9.1. Das Relações com Clientes

  

9.1. Das Relações com Clientes

A relação do advogado com o cliente está disposta no Código de Ética e Disciplina – CED - dos artigos 9º a 26, nesse capítulo iremos explicar os principais dispositivos e resolver muitas questões, para que com isso nosso estudo seja mais dinâmico e eficiente. Sugerimos também a leitura da “letra fria” do CED, vamos aos temas!

 

9.1.1. Dever de informar e confiança recíproca

O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. 

Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa (art. 9º, CED). Aqui temos o dever de o advogado informar o cliente, até para que esse possa decidir sobre as possíveis consequências de sua pretensão.

Ao encontro do dever de informar, o art. 10, também do CED, estabelece que as relações entre advogado e cliente se baseiam na confiança recíproca

Caso o advogado sinta que não há confiança, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, se as dúvidas existentes não se dissiparem, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato (transferir a outrem a causa) ou a ele renuncie.

 

9.1.2. Advogado é patrono da parte

O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada (art. 11, CED). Ou seja, o advogado, no exercício do mandato, decidirá a estratégia mais adequada conforme a causa, esclarecendo o cliente sobre suas decisões.

O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Ao encontro, portanto, do dever de o advogado sempre manter sua independência (art. 2º, parágrafo único, CED).

 

9.1.3. Dever de devolver bens, valores e documentos e prestar de contas

A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas de forma pormenorizada, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários (art. 12, CED). 

A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a serem devolvidos (art. 12, parágrafo único, CED). Caso o advogado se recuse, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele, estará incorrendo em infração disciplinar sujeito à suspensão (art. 37, inciso XXI, EAOAB).

 

9.1.4. Presunção de cumprimento e extinção do mandato

Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato (art. 13, CED). Pessoal, beleza com o que vimos até aqui? Vamos ver como a FGV cobra o tema? Vamos lá!

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXIX Exame / 2019) Milton, advogado, exerceu fielmente os deveres decorrentes de mandato outorgado para defesa do cliente Tomás, em juízo. Todavia, Tomás deixou, injustificadamente, de efetuar o pagamento dos valores acordados a título de honorários.

Em 08/04/19, após negar-se ao pagamento devido, Tomás solicitou a Milton que agendasse uma reunião para que este esclarecesse, de forma pormenorizada, questões que entendia pertinentes e necessárias sobre o processo. Contudo, Milton informou que não prestaria nenhum tipo de informação judicial sem pagamento, a fim de evitar o aviltamento da atuação profissional.

Em 10/05/19, Tomás solicitou que Milton lhe devolvesse alguns bens móveis que haviam sido confiados ao advogado durante o processo, relativos ao objeto da demanda. Milton também se recusou, pois pretendia alienar os bens para compensar os honorários devidos.

Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

A)  Apenas a conduta de Milton praticada em 08/04/19 configura infração ética.

B)  Ambas as condutas de Milton, praticadas em 08/04/19 e em 10/05/19, configuram infrações éticas.

C)  Nenhuma das condutas de Milton, praticadas em 08/04/19 e em 10/05/19, configura infração ética.

D)  Apenas a conduta de Milton praticada em 10/05/19 configura infração ética.

Comentários:

Vamos ver o que nos diz o art. 12 e parágrafo único do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015):

Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contaspormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos. (grifo nosso).

Assim sendo, Milton, o advogado, não poderia deixar de prestar esclarecimentos (mesmo diante da ausência de pagamento dos honorários), bem como, o advogado deveria ter devolvido os bens móveis que lhe foram confiados e ainda estavam em seu poder. Portanto, ambas as atitudes do advogado configuraram infrações disciplinares. Por conseguinte, devemos assinalar como correta a alternativa: ambas as condutas de Milton, praticadas em 08/04/19 e em 10/05/19, configuram infrações éticas.

Gabarito: letra B

 

2 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) José, bacharel em Direito, constitui Cesar, advogado, como seu procurador para atuar em demanda a ser proposta em face de Natália.

Ajuizada a demanda, após o pedido de tutela provisória ter sido indeferido, José orienta César a opor Embargos de Declaração, embora não vislumbre omissão, contradição ou obscuridade na decisão, tampouco erro material a corrigir. César, porém, acredita que a medida mais adequada é a interposição de Agravo de Instrumento, pois entende que a decisão poderá ser revista pelo tribunal, facultando-se, ainda, ao juízo de primeira instância reformar sua decisão.

Diante da divergência, assinale a opção que indica o posicionamento correto.

A)  César deverá, em qualquer hipótese, seguir a orientação de José, que é parte na demanda e possui formação jurídica.

B)  César deverá esclarecer José quanto à sua estratégia, mas subordinar-se, ao final, à orientação deste, pois no exercício do mandato atua como patrono da parte.

C)  César deverá imprimir a orientação que lhe pareça mais adequada à causa, sem se subordinar à orientação de José, mas procurando esclarecê-lo quanto à sua estratégia.

D)  César deverá imprimir a orientação que lhe pareça mais adequada à causa, sem se subordinar à orientação de José, e sem procurar esclarecê-lo quanto à sua estratégia, pois, no seu ministério privado, presta serviço público.

Comentários:

O art. 11, do Código de ética e Disciplina da OAB, disciplina que o advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada. Portanto, devemos assinalar que: César deverá imprimir a orientação que lhe pareça mais adequada à causa, sem se subordinar à orientação de José, mas procurando esclarecê-lo quanto à sua estratégia.

Gabarito: letra C

 

3 - (FGV – OAB – XV Exame / 2014) Bernardo recebe comunicação do seu cliente Eduardo de que este havia desistido da causa que apresentara anteriormente, por motivo de viagem a trabalho, no exterior, em decorrência de transferência e promoção na sua empresa. Houve elaboração da petição inicial, contrato de prestação de serviços e recebimento adiantado de custas e honorários advocatícios.

Nesse caso, nos termos do Código de Ética da Advocacia, deve o advogado

A)  devolver os honorários antecipados sem abater os custos do escritório.

B)  prestar contas ao cliente de forma pormenorizada.

C)  arquivar os documentos no escritório como forma de garantia.

D)  realizar contrato vinculando o cliente ao escritório.

Comentários:

Nos termos do art. 12 do Código de ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015, a conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

Gabarito: Letra B