1.1. Normas gerais e definição Constitucional

   

1.1 Normas gerais e definição Constitucional

O conceito do instituto da seguridade social vem elencado ao longo da nossa Constituição Federal de 1988 e em outros dispositivos legais que serão tratados ao longo do nosso curso. Entretanto, para fins de prova da OAB, os artigos sexto e 194, ambos da Constituição Federal de 1988, enumeram diversos direitos sociais que têm como objetivo, dentre outros, garantir o mínimo para uma existência digna e reduzir as vulnerabilidades sociais.

O Artigo 6º elenca 12 direitos sociais, dentre os quais está o direito a previdência social:

Art.6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifo nosso)

Já o artigo 194, caput, da Carta maior traz o conceito da seguridade social:

Art.194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (Grifos nossos)

Aqui, temos que a seguridade é composta de três grandes áreas: a saúde (arts.196 a 200), a previdência (arts.201 a 202) e a assistência social (art.203).

 

1.1.1 Saúde

Nos termos do art.196 da CF, a saúde é direito de todos, sem distinção, sendo dever do Estado garantir tal direito. De tal modo que, para exercer tal direito não é necessária a realização de qualquer contribuição prévia (aqui está um ponto importante que por vezes as provas confundem com os outros dois - previdência e assistência social).

Importante: todos tem direito à saúde independentemente de contribuição prévia.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Dessa forma, o direito à saúde será garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem:

  • à redução do risco de doença e de outros agravos e
  • ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O art. 197 determina que, as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita:

  • diretamente ou
  • através de terceiros
  • por pessoa física ou jurídica de direito privado.

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde (SUS), organizado de acordo com as seguintes diretrizes (art. 198 da CF):

  • Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
  • Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
  • Participação da comunidade.

Quanto ao financiamento do SUS, o § 1º, do art. 198, prevê que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento (i) da seguridade social, (ii) da União, (iii) dos Estados, (iv) do Distrito Federal e (v) dos Municípios, além (vi) de outras fontes.

A Constituição Federal autoriza a participação da inciativa privada na assistência à saúde, podendo as instituições privadas participarem de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (art. 199, § 1º).

Os §§ 2º e 3º estabelecem duas vedações quanto à assistência à saúde por parte da iniciativa privada:

  • É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
  • É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

Para concluir, o art. 200 dispõe que, além de outras atribuições, ao SUS compete, nos termos da lei:

  • Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
  • Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
  • Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
  • Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
  • Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
  • Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
  • Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
  • Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

 

1.1.2. Assistência Social

Por sua vez, de forma diversa à saúde, o direito à assistência social é devido a todas as pessoas que dela necessitar, essas pessoas são aquelas que estão em situação de vulnerabilidade social, como por exemplo pessoas em situação de rua, crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, pessoas idosas carentes etc.

Ou seja, enquanto a saúde é um direito universal, a assistência social atende aos necessitados. Entretanto, quanto ao custeio os dois direitos se assemelham, isto é, para requerer algum serviço social não é necessária prévia contribuição.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. 

As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social (previstos no art. 195 – contribuições social), além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes (art. 204):

·   Descentralização político-administrativa: cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

·   Participação da população: por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

 

1.1.3. Previdência Social

Para finalizar os três pilares da seguridade social, vamos explorar as principais disposições constitucionais quanto à previdência social.

De forma diversa das outras duas áreas – saúde e assistência social, para que a pessoa consiga obter os benefícios da previdência social faz-se necessário contribuir para a previdência, tornando-se filiado. Ou seja, ao encontro do princípio da contributividade, no âmbito da Previdência Social, a previdência, via de regra, apenas enquadrará como beneficiário aquele que houver contribuído (há de se cumprir com outros requisitos legais a depender do benefício, mas estudaremos adiantes em aula própria).

O art. 201 dispõe que:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...)

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (...)

Do dispositivo acima fixado extraímos várias informações importantes:

  • Organização da previdência social será sob a forma do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
  • Caráter contributivo: os beneficiários serão apenas aqueles que contribuem;
  • filiação obrigatória: é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência (art. 201, § 5º).

Além dessas informações esquematizadas acima, temos seus incisos, que conseguimos extrair todos os benefícios previdenciários, para facilitar vamos colocar em um quadrinho:

Via de regra, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, salvo, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados (art. 201, § 1º): 

·    Com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

·    Cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. 

 

Observação: nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo (art. 201, § 2º).

 

Assim como ocorre na saúde, a Constituição Federal autoriza que a iniciativa privada atue no regime de previdência de forma complementar

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. 

§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.

§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

Até aqui tudo bem, pessoal? Vamos esquematizar estes importantes conceitos que foram estudados!

Como cai na prova?

1 - (IBADE – SAAE de Vilhena - RO - Assistente Social / 2019) Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil em vigor, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos ao(à):

A)  trabalho, empregabilidade e qualificação.

B)  pessoa idosa, deficientes e migrantes.

C)  assistência, benefícios e seguros sociais.

D)  saúde, previdência e à assistência social.

E)  seguro privado destinado à previdência social, à saúde e à assistência social.

Comentários:

Conforme estudamos, a CF/88 em seu artigo 194 determina que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Desta forma, nosso gabarito é a letra D.

Gabarito: Letra D

 

2 - (ESAF – ESAF - 2005 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Área Tributária e Aduaneira - Prova 3 / 2005) No âmbito da Seguridade Social, com sede na Constituição Federal/88 (art. 194), podemos afirmar:

A)  A seguridade social compreende um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando a assegurar os direitos relativos à saúde, à vida, à previdência e à assistência social.

B)  A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

C)  A seguridade social compreende um conjunto de ações dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

D)  A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, à vida e à assistência social.

E)  A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos constituídos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social.

Comentários:

Conforme estudamos, no artigo 194 da Carta Magna, o conceito de seguridade social vem expressamente definido, qual seja, um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Vejamos como consta no texto Constitucional:

CF/88

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (...)

Gabarito: Letra B