9.7. Formas especiais de extinção das obrigações
9.7. Formas especiais de extinção das obrigações
As formas especiais de extinção das obrigações:

9.7.1. Novação
Segundo o ilustríssimo doutrinador Silvio de Salvo Venosa, “a novação constitui na operação jurídica por meio da qual uma obrigação nova substitui a obrigação originária. O credor e o devedor, ou apenas o credor, dão por extinta a obrigação e criam outra. A existência dessa nova obrigação é condição de extinção da anterior”[1]. Dessa forma, na novação temos a extinção da dívida inicial por uma nova obrigação (seja com novo credor e devedor ou com novo credor apenas). Na novação, portanto, não há a satisfação do crédito, mas sim uma substituição de obrigação primitiva por uma nova obrigação (obligatio novanda).
Outro ponto importante, a novação se origina pela manifestação da vontade das partes, que acordam na substituição da obrigação originária por uma nova, assim, a novação se dará pelo consentimento das partes e não pela imposição da lei.
9.7.1.1. Requisitos
A doutrina costuma apontar três requisitos essenciais que caracterizam a novação: existência e validade da dívida inicial - obrigação primitiva (obligatio novanda); a constituição de uma dívida nova (aliquid novi); o consentimento das partes em constituir uma nova obrigação (anirnus novandi).
Em relação ao primeiro requisito – obligatio novanda, o at. 367 preceitua que, “salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas”. Assim, se a dívida primitiva for nula ou extinta não há de se falar em novação. Quanto às obrigações simplesmente anuláveis, Carlos Roberto Goncalves nos ensina que, “obrigação simplesmente anulável, entretanto, pode ser confirmada pela novação, pois tem existência, enquanto não rescindida judicialmente. Podendo ser confirmada, interpreta-se sua substituição como renúncia do interessado ao direito de pleitear a anulação”[2]. Dessa forma, as obrigações simplesmente anuláveis podem ser sanadas pela confirmação.
Quanto ao segundo elemento caracterizador da novação temos a constituição de uma dívida nova (aliquid novi). A novação pode se dar com a constituição de uma dívida nova (novação objetiva), a substituição do credor, do devedor ou de ambos (novação subjetiva) ou a substituição tanto dos sujeitos quanto do objeto da obrigação (novação mista) (veremos a seguir as espécies de novação).
Por fim, o terceiro elemento caracterizador da novação é a presença do consentimento das partes em novar. O art. 361 estabelece que, “não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”. Assim, a falta no anirnus novandi da segunda obrigação (intenção de constituir nova obrigação) apenas confirma a obrigação primitiva, não a extinguindo e nem constituindo uma nova. No mesmo sentido, o art. 366 impõe que, “importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal”.
9.7.1.2. Espécies
A doutrina aponta que são três as espécies de novação: novação objetiva, em que as partes consentem em criar uma nova dívida; novação subjetiva, ocorre a substituição do devedor, do credor ou de ambos; novação mista, o credor e o devedor acordam em tanto o objeto quanto as pessoas. Vamos à leitura dos arts. 360 e 362:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. (grifo nosso).
Em síntese, são espécies de novação:
- Novação objetiva – nova dívida.
- Novação subjetiva – substituição dos sujeitos da obrigação.
- Novação subjetiva passiva – substituição do credor;
- Novação subjetiva ativa – substituição do devedor (pode ser feita sem o consentimento do devedor);
- Novação subjetiva mista – substituição do credor e do devedor;
- Novação mista – nova dívida e substituição dos sujeitos.
9.7.1.3. Efeitos da novação
Para encerramos o tópico novação, vamos à leitura dos arts. 363 a 365, que disciplinam os efeitos da novação no caso de o novo devedor ser insolvente, extinção da dívida primária e os acessórios garantias da dívida e os efeitos relativos aos devedores solidários:
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados. (grifo nosso).
9.7.2. Compesação
De acordo com o Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. (CC, art. 368). Assim, na compensação a obrigação é extinta pelo fato de, simultaneamente, o credor e o devedor serem credor e devedor um do outro.
Podemos ter a compensação total ou parcial, os conceitos são simples.
- Compensação total: “A” deve 10 reais ao “B”, por sua vez, “B” deve 10 reais ao “A”. Há a extinção da dívida entre ambos.
- Compensação parcial: “A” deve 10 reais ao “B”, por sua vez, “B” deve 7 reais ao “A”. Há o abatimento de 7 reais da dívida de “A” com “B”.
A compensação pode ser legal (se realiza independentemente da manifestação da vontade das partes) ou convencional (as partes consentem em compensar). Quando à compensação legal o art. 369. Estabelece os requisitos para essa se realize: “a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
Portanto, são requisitos para a compensação legal:
a) Reciprocidade dos créditos: para haver compensação, duas ou mais pessoas devem ser credoras e devedoras entre si (art. 368, CC). Nesse sentido, o art. 371 dispõe que, em regra, o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; salvo o fiador (credor), que pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado (devedor). Assim, o art. 371 prevê essa única exceção à regra da necessidade da compensação se dar entre credor e devedor apenas, o art. 376 reitera tal regra: “obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever”.
b) Dívidas líquidas: valor certo e determinado;
c) Dívidas vencidas: dívidas exigíveis. Nas obrigações condicionais, poderá haver compensação após o implemento da condição. Nas obrigações a termo, poderá haver compensação após o vencimento do termo.
d) Coisas fungíveis: bens consumíveis ou fungíveis. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato (art. 370, CC).
A compensação convencional é aquela em que as partes acordam em realizar a compensação (autonomia da vontade). No mesmo sentido, o art. 375 estabelece que, “não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas”. Assim, as partes podem consentir em vedar a possiblidade de haver compensação.
Prosseguindo... em regra, a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, ou seja, geralmente, as causas que originaram a dívida não influenciarão na compensação, dissemos que é “em regra”, pois o art. 373 estabelece três exceções, a ver:
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Portanto, não é admitida a compensação se a dívida:
- Provier de esbulho, furto ou roubo;
- Se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
- Se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Nos termos do art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento. Paulo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, sintetizam didaticamente o mandamento daquele dispositivo quanto da aplicação subsidiária das regras da imputação do pagamento para a compensação:
Destaque-se, por fim, que, sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, ao compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação de pagamento, na forma do art. 379 do CC/2002304, pela evidente semelhança entre as situações fáticas. Ou seja, havendo várias dívidas a compensar, deve ser obedecida a seguinte ordem:
a) tem o devedor o direito subjetivo de apontar a dívida que pretende compensar (art. 352 do CC/2002);
b) no silêncio do devedor, pode o credor fazer a imputação, quitando uma delas (art. 353 do CC/2002);
c) no silêncio de ambas as partes, procede-se à seguinte imputação legal (arts. 354 e 355 do CC/2002):
c.1) prioridade para os juros vencidos, em detrimento do capital;
c.2) prioridade para as líquidas e vencidas anteriormente, em detrimento das mais recentes;
c.3) prioridade para a mais onerosas, em detrimento das menos vultosas, se vencidas e líquidas ao mesmo tempo;
c.4) por construção doutrinária, proporcionalmente a cada dívida, se de mesmo valor, vencidas e líquidas ao mesmo tempo[3].
Para finalizar o estudo da compensação, vamos à leitura dos arts. 378, 379 e 380 do CC:
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
9.7.3. Confusão
Nos termos do art. 381, extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Por exemplo, a empresa “A” é fornecedora da empresa “B”, aquela deve 100 mil reais a essa, se uma empresa for adquirida pela outra, haverá confusão em relação àquela dívida.
A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela (art. 382, CC). Quanto à confusão parcial, Carlos Roberto Goncalves exemplifica, “o credor não recebe a totalidade da dívida, por não ser o único herdeiro do devedor, por exemplo. Os sucessores do credor são dois filhos e o valor da quota recebida pelo descendente devedor é menor do que o de sua dívida. Neste caso, subsiste o restante da dívida”[4].
Por fim, cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior (art. 384, CC).
9.7.4. Remissão de dívida
A última espécie de extinção de obrigação tratado pelo CC é a remissão de dívidas. A remissão é o perdão da dívida, se aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro (art. 385, CC).
A remissão pode ser total (quando há o perdão integral da dívida) ou parcial (quando há o perdão de parte da dívida). Em relação à última, assim dispõe o art. 388: “a remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida”.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Vamos resolver uma questão que apensar de não ser da FGV é boa para fixarmos e treinarmos.
Como cai na prova?
1 - (FCC – MPE – Promotor de Justiça Substituto / 2019) No tocante ao pagamento,
A) não é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, pela insegurança patrimonial causada ao devedor.
B) o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, salvo se mais valiosa, pois nesse caso faltará interesse econômico à rejeição.
C) quando feito de boa-fé ao credor putativo é válido, salvo se provado depois que não era credor.
D) em qualquer hipótese considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, pela presunção legal absoluta daí decorrente.
E) o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor; se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Comentários:
Alternativa A. ERRADA. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas (CC, art. 316).
Alternativa B. ERRADA. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (CC, art. 313).
Alternativa C. ERRADA. Quando feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor (CC, art. 309).
Alternativa D. ERRADA. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante (CC, art. 311).
Alternativa E. CORRETA. Nos termos do art. 305 e parágrafo único, do Código Civil, estabelece que terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Gabarito: letra E
[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, 2º volume, Obrigações e Responsabilidade Civil. 17. ed. São Paulo, editora: Atlas, 2016, p. 276.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, 2º volume – Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2019, p 343.
[3] GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2º volume – Obrigações. 20. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2019, p. 289.
[4] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, 2º volume – Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo, editora: Saraiva, 2019, p 370.