5.6. Auxílio doença

  

5.6. Auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária)

O auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária) é um benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91). Aqui estamos diante de uma incapacidade temporária que, se fosse permanente, o segurado terá direito a cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez.

Logo, no caso de incapacidade temporária (mais de 15 dias), o segurado, desde que sejam verificadas as demais condições, terá direito ao auxílio-doença; já se a incapacidade for definitiva, o benefício será a aposentadoria por invalidez.

Importante: o auxílio-doença é devido apenas ao segurado que adquiriu a doença ou a lesão após se filiar ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

A Lei nº 8.213/91 dedica os parágrafos 2º a 8º, do art. 59, para tratar do segurado recluso. Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado, ainda, se no tempo em que for recolhido o segurado estiver em gozo do auxílio-doença, esse será suspenso na data de recolhimento à prisão (art. 59, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91).

Essa suspensão será de até 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo (art. 59, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Da mesma forma, no caso de o segurado ser colocado em liberdade antes daquele prazo de 60 dias, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura (art. 59, § 5º, da Lei nº 8.213/91).

Já se a prisão for declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido (art. 59, § 6º, da Lei nº 8.213/91). Por fim, a vedação a percepção do auxílio-doença se dará apenas ao segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado, para o segurado que estiver cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença (art. 59, § 8º, da Lei nº 8.213/91).

E a partir de qual momento será devido o auxílio-doença? Na forma do art. 60, da Lei nº8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

E se o requerimento ao benefício por segurado afastado for feito por mais de trinta dias? Nesse caso, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento, conforme preceitua o § 1º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91:

Art. 60. (...) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Como cai na prova?

1 - (FGV – Senado Federal - Consultor Legislativo / 2022) Matheus era portador de uma doença antes de se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Após ser admitido como empregado em uma empresa, e por conta das condições adversas de trabalho, a doença de Matheus comprovadamente se agravou, a ponto de impossibilitá-lo de trabalhar, ficando afastado do serviço por mais de 15 dias; consequentemente, foi encaminhado ao INSS.

Considerando os fatos narrados e a previsão contida na Lei previdenciária, assinale a afirmativa correta.

A) O segurado em questão receberá metade do auxílio por incapacidade temporária porque já portador da doença antes de entrar para o RGPS.

B) Matheus não receberá auxílio por incapacidade temporária por se tratar de doença pré-existente ao ingresso no RGPS.

C) Matheus poderá receber aposentadoria por incapacidade permanente em razão do agravamento da doença, mas não auxílio por incapacidade temporária.

D) Matheus receberá auxílio por incapacidade temporária porque houve agravamento da doença após seu ingresso no RGPS.

E) Somente haveria direito ao auxílio por incapacidade temporária se houvesse progressão da doença, mas não agravamento, pelo que Matheus não receberá o benefício.

Comentários:

O § 1º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91, determina que não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Portanto, como houve o agravamento da doença Matheus receberá auxílio por incapacidade temporária porque houve agravamento da doença após seu ingresso no RGPS.

Gabarito: letra D

 ____________________________________

A concessão do auxílio-doença se dará mediante perícia-médica a ser realizada no INSS, que será realizada após transcorrido os 15 dias consecutivos de incapacidade (art. 75, § 2º, do RPS). Por seu turno, cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento (art. 75, § 1º, do RPS).

Caso a empresa não possua médico próprio ou em convênio, ficará a cargo do médico do INSS, do sindicato ou de médico de entidade pública o fornecimento de exame médico.

Ressalta-se que, é obrigação da empresa a manutenção do pagamento de salário ao segurado empregado durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária (art. 75, caput, do RPS).

O § 6º, do art. 75, do RPS, indica que na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.

Já quanto à carência, para a concessão do auxílio-doença há de se ter pelo menos 12 contribuições mensais, dispensando-se esse período nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho listados pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (auxílio temporário acidentário).

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...)

Como cai na prova?

2 - (FCC – MANAUSPREV - Procurador Autárquico / 2021) Conforme previsão em lei previdenciária que regula os benefícios do Regime Geral de Previdência, Lei no 8.213/1991, a maioria das prestações a cargo do órgão previdenciário depende do implemento pelos segurados e beneficiários de condições temporais que se denominam períodos de carência. São exceções a essa determinação legal

A) o salário-maternidade para a contribuinte individual e a pensão por morte.

B) o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

C) a pensão por morte e o auxílio-doença, independentemente da origem da patologia.

D) a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial.

E) o salário-família e o auxílio-doença, desde que este resulte de acidente ocorrido nas dependências do empregador.

Comentários:

Em regra, para que sejam concedidos o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez há de se ter o período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), entretanto, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, não há o que se falar de perídio de carência (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Gabarito: letra B