3.7. Suspensão Condicional

  

3.7. Suspensão Condicional

A suspensão condicional da pena, nos crimes ambientais, pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos e a reparação do dano é verificada mediante laudo reparação do dano ambiental.

A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente, sem prejuízo da liquidação posterior pelo dano efetivo.

A transação penal é permitida nos casos de crimes ambientais de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles cuja pena máxima cominada não seja superior a dois anos. O infrator só terá direito a transação penal se tiver realizado a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

A suspensão condicional do processo, de acordo com o artigo 28, é cabível nas infrações de menor potencial ofensivo, sendo que a comprovação de reparação do dano ambiental é feita por laudo de reparação do dano ambiental.

Lembrem-se: quem oferece a suspensão condicional do processo e a transação penal é o Ministério Público na condição de titular da ação penal.

Encerrado o período de suspensão do processo (2 a 4 anos), o juiz determina a realização do laudo.

Se o laudo confirmar que houve a reparação integral, o juiz declara extinta a punibilidade; se o laudo confirmar que não houve a reparação integral, o juiz prorroga a suspensão do processo por mais 5 anos. (fica suspensa a prescrição).

Finda a prorrogação, o juiz determina a realização de outro laudo. Se o laudo concluir que houve a reparação integral o juiz declara a extinção da punibilidade; se o laudo concluir que não houve a reparação integral o juiz possui duas opções: (a) revogar a suspensão e retomar o processo, (b) prorrogar novamente a suspensão por mais 5 anos.

Se o juiz prorrogar novamente a suspensão, encerrado o prazo dela, o juiz determina a realização de um terceiro laudo: (a) se o laudo concluir que houver a reparação o juiz declara extinta a punibilidade, (b) se o laudo concluir que não houve a reparação, mas foram tomadas todas as providências para tentar reparar, o juiz declara a extinção da punibilidade, (c) se o laudo conclui que não houve nem reparação, nem a tentativa de reparar, o juiz revoga a suspensão e retoma o processo.  Vamos para uma questão já cobrada em outros exames:

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – VI Exame / 2012) Mévio recebeu intimação para comparecer ao Juizado Especial Criminal pelo fato de ter em sua guarda espécie silvestre considerada ameaçada de extinção. Mévio não aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo membro do Parquet, tendo sido denunciado por crime previsto na Lei 9.605/98, nada sendo mencionado sobre o instituto da suspensão condicional do processo. A esse respeito, é correto afirmar que:

A)  nos crimes previstos na Lei Ambiental, após o cumprimento das condições da proposta, o juiz somente declarará a extinção da punibilidade após o laudo de constatação de reparação do dano ambiental, salvo no caso de impossibilidade de fazê-lo.

B)  não é possível a suspensão condicional do processo nos crimes definidos na Lei Ambiental.

C)  o juiz, entendendo cabível o instituto, poderá formular e oferecer a proposta de suspensão do processo ao acusado.

D)  nos crimes previstos na Lei Ambiental, após o cumprimento das condições da proposta, o juiz declarará extinta a punibilidade.

Comentários:

Alternativa A CORRETA. O caput da questão faz remissão à lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Nos termos do artigo 28, I, da referida lei temos que, a extinção de punibilidade, referente aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, salvo na hipótese da reparação não ser possível.

Alternativa B INCORRETA. Conforme artigo 28 da lei nº 9605/98 é possível a suspensão condicional do processo nos crimes definidos na Lei Ambiental.

Alternativa C INCORRETA. A suspensão do processo de processo dependerá de laudo de constatação de reparação e não apenas da vontade do juiz (Lei nº 9.605/98, artigo 28).

Alternativa D INCORRETA. O juiz somente poderá declarar extinta a punibilidade após a comprovação da reparação do dano ambiental por laudo (Lei nº 9.605/98, artigo 28).

Gabarito: Letra A