7.2. Formas de pagamento

Questões comentadas

1 - (FGV – OAB – XXXIV Exame/ 2022) Leandro, advogado, celebrou contrato com associação de servidores públicos para pleitear em juízo o pagamento de determinada indenização em face do ente público respectivo. O contrato previu que Leandro receberia percentual do valor a que fizesse jus cada servidor que aderisse aos seus termos. O pedido em questão foi julgado procedente em ação coletiva. Após o trânsito em julgado dessa decisão, Leandro passou a representar em execução individual os interesses de Hugo, servidor substituído em juízo pela associação que optou, expressamente, por adquirir os direitos decorrentes daquele contrato. Em tal caso, o montante destinado a Leandro era inferior ao limite fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, mas o mesmo não ocorria com relação ao crédito titularizado por Hugo. Assim, Leandro juntou aos autos, no momento oportuno, o contrato de honorários celebrado com a associação e a opção pelo mesmo firmada por Hugo. Fez, ainda, três requerimentos: o destaque da parcela relativa aos honorários convencionados do valor total devido a Hugo, a expedição de precatório em nome de Hugo e a expedição de requisição de pequeno valor em seu nome. Considerando essa situação, assinale a afirmativa correta.

A) Apenas o requerimento de expedição do precatório deve ser deferido, já que, por ter atuado em prol de entidade de classe em substituição processual, Leandro somente faz jus aos honorários assistenciais fixados na ação coletiva.

B) Apenas o requerimento de expedição do precatório deve ser deferido, já que, como o contrato de honorários foi celebrado entre Leandro e a associação, as obrigações dele decorrentes não podem ser assumidas por Hugo sem a necessidade de mais formalidades.

C) Apenas o requerimento de expedição de requisição de pequeno valor deve ser indeferido, já que o juiz deve determinar que os honorários contratuais sejam deduzidos do valor devido a Hugo após o pagamento pelo ente público.

D) Todos os requerimentos devem ser deferidos.

Comentários:

Vamos lá, o advogado Leandro ingressou com uma ação coletiva representando uma associação de servidores públicos para preitear uma indenização em face do ente público ao qual aqueles servidores estavam vinculados, a ação foi julgada procedente. Posteriormente, após o trânsito em julgado daquela ação, o servidor Hugo, substituído em juízo pela associação, optou por contratar Leandro para representá-lo em execução individual em ação com o valor maior que o limite fixado em lei para as obrigações de pequeno valor (valor superior a 60 salários mínimos).

Portanto, temos duas situações:

(i) ação coletiva já transitada em julgado, Hugo fazia parte, sendo substituído em juízo pela associação – nessa ação os honorários assistenciais do advogado Leandro são de pequeno valor, cabendo requerimento para expedição de requisição de pequeno valor.

(ii) Execução individual oriunda de ação coletiva, representando os interesses de Hugo. Nessa o valor a ser recebido por Hugo é superior a 60 salários mínimos, tendo que ser paga em precatórios (pois é ação contra um ente público).

Nesse contexto, o advogado Leandro fez três requerimentos:

1º requerimento: o destaque da parcela relativa aos honorários convencionados do valor total devido a HugoDeve ser deferido, pois na forma do § 4º, art. 22, do EAOAB, “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatórioo juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte”. Portanto, Hugo deverá receber os honorários convencionais já deduzidos da quantia a ser paga pelo constituinte (Hugo, na execução individual oriunda de ação coletiva).

2º requerimento:  a expedição de precatório em nome de HugoDeve ser deferido, já que o valor da execução individual oriunda da ação coletiva não é de pequeno valor, portanto, Hugo receberá por precatório (ação contra ente público).

3º requerimento:  a expedição de requisição de pequeno valor em seu nomeDeve ser deferido, pois são os honorários assistenciais da ação coletiva ajuizada pelo advogado Leandro representando todos os associados, inclusive Hugo.

Com base no EAOAB temos que:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...)

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatórioo juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (grifos nossos)

Dessa forma, os três requerimentos devem ser deferidos.

Gabarito: letra D

 

2 - (FGV – OAB – XXVIII Exame/ 2019) Eduardo contrata o advogado Marcelo para propor ação condenatória de obrigação de fazer em face de João. São convencionados honorários contratuais, porém o contrato de honorários advocatícios é omisso quanto à forma de pagamento. Proposta a ação, Marcelo cobra de Eduardo o pagamento de metade dos honorários acordados.

De acordo com o Estatuto da OAB, assinale a afirmativa correta.

A) Marcelo pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, metade dos honorários é devida no início do serviço e metade é devida no final.

B) Marcelo pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, os honorários são devidos integralmente desde o início do serviço.

C) Marcelo não pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, os honorários somente são devidos após a decisão de primeira instância.

D) Marcelo não pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, apenas um terço é devido no início do serviço.

Comentários:

A questão versa sobre o tema “Dos Honorários Advocatícios”. Nos termos do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94):

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...)

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

Assim, o advogado Marcelo não poderá cobrar metade pois não houve estipulação entre ele e o cliente, logo, recai sobre a regra do dispositivo supracitado: Assim sendo, devemos assinalar como correta a alternativa: Marcelo não pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, apenas um terço é devido no início do serviço.

Gabarito: Letra D

 

3 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) A advogada Laila representou judicialmente Rita, em processo no qual esta postulava a condenação do Município de Manaus ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Fora acordado entre Laila e Rita o pagamento de valor determinado à advogada, a título de honorários, por meio de negócio jurídico escrito e válido. Após o transcurso do processo, a Fazenda Pública foi condenada, nos termos do pedido autoral. Antes da expedição do precatório, Laila juntou aos autos o contrato de honorários, no intuito de obter os valores pactuados.

Considerando a situação narrada, é correto afirmar que

A) Laila deverá executar os honorários em face de Rita em processo autônomo, sendo vedado o pagamento nos mesmos autos, por se tratar de honorários contratuais e não sucumbenciais.

B) o juiz deverá determinar que os valores acordados a título de honorários sejam pagos diretamente a Laila, por dedução da quantia a ser recebida por Rita, independentemente de concordância desta nos autos, salvo se Rita provar que já os pagou.

C) Laila deverá executar os honorários em face do município de Manaus, em processo autônomo de execução, sendo vedado o pagamento nos mesmos autos, por se tratar de honorários contratuais e não sucumbenciais.

D) o juiz poderá determinar que os valores acordados a título de honorários sejam pagos diretamente a Laila, por dedução da quantia a ser recebida por Rita, caso Rita apresente sua concordância nos autos.

Comentários:

A questão aborda o tema “Honorários Advocatícios”. Conforme o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94:

Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Portanto, de acordo com o caput da questão, a Fazenda Pública foi condenada, nos termos do pedido autoral e a advogada Laila, antes da expedição dos precatórios, juntou aos autos o contrato de honorários, para que pudesse obter os valores pactuados.

Gabarito: letra B

 

4 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) Laura formou-se em prestigiada Faculdade de Direito, mas sua prática advocatícia foi limitada, o que a impediu de ter experiência maior no trato com os clientes. Realizou seus primeiros processos para amigos e parentes, cobrando módicas quantias referentes a honorários advocatícios. Ao receber a cliente Telma, próspera empresária, e aceitar defender os seus interesses judicialmente, fica em dúvida quanto aos termos de cobrança inicial dos honorários pactuados.

Em razão disso, consulta o advogado Luciano, que lhe informa, segundo os termos do Estatuto da Advocacia, que salvo estipulação em contrário,

A) metade dos honorários é devida no início do serviço.

B) um quinto dos honorários é devido ao início do processo judicial.

C) a integralidade dos honorários é devida até a decisão de primeira instância.

D) um terço dos honorários é devido no início do serviço.

Comentários:

Em regra, os honorários são devidos da seguinte forma: 1/3 no início do serviço; 1/3 até a decisão de primeira instância; 1/3 no final do processo. Entretanto, é permito que as partes estipulem de forma diversa. Vamos conferir a literalidade do § 3º do art. 22 do EAOAB:

Art. 22. (...) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. (grifo nosso).

Gabarito: Letra D

 

5 - (FGV – OAB – X Exame / 2013) Nos termos do Estatuto da Advocacia existe a previsão de pagamento de honorários advocatícios. Assinale a afirmativa que indica como deve ocorrer o pagamento, quando não houver estipulação em contrário.

A) Metade no início e o restante parcelado em duas vezes.

B) Um terço no início, um terço até a decisão de primeira instância e um terço ao final.

C) Dez por cento no início, vinte por cento na sentença e o restante após o trânsito em julgado.

D) Cinquenta por cento no início, trinta por cento até decisão de primeiro grau e o restante após o recurso, se existir.

Comentários:

A questão cobra o tema “honorários advocatícios”. Nos termos do art. 22, § 3º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94, salvo estipulação em contrário, 1/3 dos honorários é devido no início do serviço, outro 1/3 até a decisão de primeira instância e o 1/3 restante no final. Assim, temos:

Um terço dos honorários – no início do serviço;

Um terço dos honorários – até a decisão de primeira instância;

Um terço dos honorários – no final.

Gabarito: Letra B