5.8. Salário maternidade
5.8. Salário-maternidade
A Constituição Federal a proteção à maternidade, especialmente à gestante (art. 201, inciso II), bem como a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (art. 7º, inciso XVIII). No mesmo sentido protetivo, a Lei nº 8.213/91, estabelece no art. 71 que assim dispõe:
O legislador acrescentou o mesmo direito ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias (art. 71-A, da Lei nº 8.213/91).
Assim como o art. 71-A, o legislador acrescentou a hipótese do art. 71-B para o segurado do sexo masculino receber o benefício salário-maternidade:
Em relação à carência, temos variações a depender do tipo de segurado, para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica o salário-maternidade será concedido independentemente de carência (art. 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91). Já para as categorias de contribuinte individual e especial é necessária que tenha havido, no mínimo, dez contribuições mensais (art. 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à renda mensal, também temos variações a depender da categoria do segurado:
- Segurado empregado ou segurada empregada: a renda mensal será a última remuneração integral (art. 72, da Lei nº 8.213/91);
- Avulso ou avulsa: a renda mensal será a última remuneração integral (art. 72, da Lei nº 8.213/91).
- Empregado doméstico ou empregada doméstica: o valore corresponderá ao valor de seu último salário-de-contribuição (art. 73, inciso I, da Lei nº 8.213/91);
- Segurado ou segurada especial: o valor corresponderá ao valor de um salário-mínimo (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91); se esse contribuir facultativamente como contribuinte individual, o valor do salário-maternidade será o equivalente à um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição (art. 73, inciso II, da Lei nº 8.213/91);
- Segurado ou segurada contribuinte individual: o valor corresponderá a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas (art. 73, inciso III, da Lei nº 8.213/91);
- Segurado ou segurada desempregado(a): será de um doze avos a soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses.
No que tange ao momento, o salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado em casos excepcionais para mais duas semanas, mediante atestado médico (art. 91, caput e § 3º, do RPS).
Como cai na prova?
1 - (CESPE / CEBRASPE – AGU - Procurador Federal / 2023) Julgue os itens subsequentes, relativos ao benefício de salário-maternidade no âmbito do RGPS.
I Não é possível a concessão do salário-maternidade diretamente a segurado do sexo masculino.
II A concessão de salário-maternidade às seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa independe de carência.
III A mulher desempregada que mantiver a qualidade de segurada terá direito ao benefício do salário-maternidade, cujo valor será correspondente ao do último salário de contribuição.
IV A segurada empregada que adotar uma criança e obtiver a concessão do salário-maternidade receberá os pagamentos relativos ao aludido benefício diretamente da previdência social.
Estão certos apenas os itens
A) I e II.
B) II e IV.
C) III e IV.
D) I, II e III.
E) I, III e IV.
Comentários:
Item I. Errado. A Lei nº 8.213/91 garantiu algumas situações que ensejam salário maternidade para o segurado do sexo masculino, como é o caso da adoção e da guarda judicial.
Item III. Errado. Para segurado ou segurada desempregado(a) o valor do salário-maternidade será de um doze avos a soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses.
Gabarito: letra B