15.3. Patrimônio da OAB
15.3. Patrimônio da OAB
O patrimônio do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e da Subseção é constituído de bens móveis e imóveis e outros bens e valores que tenham adquirido ou venham a adquirir (art. 47, RGOAB).
Em relação à alienação ou oneração dos bens da OAB, assim dispõe o artigo 48 do Regulamento Geral:
Art. 48. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.
Parágrafo único. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional.
Portanto, em síntese, temos:
Conselho Federal ou Conselho Seccional: aprova a alienação ou oneração de bens imóveis;
Conselho Seccional: autoriza, pela maioria de seus membros, a alienação ou oneração de seus bens imóveis.
Diretoria do órgão: decide pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.
Antes de avançarmos para o próximo capítulo vamos resolver uma questão.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) Em certo local, pretende-se a aquisição de um imóvel pelo Conselho Seccional respectivo da OAB, para funcionar como centro de apoio em informática aos advogados inscritos. Também se negocia a constituição de hipoteca sobre outro bem imóvel que já integra o patrimônio deste Conselho Seccional.
De acordo com o caso narrado, com fulcro no disposto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
A) A aquisição do imóvel dependerá de autorização da maioria dos membros efetivos do Conselho Seccional; já a constituição da hipoteca é decisão que compete à Diretoria do Conselho Seccional.
B) Tanto a aquisição do imóvel como a constituição da hipoteca dependerão de autorização da maioria dos membros efetivos do Conselho Seccional.
C) Tanto a aquisição do imóvel como a constituição da hipoteca são decisões que competem à Diretoria do Conselho Seccional, dispensada autorização dos membros efetivos do Conselho Seccional.
D) A aquisição do imóvel é decisão que compete à Diretoria do Conselho Seccional; já a constituição da hipoteca dependerá de autorização da maioria dos membros efetivos do Conselho Seccional.
Comentários:
Lembremos que se trata da aquisição e hipoteca de bens imóveis integrantes do patrimônio de um Conselho Seccional. O art. 48, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB, dispõe que:
Art. 48. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.
Parágrafo único. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional.
Vamos sintetizar as informações do dispositivo:
- Ao Conselho Federal ou do Conselho Seccional caberá aprovar a alienação ou oneração de bens imóveis;
- À diretoria do órgão caberá decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis
- Ao Conselho Seccional caberá autorizar, pela maioria de seus membros, a alienação ou oneração de seus bens imóveis.
Assim, a alternativa que reproduz a inteligência do artigo supracitado é: A aquisição do imóvel é decisão que compete à Diretoria do Conselho Seccional; já a constituição da hipoteca dependerá de autorização da maioria dos membros efetivos do Conselho Seccional.
Gabarito: Letra B