8.2. Modalidades de citação

  

8.2. Modalidades de citação

Nos termos do art. 246, a citação poderá ser feita de cinco formas, a ver:

Art. 246. A citação será feita:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital;

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

Os §§ 1º e 2º, do artigo 246, são mandatórios e estabelecem que, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta, são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Ou seja, para aquelas pessoas a citação e a intimação será realizada prioritariamente por meio eletrônico, e de forma excepcional por oficial de justiça (como veremos adiante).

O § 3º também do art. 246 estabelece regra específica para ação de usucapião de imóvel, nessa, em regra, os confinantes (vizinhos fronteiriços do imóvel) serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

 

8.2.1. Citação pelo correio

Em regra, o correio é o meio prioritário para a citação de pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, todavia, o CPC resguarda ao autor que requeira outra forma de citação, desde que justificada (art. 247, caput e inciso V, do CPC). Vamos conferir o art. 247:

Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. (Grifo nosso).

Dessa forma, (1) nas ações de estado (que abrangem ação de divórcio, ação de separação, ação de interdição, etc.), a citação será feita na pessoa do réu e não pelo correio (art. 695, § 3º, CPC); (2) nas ações quando o citado for incapaz a citação será na pessoa do representante legal (conforme procedimento especificado pelo art. 245 do CPC); (3) nas ações em que citando for pessoa de direito público, como visto acima, será preferencialmente por meio eletrônico, se aquela pessoa não possuir ou não manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos a citação será por oficial de justiça (caso os autos sejam físicos); (4) nas ações em que o citado residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência a citação será realizada por oficial de justiça; (5) por fim, o novo CPC autoriza que o autor requeira outra forma de citação que não pelo correio, desde que justifique o requerimento.

Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório (art. 248, CPC). A carta será registrada (por Aviso de Recebimento - AR) para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo (art. 248, § 1º, do CPC)

E quando a citação for pessoa jurídica? Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, § 2º, do CPC).

 

8.2.2. Citação por Oficial de Justiça (citação  por mandado)

Em regra, a citação será por meio eletrônico ou por correio (no caso das pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte), nas hipóteses de serem frustradas tais formas de comunicação, a citação será feita por oficial de justiça, nas hipóteses previstas neste Código ou em lei (art. 249, do CPC).

O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá (art. 250, do CPC):

  • Os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
  • finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
  • A aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
  • intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento (se for o caso);
  • cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
  • A assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

Nos termos do art. 251, incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:: (i) lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; (ii) portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; (iii) obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

Outro ponto, a citação por hora certa realizada pelo oficial de justiça é estabelecida pelo art. 252 do CPC:

Art. Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultaçãointimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (grifo nosso).

Assim sendo, da leitura do dispositivo observamos que, o oficial de justiça realizará duas tentativas para procurar o cintando, se houver havendo suspeita de ocultação (o citando se esconde ou é escondido) o oficial de justiça intimará qualquer pessoa da família, ou se não houver, qualquer vizinho, alertando que irá voltar no dia útil seguinte em hora certa para efetuar a citação. O parágrafo único do mesmo artigo é simples, nos condôminos com acesso restrito será válida a intimação feita ao funcionário da portaria.

No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência – a citação (art. 253, do CPC). Se no dia útil seguinte o citando estiver presente no local receberá a citação, mas e se o citando não estiver presente?

Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, se o oficial de justiça não se der por satisfeito pela justificativa da ausência, dará por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. Ainda, a citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado (art. 252, §§ 1º e 2º, CPC).

Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome (art. 253, § 3º, do CPC). Por fim, se houver revelia (o réu, pois já está citado, não comparecer para contestar) o oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial (art. 253, § 4º, do CPC)

Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réuexecutado ou interessadono prazo de 10 dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência (art. 254, do CPC). Notemos que agora não se trata mais de citando, mas sim réu, executado ou interessado, pois esse recebeu a citação, portanto, está estabelecida a relação processual.

Para finalizar o tema, o art. 255 estabelece que nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos”.

 

8.2.3. Citação por edital

A citação por edital é subsidiária a citação pelo correio; por oficial de justiça; e por meio eletrônico. Logo, far-se-á a citação por edital (art. 256, do CPC):
  • Quando desconhecido ou incerto o citando: o desconhecimento é em relação à pessoa que deve ser citada (na prática é difícil a aplicação dessa hipótese);
  • Quando ignoradoincerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando: trata-se de características do local do citando, quando é ignorado, incerto ou inacessível;
  • Nos casos expressos em lei. Por exemplo, nos termos do art. 259 do CPC, serão publicados editais de citação: na ação de usucapião de imóvel; na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

Antes de estudarmos os parágrafos do art. 256 vamos conferir o caput após as explicações das três situações em que a citação será por edital.

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

Os três parágrafos do art. 254 conta com três regrinhas, vamos esquematizá-las em três tópico:

  • No caso de o país que recusar o cumprimento de carta rogatória, considera-se inacessível o lugar para efeito de citação por edital (art. 256, § 1º, do CPC).
  • No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão (art. 256, § 2º, do CPC).
  • No caso de infrutíferas as tentativas de localização do citando, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, aquele será considerado em local ignorado ou incerto (art. 256, § 3º, do CPC).

Prosseguindo. O art. 257 dispõe dos requisitos da citação por edital, sugerimos apenas a leitura:

Art. 257. São requisitos da citação por edital:

- a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Por fim, a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 vezes o salário-mínimo (art. 258, do CPC).

 

8.2.4. Citação por meio eletrônico

Tópico rápido e simples. Como vimos acima, a citação será feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei (art. 246, V, do CPC).

A citação por meio eletrônico é aquela realizada no sistema eletrônico processual do tribunal, sendo meio utilizado para citar pessoas jurídicas (empresas privadas e públicas, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e às entidades da administração indireta). Excetuam-se à regra da citação por meio eletrônico as microempresas e das empresas de pequeno porte. Todos aqueles que poderão ser citados por meio eletrônico são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (art. 246, §§ 1º e 2º, CPC).

 

8.2.5. Citação por comparecimento do citando em cartório

A última forma de citação é o comparecimento do citando em cartório:

Art. 246. A citação será feita: (...)

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório.

Dispositivo de leitura simples, vamos resolver uma questão que apesar de antiga é boa para fixarmos nosso conhecimento.