lavrado o termo das últimas declarações, aqui o inventariante poderá alterar as primeiras declarações. Nas últimas declarações são determinadas, de forma definitiva, os herdeiros, os bens deixados pelo de cujus e os credores.
Essa é a última fase do inventário.
24.5.10. Cálculo do imposto de transmissão causa mortis
Na forma do art. 637 do CPC, ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo. O imposto incidente é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). De acordo com o entendimento sumulado do STF, a alíquita do ITCMD é aquela vigente ao tempo da abertura da sucessão (Súmula 112 do STF), já sua base de cálculo é aquela prevista sobre o valor dos bens na data da avaliação, não sendo exigido, portanto, o imposto antes da homologação do cálculo da avaliação dos bens (Súmula 113 e 114 do STF).
Do tema, sugerimos a leitura de mais duas súmulas:
Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública (art. 638 do CPC). § 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo, cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo (art. 638, §§ 1º e 2º, do CPC).
24.5.11. Pagamento das dívidas
As dívidas em aberto do de cujus são exigíveis do espólio e não dos herdeiros, conforme informa o art. 796 do CPC:
É na fase do inventário que serão declaradas as dívidas deixadas pelo falecido. Importante, caso o montante da dívida ultrapasse os bens da herança não haverá débito para os sucessores arcarem, assim, no direito pátrio não há como se herdar dívida.
24.5.12. Colação
Como informa Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a “colação consiste no ato pelo qual os descendentes que concorrem à sucessão de ascendente comum são obrigados a conferir as doações e dotes que receberam em vida, sob pena de sonegados, com a finalidade de igualar suas legítimas e a do cônjuge sobrevivente”.[6]
Dessa forma, a colação é instituto jurídico em que haverá o cotejo dos bens recebidos a título de doação do ascendente para os descentes, a finalidade de tal instituto é igualar as legítimas. Portanto, é na colação que os herdeiros, mesmo aqueles que renunciaram a herança ou que foram excluídos, devem indicar os bens recebidos por doação, sob pena de sonegação.
24.5.12. Da Partilha
Após o procedimento do inventário, inicia-se, em regra, a partilha, que encontra regulamentação nos arts. 674 a 658 do CPC. Não haverá a partilha na hipótese de existir apenas um único sucessor.
São três as espécies de partilha – a partilha amigável (por escritura pública), a partilha judicial e a partilha em vida.
A partilha amigável (ou por escritura pública) se dará caso todos os sucessores forem capazes e concordes, nessa hipótese o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras (art. 610, § 1º, do CPC). A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz (art. 657 do CPC). A partilha amigável também encontra previsão no CC:
Por seu turno, será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz (art. 2.016 do CC).
Finalmente, a partilha em vida vem definida pelo art. 2.018, do CC, “é válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”. Marcus Vinícius Rios Amorim, ao analisar essa espécie, nos explica que, “frequentemente, buscando evitar divergências entre seus herdeiros após a sua morte, o titular já transfere a propriedade de seus bens a eles, dividindo-os quando ainda vivo. Isso normalmente é feito por doação, com reserva do necessário para a própria subsistência. Será preciso, nesse caso, que se respeite a legítima dos herdeiros necessários. O autor da herança pode preferir, ainda, dispor da forma pela qual os bens serão partilhados, por meio de testamento, estabelecendo qual o quinhão que deverá caber a cada um. Tais disposições deverão ser respeitadas, contanto que não violem a legítima dos herdeiros necessários.”[7]
24.5.13. Arrolamento
O arrolamento é um inventário simplificado. Como esclarece Marcelo Abelha, “o arrolamento é um procedimento simplificado para inventariar e partilhar a herança – um mini-inventário com partilha – quando estiverem presentes algumas destas situações: I – os herdeiros requerem a partilha amigável (artigo 659); II – pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único (§ 1º do artigo 659); III – Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 664).”[8]
Portanto, podemos observar que o legislador definiu que para algumas hipóteses pode ser realizado um procedimento simplificado, quais sejam: no caso de partilha amigável; quando há apenas um sucessor; ou quando o valor é igual ou inferior a mil salários-mínimos.
COMO CAI NA PROVA?
1 - (FGV – OAB – XXXIV Exame / 2022) Fernando é inventariante do espólio de Marcos, seu irmão mais velho. A irmã de ambos, Maria, requereu a remoção de Fernando do cargo de inventariante ao juízo de sucessões, sustentando que Fernando está se apropriando de verbas pertencentes ao espólio, e instruiu seu pedido com extratos bancários de conta corrente de titularidade de Fernando, com registro de vultosos depósitos.
O juiz, entendendo relevante a alegação de Maria, sem a oitiva de Fernando, nos próprios autos do processo de inventário, determinou sua remoção e nomeou Maria como nova inventariante.
A este respeito, assinale a afirmativa correta.
A) O magistrado agiu corretamente, pois, comprovado o desvio de bens do espólio em favor do inventariante, cabe sua imediata remoção, independentemente de oitiva prévia.
B) A remoção de Fernando depende, cumulativamente, da instauração de incidente de remoção, apenso aos autos do inventário, e da outorga do direito de defesa e produção de provas.
C) Maria não pode requerer a remoção de Fernando do cargo de inventariante, pois somente o cônjuge supérstite possui legitimidade para requerer a remoção de inventariante.
D) O desvio de bens em favor do inventariante não é causa que dê ensejo à sua remoção.
Comentários:
Na forma do art. 622, inciso VI, CPC/2015, o inventariante será removido de ofício ou a requerimento se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Conforme o enunciado da questão, Maria sustenta tal hipótese em relação ao seu irmão Fernando, que é inventariante, segundo Maria Fernando está se apropriando de verbas pertencentes ao espólio. Nessa situação, será requerida a remoção do inventariante, que será intimado para se defender e produzir provas no prazo de 15 dias, incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário (art. 623, CPC/2015):
Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Gabarito: letra B
2 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Edgar pleiteou a remoção da inventariante Joana, nomeada nos autos do processo de inventário dos bens deixados por morte de sua genitora Maria, argumentando que a inventariante não prestou as primeiras declarações no prazo legal e não está defendendo os interesses do espólio.
Acerca do incidente de remoção de inventariante e as regras previstas no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
A) O incidente de remoção de inventariante, proposto por Edgar, deverá tramitar nos próprios autos da ação de inventário.
B) O juiz, ao receber o requerimento de remoção de inventariante, deverá, conforme previsão expressa do CPC, afastar Joana de suas funções imediatamente e, em seguida, determinar a sua intimação para defender-se e produzir provas.
C) Acolhido o pedido de remoção da inventariante Joana, o magistrado deverá nomear, prioritariamente, Edgar, em razão de ser o autor do requerimento.
D) Removida a inventariante Joana, esta deverá entregar imediatamente ao substituto os bens do espólio de Maria e, se deixar de fazê-lo, será compelida mediante mandado de busca e apreensão ou imissão de posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.
Comentários:
Alternativa A. INCORRETA. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário (art. 623, parágrafo único, NCPC). Assim, o incidente de remoção de inventariante não tramitará nos próprios autos.
Alternativa B. INCORRETA. Após o requerimento da remoção o inventariante será intimado para, no prazo de 15 dias, defender-se e produzir provas, logo, a assertiva erra ao afirmar que Joana será afastada “imediatamente” (art. 623, NCPC).
Alternativa C. INCORRETA. Nos termos do art. 617 do NCPC, “o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial”. Portanto, a assertiva erra ao afirmar que Edgar, em razão de ser o autor do requerimento, será nomeado prioritariamente.
Alternativa D. CORRETA. Conforme o art. 625 do NCPC, o inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.
Gabarito: letra D
[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 963.
[2] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9ª.Ed. – São Paulo, editora: Saraiva, 2018, p 1023.
[3] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9ª.Ed. – São Paulo, editora: Saraiva, 2018, p 1046.
[4] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9ª.Ed. – São Paulo, editora: Saraiva, 2018, p 1031.
[5] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9ª.Ed. – São Paulo, editora: Saraiva, 2018, p 1031.
[6] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9ª.Ed. – São Paulo, editora: Saraiva, 2018, p 1038.
[7] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9ª.Ed. – São Paulo, editora: Saraiva, 2018, p 1042.
[8] ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6. ed. São Paulo, editora: Forense, 2016, p. 788.