3.2. Natureza Jurídica e registro no TSE

  

  

3.2. Natureza jurídica, criação e registro do partido político

Em relação à natureza jurídica dos partidos políticos, o art. 44 do Código Civil estabelece que:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: (...)

V - os partidos políticos. (...)

§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.

A lei especifica citada pelo Código Civil é a Lei dos Partidos Políticos, que dispõe da mesma forma em seu art. 1º: “o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”. Ou seja, os partidos políticos apresentam natureza de pessoa jurídica de direito privado, ressaltando-se que esses não se equiparam às entidades paraestatais (art. 1º, parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos).

Importante: o partido político NÃO é entidade paraestatal e NÃO é pessoa jurídica de direito público.

Em decorrência da personalidade jurídica de direito privado, o estatuto do partido político deve ser registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede (art. 8º, LPP). Tal registro lhes confere personalidade jurídica, após serem registrados em Cartório e obterem o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) deverão obter seu registro junto ao TSE, conforme determina o § 2º, do art. 17 da CF:

Art. 17. (...) § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

1º Ato: registro do partido no Registro Civil de PJ: confere personalidade jurídica;

2º Ato: registro do estatuto do partido no TSE: adquire o direito de, entre outros, participar do pleito eleitoral.

Ainda, como decorrência do registro do estatuto no TSE os §§ 2º e 3º do art. 7º dispõe que tal fato é condição para que o partido político:

  • Participe do processo eleitoral,
  • Receba recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
  • Tenha assegurada a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

O art. 4º da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) estabelece que, o partido político poderá participar das eleições que, “até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto”.

Ao encontro da necessária observância do preceito do caráter nacional (art. 17, inciso I, CF), o § 1º do art. 7º da LPP prevê que:

Art. 7º, (...) § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

Portanto, só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, tal situação é comprovada, no período de dois anos:

  • O apoiamento de eleitores não filiados ao partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (cargo de Deputado Federal), não computados os votos em branco e os nulos;
  • As assinaturas devem corresponder em pelo menos 1/3 dos Estados, ou seja, 9 Estados do total de 27 estados-membros (26 Estados e o DF);
  • As assinaturas em cada Estado devem perfazer, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

Por fim, como consequência da personalidade de direito privado dos partidos políticos, eventual ação tramitará na Justiça Comum, excepcionalmente tramitará na Justiça Eleitoral lides que estejam relacionadas com o processo eleitoral.

 

3.2.1. Número mínimo de candidatas e candidatos que pode ser registrado por partido ou coligação

O número de candidatos varia conforme as eleições que serão disputadas. Nas eleições majoritárias, que são para os cargos de chefe do Poder Executivo – Prefeito, Governador e Presidente da República, com seus vices, cada partido ou coligação poderá registrar um candidato ou candidata. 

No caso das eleições ao Senado, também majoritárias, dependerá se estivermos no ciclo da renovação daquela casa de 1/3 ou de 2/3 de suas cadeiras (art. 46, § 2º, da CF). No primeiro caso, cada partido ou coligação poderá registrar apenas um candidato para cada Estado ou pelo DF, já no segundo caso, quando houver a renovação de 2/3 da casa legislativa, o partido oi coligação poderá indicar 2 candidatos, pois haverá 2 vagas para a disputa. Em todos os casos, cada senador terá direito a dois suplentes (art. 46, § 3º, da CF).

De outro lado estão as eleições majoritárias, o número de candidatos que poderão ser registrados por cada partido ou coligação será de 100% da quantidade de vagas disponíveis para a respectiva casa legislativa – Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e as Câmaras municipais. O art. 10, caput, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) dispõe que:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

O § 3º do art. 10, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), prescreve a importante regra da denominada “quota por gênero”, na forma daquele dispositivo, cada partido ou coligação deverá registrar no mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

COMO CAI NA PROVA?

1 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) Você, como advogado(a), representa um Fórum de Organizações Não Governamentais que atua na defesa da cidadania plena para as mulheres. Segundo informações do Tribunal Superior Eleitoral, existe, para a próxima eleição, um percentual bastante reduzido de candidatas à Câmara dos Deputados, na maioria esmagadora dos partidos políticos.

Sabendo que isso é a expressão de uma cultura machista, em que os partidos não estimulam a candidatura de mulheres, cabe a você explicar às organizações do Fórum que representa que a legislação brasileira determina que

A) todos os partidos e coligações devem reservar ao menos 50% de suas vagas para candidaturas parlamentares para mulheres, sendo que, desse percentual, 30% devem ser destinadas a mulheres negras.

B) cada partido ou coligação deverá reservar, das vagas para candidaturas parlamentares que podem ser preenchidas pelos partidos políticos, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

C) os partidos devem registrar, no TSE, planos decenais em que são estabelecidas as estratégias para o aumento gradativo da participação de mulheres tanto nas vagas para candidaturas parlamentares quanto nas próprias instâncias partidárias.

D) tanto os partidos quanto as coligações são livres para preencher a lista de candidaturas às eleições parlamentares, não havendo nenhum tipo de obrigação relativamente a uma eventual distribuição percentual das vagas conforme o sexo.

Comentários:

A questão cobra conhecimento acerca do Direito Eleitoral, mais precisamente sobre o percentual das vagas registradas de acordo com o sexo. Nos termos do art. 30, § 3º da Lei n. º 9.504/97:

Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (...)

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Logo, a alternativa que deve ser assinalada é: Cada partido ou coligação deverá reservar, das vagas para candidaturas parlamentares que podem ser preenchidas pelos partidos políticos, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Gabarito: Letra B