5.1. Do Advogado Empregado
5.1. Do Advogado Empregado
O Estatuto da Advocacia e a OAB - EAOAB (Lei nº 8.906/94) trata do tema “advogado empregado” no Capítulo V - arts. 18 a 21, já o Regulamento Geral complementa as disposições do EAOAB nos arts. 11 a 14, estudaremos também os dispositivos do Novo Código de Ética (Resolução n. 02/20150) que estão relacionados com o advogado empregado. Como estamos diante de uma relação trabalhista, aplica-se também a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos termos do art. 3º da CLT:
Portanto, assim como qualquer outro empregado, devem ser preenchidos todos os requisitos para que seja configurada a relação de emprego entre o advogado empregado e a sociedade de advogados:

Com relação ao requisito “subordinação,” o art. 18, que inicia o Capítulo V do EAOAB, preceitua que:
Ou seja, a despeito da subordinação, o advogado que estiver em uma relação de emprego deverá manter sua isenção técnica e independência profissional. O Código de Ética e Disciplina da OAB (CED), reafirmando a autonomia e a independência profissional do advogado, determina que “é legítima a recusa, pelo advogado do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente” (art. 4º, parágrafo único, CED).
Importante: a autonomia e a independência profissional é dever/direito atinente a todos os advogados, o artigo 18 do EAOAB, citado acima, apenas reitera que os advogados que estão em uma relação empregatícia, devem manter sua autonomia e a independência profissional.
O CED, no art. 4º caput, postula novamente que o advogado deve zelar pela sua liberdade e independência, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado.
O § 1º do art. 18 prescreve que: “o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego”.
O EAOAB estabelece o lógico, o advogado empregado deve exercer a atividade de advocacia para a sociedade empregadora, assim, o advogado contratado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. Ou seja, se, por exemplo, o empregador solicitar os serviços profissionais do advogado empregado para causa relativa à sua pessoa e não da pessoa jurídica, o advogado pode negar.

Outra inovação trazida pela Lei nº 14.365/2022 foi a inclusão do § 2º no art. 18, esse parágrafo previu três regimes de trabalho: o exclusivamente presencial; não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância; e o misto.
- Exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;
- Não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;
- Misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.
Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro (art. 18, § 3º, EAOAB).
Bom pessoal, como de costume, vamos praticar antes de iniciarmos o próximo tópico.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XV Exame / 2014) Fred, jovem advogado, é contratado para prestar serviços na empresa BBO Ltda., que possui uma assessoria jurídica composta por cinco profissionais do Direito, orientados por uma gerência jurídica. Após cinco meses de intensa atividade, é concitado a formular parecer sobre determinado tema jurídico de interesse da empresa, tarefa que realiza, sendo seu entendimento subscrito pela gerência.
Após dez meses do referido evento, o tema é reapresentado por um dos diretores da empresa, que, em viagem realizada para outro estado, havia consultado um outro advogado. Diante dos novos argumentos, o gerente determina que Fred, o advogado parecerista, mesmo sem ter mudado de opinião, apresente petição inicial em confronto com o entendimento anteriormente preconizado.
No caso, nos termos do Código de Ética da Advocacia, o advogado.
A) deve submeter-se à determinação da gerência jurídica.
B) deve apresentar seu parecer ao conjunto de advogados para decisão.
C) pode recusar-se a propor a ação diante do parecer anterior.
D) pode opor-se e postular assessoria da OAB.
Nos termos do parágrafo único do art. 4, do Código de Ética e Disciplina da OAB, é legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente. Dessa forma, conforme o dispositivo citado, Fred: Pode recusar-se a propor a ação diante do parecer anterior.
Gabarito: Letra C