2.2. Vigência, Aplicação e Interpretação

  

2.2. Vigência, Aplicação e Interpretação

2.2.1 Vigência

Para falarmos de vigência da norma, seja ela adstrita ao Direito Previdenciário ou qualquer outro ramo do Direito, devemos recorrer à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942 alterado pela Lei nº 12.376/2010). O dispositivo consiste em um conjunto de normas que visa regulamentar outras normas jurídicas, de modo que tal regulamentação transcende o Direito Civil, estabelecendo, portanto, os alicerces do sistema jurídico pátrio. Importante, a LINDB não é parte integrante do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

De acordo com o artigo 1º da LINDB, a lei, salvo disposição contrária, começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

LINDB

Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (grifos nossos).

Dessa forma, a lei entrará em vigor, em regra, 45 dias após sua publicação. Em linhas gerais, o termo vigorar significa que a norma passa a ter força obrigatória, podendo, por consequência, produzir efeitos. Assim, se a norma silenciar sobre o prazo este será de 45 dias a parir de sua publicação, entretanto, se por exemplo a lei dispuser que, “esta lei entrará em vigor na data da de sua publicação”, daí, nesse caso, não há de se contar os 45 dias, pois a lei já produzirá efeitos a partir de sua publicação. Por fim, esse prazo entre a publicação e a vigência é o vacatio legis (vacância da lei).

Tais conceitos do Direito Civil são imprescindíveis para o Direito Previdenciário tendo em vista as constantes alterações que este ramo do Direito que estamos estudando passa ao longo do tempo. Ainda de acordo com o Código Civil, especificamente em seu artigo 6º, (onde está evidenciado o princípio da irretroatividade das normas) a lei, em regra, não retroagirá, ou seja, a norma terá efeitos sobre os fatos futuros ou pendentes, devendo, portanto, respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No Direito Previdenciário aplica-se, em matéria previdenciária (e o Supremo Tribunal Federal – STF entende da mesma forma) o princípio do tempus regit actum: Aplica-se a lei vigente na data da ocorrência do fato. 

 

2.2.2 Aplicação

De forma bem objetiva: Em relação às normas previdenciárias, aplica-se o princípio da territorialidade. Ou seja, tais regras aplicam-se a todos que se encontram no território nacional. Entretanto, segundo o artigo 11, inciso I, alínea c da Lei nº 8.213/1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas, como empregado, entre outros, o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior. Aqui temos um caso claro de extraterritorialidade, ou seja, aplicam-se as normas previdenciárias fora do território brasileiro.

 

2.2.3 Interpretação

Quando falamos de interpretação do Direito Previdenciário, primeiramente precisamos entender que a seguridade social é de um direito social, ou seja, possui sua base na Constituição Federal de 1988. Vejamos o que nos ensina o artigo 6º da CF/88:

CF/88

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifos nossos)

Por tratar-se de um direito social, a seguridade social tem como um de seus alicerces a redução das desigualdades sociais e regionais bem como a preservação da dignidade da pessoa humana. Estas bases vêm delineadas nos artigos 1º e 3º, ambos da CF/88. Assim, resta evidenciada a importância deste direito para a sociedade.

Vamos resolver uma questão para ver como isso pode ser cobrado na prova?

 

Como cai na prova?

1 - (CESPE / CEBRASPE – TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto / 2017) Quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo, assinale a opção correta.

A)  Independentemente do benefício pretendido, aplica-se o princípio tempus regit actum: a lei do tempo em que se preencheram todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido pelo segurado.

B)  Com exceção das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, aplica-se a lei em vigor à época em que o segurado ingressou no sistema previdenciário.

C)  Aplica-se o princípio lex posterior derrogat priori para os benefícios devidos aos segurados, independentemente de ser mais ou menos vantajoso; aplicando-se entretanto, a lei em vigor na data de ingresso do segurado no sistema previdenciário para os benefícios devidos aos dependentes.

D)  Independentemente do benefício pretendido, será adotada a interpretação que mais se aproxima do ideal de justiça, pautado em princípio valorativo e finalístico, segundo o qual se aplica a lei mais vantajosa ao segurado.

E)  Aplica-se o princípio lex posterior derrogat priori, com a ressalva de que havendo alteração da lei após o ingresso do trabalhador ao sistema previdenciário, será adotada a lei mais vantajosa ao beneficiário segurado ou dependente.

Comentários:

Conforme estudamos, o Supremo Tribunal Federal assentou que, em matéria previdenciária, aplica-se o princípio do “tempus regit actum”, ou seja, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício.

Gabarito: Letra A

 

 

2.2.4 Competência para legislar

Seguindo com o nosso estudo, vamos começar a falar da legislação previdenciária e, para iniciar, comentaremos sobre as competências para legislar em matéria previdenciária.

CF/88

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)

XXIII - seguridade social; (...)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

XII - previdência socialproteção e defesa da saúde; (...) (grifos nossos).

Segundo o artigo 22 da Carta Maior, compete privativamente à União legislar sobre seguridade social. Já de acordo com o artigo 24, também da CF/88, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, entre outros assuntos, sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Ou seja, União legisla de forma PRIVATIVA sobre SEGURIDADE SOCIAL e União, Estados, DF e Municípios legislam de forma CONCORRENTE sobre PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Apenas para fechar o raciocínio, é importante destacar que essa competência concorrente para legislar sobre previdência social deve ser exercida em caráter SUPLEMENTAR às normas gerais já editadas pela União para regimes próprios. Vamos resolver mais algumas questões para ver como isso pode ser cobrado na prova?

COMO CAI NA PROVA?

2 - (VUNESP – Valiprev - SP - Analista de Benefícios Previdenciários / 2020) Assinale a alternativa correta acerca das competências para legislar sobre seguridade social.

A)  Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.

B)  Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.

C)  Por meio de lei ordinária, os entes federados, Estados e Municípios, poderão ser autorizados a legislar sobre questões afetas a seguridade social.

D)  É competência exclusiva da União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

E)  É competência da União e dos Municípios legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.

Comentários:

Questão bem tranquila quando temos em mente a competência privativa e concorrente no tema previdenciário. Segundo o artigo 22 da Carta Magna, compete privativamente à União legislar sobre seguridade social. Já de acordo com o artigo 24, também da CF/88, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, entre outros assuntos, sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.

Gabarito: Letra B

 

3 - (VUNESP – SERTPREV - SP - Procurador Jurídico / 2019) Em matéria de competência para legislar sobre seguridade social no Brasil, é correto afirmar que

A)  a União será a responsável por criar normas básicas e regras gerais do tripé da Seguridade Social.

B)  apenas a definição da estrutura da Seguridade social será competência privativa dos Estados e do Distrito Federal.

C)  compete privativamente aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a Seguridade Social.

D)  por meio de lei ordinária poderá se autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas a Seguridade Social.

E)  as competências legislativas para editar normas gerais e específicas com relação à Seguridade Social são concorrentes entre União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

Comentários:

Outra questão bem tranquila, pessoal! Lembrem-se: Falou em seguridade social, falou em competência PRIVATIVA da União! Na forma do artigo 22 da Carta Magna, compete privativamente à União legislar sobre seguridade social. União legisla de forma PRIVATIVA sobre SEGURIDADE SOCIAL e União, Estados, DF e Municípios legislam de forma CONCORRENTE sobre PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Gabarito: Letra A

 

4 - (VUNESP – Valiprev - SP - Procurador / 2020) A Previdência Social constitui

A)  direito fundamental assegurado a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país.

B)  direito fundamental assegurado aos trabalhadores.

C)  conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à seguridade social e à assistência social.

D)  direito fundamental assegurado a quem dele necessitar, independentemente de recolhimento de contribuições.

E)  conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à velhice e à incapacidade laboral.

Comentários:

De acordo com o artigo 7º da CF/88, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Art. 7º (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (Grifo nosso)

Gabarito: Letra B

 

5 - (FCC – TCE-GO - Analista de Controle Externo - Jurídica / 2014)  Relativamente à Previdência Social, é correto afirmar que aos Estados compete legislar

A)  exclusivamente, por meio de suas constituições estaduais.

B)  concorrentemente, editando normas suplementares ao regime geral, para atender peculiaridades locais.

C)  estabelecendo normas gerais para as leis orgânicas dos municípios inseridos em seu âmbito territorial.

D)  em caráter suplementar às normas gerais já edita- das pela União para regimes próprios.

E)  em matéria de custeio de seus regimes próprios, por se tratar de tributo, seguindo, quanto aos benefícios destes, a competência exclusiva da União.

Comentários:

Como vimos em aula, a competência concorrente para legislar sobre previdência social, prevista no artigo 24 da Constituição, deve ser exercida em caráter SUPLEMENTAR às normas gerais já editadas pela União para regimes próprios.

Gabarito: Letra D