5.3. Prazos processuais

Questões comentadas

1 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Em ação trabalhista, a parte ré recebeu a notificação da sentença em um sábado. Assinale a opção que, de acordo com a CLT, indica o dia a partir do qual se iniciará a contagem do prazo recursal.

A)  O início do prazo será na segunda-feira e a contagem do prazo deverá ser iniciada na terça-feira, se forem dias úteis.

B)  O início do prazo será na segunda-feira e a contagem do prazo também deverá ser iniciada na própria segunda-feira, se dia útil.

C)  O início do prazo será no sábado, mas a contagem do prazo será iniciada na terça-feira, se dia útil.

D)  O início do prazo será no sábado, mas a contagem do prazo será iniciada na segunda-feira, se dia útil.

Comentários:

De acordo com a Súmula nº 262 do TST:

I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. 

II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

Ainda, segundo o artigo 775 CLT, os prazos processuais trabalhistas contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Desta forma, nosso gabarito é: O início do prazo será na segunda-feira e a contagem do prazo deverá ser iniciada na terça-feira, se forem dias úteis.

Gabarito: letra A

 

2 - (FGV – OAB – XV Exame / 2014) A Lei nº 5.010/1966, Art. 62, inciso I, considera “feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores” os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.

Na ótica do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para apresentação de recurso de revista, que se inicia três dias antes do início do recesso forense, deve ser contado do seguinte modo:

A)  o prazo recomeça sua contagem, desde o início, no primeiro dia útil após o fim do recesso.

B)  o prazo retoma sua contagem de onde parou, no primeiro dia útil após o fim do recesso.

C)  o prazo continua a ser contado, prorrogando-se apenas o seu termo final para o primeiro dia útil após o fim do recesso.

D)  o prazo se encerra ao atingir seu termo final, em razão da possibilidade de se cumprir o prazo por peticionamento eletrônico.

Comentários:

Conforme a Súmula nº 262 do TST:

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. 

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. 

Sendo assim, nosso gabarito é: o prazo retoma sua contagem de onde parou, no primeiro dia útil após o fim do recesso.

Gabarito: letra B