4.2. Dos Crimes contra a Fauna

  

4.2. Dos Crimes contra a Fauna

O art.29 tem a finalidade de proteger a fauna de forma genérica:

O art. 30 tem a finalidade de proteger a anfíbios e répteis:

O art. 31 tem a finalidade de impedir a inserção de animais que não estão presentes originalmente na fauna brasileira:

O art. 32 tem a finalidade de proteger os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos de abusos ou maus tratos (animais vertebrados):


A Lei nº 14.064/2020, introduziu o § 1º-A, que é um agravante da pena do caput, se o animal que for abusado ou maltratado for cão ou gato.

Art. 32. (...)

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

O artigo 33 tem a finalidade de proteger a fauna aquática da poluição de lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Incorre nas mesmas penas (artigo 33, parágrafo único):

1. Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público;

2. Quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

3. Quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Os arts.34 e 35 têm a finalidade de coibir a pesca ilegal:

Incorre nas mesmas penas quem (art. 34, parágrafo único.).

i. Pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

ii. Pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

iii. Transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

O art. 36 conceitua pesca: “para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora”.

O artigo 37 prevê hipóteses de exclusão de ilicitude no caso de abate de animal

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III – (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – VIII Exame / 2012Luísa, residente e domiciliada na cidade de Recife, após visitar a Austrália, traz consigo para a sua casa um filhote de coala, animal típico daquele país e inexistente no Brasil.

Tendo em vista tal situação, assinale a afirmativa correta.

A)  Ao trazer o animal, Luísa não cometeu qualquer ilícito ambiental já que a propriedade de animais domésticos é livre no Brasil.

B)  Ao trazer o animal, Luísa, em princípio, não cometeu qualquer ilícito ambiental, pois o crime contra o meio ambiente só se configuraria caso Luísa abandonasse ou praticasse ações de crueldade contra o animal por ela adotado.

C)  Ao trazer o animal, Luísa cometeu crime ambiental, pois o introduziu no Brasil sem prévio licenciamento ambiental, sendo a Justiça estadual de Pernambuco competente para julgar a eventual ação.

D)  Ao trazer o animal, Luísa cometeu crime ambiental, pois o introduziu no Brasil sem licença e sem parecer técnico oficial favorável, sendo a Justiça Federal competente para julgar a eventual ação.

Comentários:

Nos termos do artigo 31 da Lei de crimes ambientais (Lei 9.605/98): “Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente” é crime com pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. Assim sendo, Luísa, ao trazer o animal cometeu crime ambiental, pois o introduziu no Brasil sem licença e sem parecer técnico oficial favorável, sendo a Justiça Federal competente para julgar a eventual ação.

Gabarito: Letra D

 

2 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2009De acordo com o que estabelece a legislação de combate aos crimes ambientais,

A)  é crime abusar de animais domésticos ou domesticados, maltratá-los bem como realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

B)  é contravenção abusar de animais domésticos ou domesticados, maltratá-los bem como realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, salvo quando estas experiências resultarem em benefícios para a espécie humana.

C)  é crime a utilização, ainda que parcial, do carboidrato, natural ou geneticamente modificado, na alimentação humana e na engorda do gado de corte.

D)  é crime inafiançável executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais ainda que se disponha de competente autorização, permissão, concessão ou licença, quando a exploração econômica de recursos ambientais não- renováveis exceder a três quintos da zona de extração das bacias hidrográficas.

Comentários:

Alternativa A. CORRETA. De acordo com o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Alternativa B. INCORRETA. Não se trata de contravenção, mas sim de crime.

Alternativa C. INCORRETA. Não existe tal previsão na lei.

Alternativa D. INCORRETA. O crime narrado pela alternativa está previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) – artigo 55, mas não se trata de um crime inafiançável (artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, CF).

Gabarito: Letra A