6.3. Ação de impugnação de mandato eletivo

 

  

6.3. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

São duas as condições para impugnar um mandato eletivo previstas no parágrafo 10 do art. 14, da CF: (1º condição) a ação deve ser impetrada no prazo de 15 dias contados da diplomação; (2º condição) a ação deve conter provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. A ação será julgada pelo juiz da zona eleitoral em que ocorreu a diplomação.

Art. 14 (...)

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) João, rico comerciante, é eleito vereador do Município “X” pelo partido Alfa. Contudo, passados dez dias após sua diplomação, o partido político Pi, adversário de Alfa, ajuíza ação de impugnação de mandato eletivo, perante a Justiça Eleitoral, requerendo a anulação da diplomação de João. Alegou o referido partido político ter havido abuso do poder econômico por parte de João na eleição em que logrou ser eleito, anexando, inclusive, provas que considerou irrefutáveis.

João, sentindo-se injustiçado, já que, em momento algum no decorrer da campanha ou mesmo após a divulgação do resultado, teve conhecimento desses fatos, busca aconselhamento com um advogado acerca da juridicidade do ajuizamento de tal ação.

Com base no caso narrado, assinale a opção que apresenta a orientação dada pelo advogado.

A)  O Partido Pi não poderia ter ingressado com a ação, pois abuso de poder econômico não configura fundamento que tenha o condão de viabilizar a impugnação de mandato eletivo conquistado pelo voto.

B)  O Partido Pi respeitou os requisitos impostos pela CRFB/88, tanto no que se refere ao fundamento (abuso do poder econômico) para o ajuizamento da ação como também em relação à sua tempestividade.

C)  O Partido Pi, nos termos do que dispõe a CRFB/88, não poderia ter ingressado com a ação, pois, ocorrida a diplomação, precluso encontrava-se o direito de impugnar o mandato eletivo de João. 

D)  O Partido Pi só poderia impugnar o mandato eletivo que João conquistou pelo voto popular em momento anterior à diplomação, sob pena de afronta ao regime democrático.

Comentários:

O caso descrito pela questão obedeceu aos dois critérios dispostos na Constituição Federal, quais sejam: a tempestividades, ajuizar a ação de impugnação de mandato eletivo em um prazo de até 15 dias contados a partir da diplomação; e a ação for instruída com provas de abuso econômico, corrupção ou fraude.

Gabarito: letra B