10.2. Propaganda Política

 

 

10.2. Propaganda Política

Conforme conceitua Roberto Moreira de Almeida, “a propaganda política consiste na utilização de técnicas ou meios de marketing por pessoas jurídicas (partidos políticos) ou pessoas naturais para a divulgação de certas ideias com o afã de obter a indicação do candidato nas convenções partidárias, divulgar o ideal partidário ou angariar o voto do eleitor”. Dessa forma, a propaganda política pode ser entendida como uma técnica de persuasão em que há a comunicação ideológica de uma pessoa (candidato ou partido político) para convencer o eleitorado e, com isso, conquistar votos ou apoio político.

A doutrina divide a propaganda política em quatro espécies: (i) propaganda partidária; (ii) propaganda intrapartidária; (iii) propaganda eleitoral; e (iv) propaganda institucional.

 

10.2.1. Propaganda Partidária

A primeira espécie, a propaganda partidária, encontra regulamentação na Lei nº 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos. Conforme ensina José Jairo Gomes, a propaganda partidária consiste “na comunicação estabelecida entre o partido e a sociedade, na qual são divulgados seus projetos e programas. Sua finalidade é facultar aos partidos a exposição e o debate público de seus projetos e metas, dos valores que defende, de seu programa e dos meios para que ele seja realizado, enfim, de suas propostas para o desenvolvimento da sociedade. Pode haver confronto de opiniões, teses, propostas de soluções para problemas nacionais, regionais ou locais”[1].

A Lei nº 13.487/2017 revogou a obrigatoriedade da propaganda partidária, entretanto, a Lei nº 14.291/2022 dispôs sobre o retorno da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.

Art. 50-A. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

 

10.2.2. Propaganda Intrapartidária

A propaganda intrapartidária está disciplinada no § 1º, do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), in verbis: “ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor”. Ou seja, a propaganda intrapartidária é aquela realizada pelo candidato ao pleito e é voltada aos filiados do partido político para que seja escolhido – sendo vedado o uso de rádio, televisão e outdoor para tal.

  

10.2.3. Propaganda Eleitoral

A propaganda eleitoral é aquela que o candidato busca conquistar o eleitor – o tema está disciplinado nos arts. 36 a 59-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504). Inicialmente, observa-se, já no art. 36, que o período para que a propaganda eleitoral se inicie foi alterado pela Lei º 13.165/2015, atualmente, em regra, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. O art. 36-A traz exceções aquela regra:

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.

 

10.2.4. Propaganda Institucional

A propaganda institucional tem como objetivo precípuo dar publicidade sobre as ações de determinada instituição pública, devendo possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, conforme prescrito pelo § 1º, do art. 37, da CF:

“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (art. 37, § 1º, CF).

Do tema, a Lei Eleitoral – Lei nº 9.504/97, em seu art. 73, inciso VI, alínea a, dispõe que:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:  (...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; (Grifos nossos).


[1] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020, p 389.