24.3. Ações Possessórias
24.3. Ações Possessórias
24.3.1. Introdução
As ações possessórias, também chamadas interditos possessórios, tem o objetivo de proteger a posse de determinado bem, móvel ou imóvel, de eventuais agressões ou ameaça de agressões.
No ordenamento jurídico pátrio, há três tipos diferentes de ações possessórias: (i) ação de reintegração de posse; (ii) a ação de manutenção da posse; e (iii) o interdito proibitório. Cada qual se diferencia conforme a pretensão do autor.
A ação de reintegração de posse será ajuizada quando houver esbulho do bem (que é perda propriamente dita da posse); já a ação de manutenção da posse é cabível quando houver a turbação (aqui o autor visa recuperar parte da posse que fora perdia; a terceira espécie de ação possessória é o interdito proibitório, nesse o autor pretende se proteger de ameaça de efetiva ofensa à posse, nesse caso não há a concretização da perda da posse.

24.3.2. Legitimidade
O legitimado ativo para a propositura da ação possessória é aquele que, seja pela ameaça ou limitação do exercício da posse, queira recuperar seu pleno exercício ou defendê-lo de ameaça. Já o legitimado passivo, de outro lado, é aquele que ameaçou, turbou ou esbulhou a posse.
No direito brasileiro, o legislador, considerando as características particulares das turbações, esbulhos e ameaças à posse, que normalmente são praticados por grande número de pessoas, estabeleceu que, no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública (art. 554, § 1º, do CPC).
Quanto à citação nessa hipótese, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados (art. 554, § 2º, do CPC). O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios (art. 554, § 3º, do CPC).
24.3.4. Fungibilidade
O art. 554 do CPC, consagra a fungibilidade entre as ações possessórias: ação de reintegração de posse, a ação de manutenção da posse e o interdito possessório. Vamos ler o artigo citado:
Conforme a melhor doutrina, a fungibilidade poderá ser utilizada em duas circunstâncias.
A primeira situação se dá quando na petição inicial o juiz considerar que o autor se equivocou na qualificação da agressão, nessa hipótese, o magistrado poderá considerar a qualificação correta sem a necessidade de que a inicial seja aditada. Por exemplo, digamos que o autor ajuizou ação de reintegração da posse por achar que sofreu esbulho – que é a perda total da posse. Se o juiz considerar que a proteção adequada seria a ação de manutenção da posse, por identificar que houve turbação e não esbulho, poderá admitir a ação de reintegração da posse como se fora ação de manutenção da posse, mesmo com a qualificação da agressão incorreta.
A segunda circunstância em que a fungibilidade poderá ser utilizada é no curso do processo. Se, por exemplo, no início havia a perda parcial da posse que fundamentou a ação de manutenção da posse, contudo, no decorrer do processo, houve a perda total da posse. Nessa hipótese, o juiz poderá conceder a reintegração da posse como se houvera sido feito o pedido para tanto.
24.3.3. Cumulação de pedidos
Segundo o art. 555, do CPC, “é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos”. Dessa forma, na ação possessória o autor poderá, na mesma ação, pedir a condenação em perdas e danos e pedir indenização dos frutos. O parágrafo único do mesmo artigo, autoriza que o autor requeira imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho e que seja cumprida a tutela provisória ou final.
Dessa forma, os pedidos poderão ser cumulados:
· Condenação em perdas e danos;
· Indenização dos frutos;
· Imposição de medida necessária e adequada para se evitar novas agressões à posse ou para compelir ao cumprimento de tutela provisória ou final.
24.3.4. Natureza dúplice da demanda possessória
Em reação à duplicidade da demanda possessória, o caput do art. 556 do CPC autoriza que o réu, na contestação, em que alegue que foi ofendido em sua posse, demande proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Diante do art. 556 precitado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves conclui que, “esse dispositivo atribui, às possessórias, caráter dúplice, pois autoriza o réu a formular pedidos contra o autor, na contestação, sem reconvir. Pode ocorrer, por exemplo, que as divisas entre dois imóveis não estejam muito claras. O autor acha que está sendo esbulhado, e o réu, por sua vez, pensa que é o autor quem está desrespeitando as divisas. Proposta a ação, o réu, na contestação, pode alegar que é a vítima, e postular ao juiz que conceda a ele a reintegração de posse.”[1]
24.3.5. Exceção de domínio
O art. 557 do CPC, estabelece que na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. O parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
O objetivo do dispositivo legal é proteger o possuidor de eventual esbulho, turbação ou ameaça à posse causado inclusive pelo proprietário. Quando se veda que seja proposta ação petitória como forma de defesa de domínio (“exceção de domínio”), por parte do réu, no curso da ação possessória é estabelecida uma defesa contra o proprietário que que visa se defender do possuidor.
Daniel Amorim Assumpção Neves bem resume o art. 557 do CPC: “O dispositivo legal é salutar, sendo indispensável à criação de um sistema no qual realmente o direito à posse seja defendido como direito autônomo. Basta imaginar a hipótese do locador que, sabendo que o locatário saiu para viajar no final de semana, retoma de forma ilegal a posse do imóvel. Caso o locatário ingresse com ação possessória contra o locador, é natural que, sendo permitida a discussão da propriedade, a posse seja conferida ao locador. A vedação legal de discussão da propriedade nas ações possessórias é a única forma de proteger o legítimo possuidor molestado, inclusive contra o proprietário.”[2]
24.3.6. Posse nova e posse velha
O legislador optou por estabelecer o prazo máximo de um ano e um dia, a contar da data do esbulho ou turbação de bem imóvel, para que as ações possessórias sejam regidas pelo procedimento especial previsto nos arts. 554 a 568 do CPC, tratando-se, portanto, de uma posse nova. Caso tal prazo seja ultrapassado estaremos diante da posse velha, nessa hipótese, o procedimento a ser seguido é o comum.
Ou seja, se o autor peticionar no prazo de um ano e um dia (posse de força nova), a ação possessória reger-se-á pelo procedimento especial, caso o prazo seja ultrapassado (posse de força velha) será aplicado o procedimento comum. Essa é a inteligência do art. 558 e seu parágrafo único:
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Um dos maiores benefícios da aplicação do procedimento especial, como indica Daniel Amorim Assumpção, são os critérios facilitados para a concessão de liminar no procedimento especial em relação ao procedimento comum – tutela de evidência (art. 311 do CPC). Conforme o professor argumenta, “a grande especialidade do procedimento especial possessório é a previsão de liminar no art. 562, caput, do Novo CPC. Segundo esse dispositivo legal, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá inaudita altera partes a medida liminar, consubstanciada na expedição de mandado de manutenção ou reintegração de posse, conforme o caso.”[3]
COMO CAI NA PROVA?
1 - (FGV – OAB – XXXIV Exame / 2022) Pedro possui uma fazenda contígua à de Vitório. Certo dia, Pedro identificou que funcionários de Vitório estavam retirando parte da cerca divisória entre as fazendas, de modo a aumentar a área da fazenda de Vitório e reduzir a sua.
Inconformado, Pedro ajuizou ação de interdito proibitório, pelo procedimento especial das ações possessórias, com pedido para que Vitório se abstenha de ocupar a área de sua fazenda, bem como indenização pelos gastos com a colocação de nova cerca divisória, de modo a retomar a linha divisória antes existente entre as fazendas.
O juiz, entendendo que a pretensão de Pedro é de reintegração de posse, julga procedente o pedido, determinando que Vitório retire a cerca divisória que seus funcionários colocaram, bem como indenize Pedro em relação ao valor gasto com a colocação de nova cerca divisória. Você, como advogada(o) de Vitório, analisou a sentença proferida.
Assinale a opção que indica corretamente sua análise.
A) O juiz violou o princípio da congruência, pois não é dado ao juiz conceder prestação diversa da pretendida pelo autor da demanda.
B) O pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois não é lícita a cumulação de pedidos em sede de ações possessórias.
C) Na hipótese, houve aplicação da fungibilidade das ações possessórias.
D) Houve inadequação da via eleita, pois a ação cabível seria a ação de demarcação de terras particulares.
Comentários:
Por expressa previsão no CPC, há a fungibilidade entre as espécies de ações possessórias, para que se possa evitar prejuízo aos litigantes, in verbis:
“Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados”.
Logo, a despeito do erro de Pedro ao ajuizar ação de interdito proibitório o juiz, de fato, entendendo que a pretensão é reintegração de posse, poderá receber o processo daquela ação como se essa fosse. Alternativa correta letra C.
Gabarito: letra C
2 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Gustavo procura você, como advogado(a), visando ao ajuizamento de uma ação em face de João, para a defesa da posse de um imóvel localizado em Minas Gerais.
Na defesa dos interesses do seu cliente, quanto à ação possessória a ser proposta, assinale a afirmativa correta.
A) Não é lícito cumular o pedido possessório com condenação em perdas e danos a Gustavo, dada a especialidade do procedimento.
B) Na pendência da ação possessória proposta por Gustavo, não é possível, nem a ele, nem a João, propor ação de reconhecimento de domínio, salvo em face de terceira pessoa.
C) Se a proposta de ação de manutenção de posse por Gustavo for um esbulho, o juiz não pode receber a ação de manutenção de posse como reintegração de posse, por falta de interesse de adequação.
D) Caso se entenda possuidor do imóvel e pretenda defender sua posse, o meio adequado a ser utilizado por João é a reconvenção em face de Gustavo.
Comentários:
De acordo com o art. 557 do CPC, “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.”
Desta forma, na pendência da ação possessória proposta por Gustavo (autor), não é possível, nem a ele, nem a João (réu), propor ação de reconhecimento de domínio, salvo em face de terceira pessoa.
Gabarito: Letra B
[1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9ª.Ed. – São Paulo, editora: Saraiva, 2018, p 998.
[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 940.
[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 943.