4.6. Espécies de atos administrativos
4.6. Espécies de atos administrativos
A doutrina agrupa os atos administrativos em algumas espécies de acordo com características comuns que o assemelhem. O professor Hely Lopes Meirelles elenca cinco espécies de atos administrativos: (i) atos administrativos normativos; (ii) atos administrativos ordinatórios; (iii) atos administrativos negociais; (iv) atos administrativos enunciativos; (v) atos administrativos punitivos.
Da mesma forma como ocorre com a “classificação dos atos” o tema “espécie de atos” não vem sendo cobrado pela banca, assim trataremos en passant pelo tópico.
Os atos administrativos normativos são aqueles que que veiculam um comando geral para dar cumprimento à lei, ou seja, tais atos tem por finalidade explicar a norma legal. Como característica os atos normativos são abstratos, possuem efeitos gerais e destinatários indeterminados.
São exemplos de atos administrativos normativos: decretos e regulamentos (atos privativos dos Chefes do Executivo para dar fiel execução à lei); instruções normativas (atos normativos de competência dos Ministros e Secretários); deliberações (atos de órgãos colegiados) etc.
Os atos administrativos ordinatórios são aqueles que disciplinam a conduta dos agentes e o funcionamento dos órgãos, tais atos emanam do poder hierárquico. Dessa forma, os atos administrativos ordinatórios possuem efeitos internos à Administração, no âmbito da repartição que emanou tais atos. Portanto, não produzem efeitos para os particulares, obrigando apenas aqueles que estão subordinados à autoridade que produziu o ato administrativos ordinatórios.
São exemplos de atos administrativos ordinatórios: instruções; portarias; circulares; avisos; ordem de serviço, despachos etc.
Os atos administrativos enunciativos, em síntese, visam atestar ou opinar sobre uma situação já existente. Assim, nos atos enunciativos a Administração Pública não declara sua vontade, mas sim certifica ou opina sobre um fato.
São exemplos de atos administrativos enunciativos: certidões (p. ex. certidão negativa de débito); atestados; pareceres etc.
Os atos administrativos negociais são aqueles em que a vontade da Administração atua em sintonia com a do administrado, ou seja, é a formação de um negócio jurídico entre o particular e a Administração do qual ambas as partes têm sua vontade coincidente. Como nos explica Hely Lopes Meirelles, os “atos administrativos negociais são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público”[1]
São exemplos de atos administrativos negociais: licença (ato administrativo vinculado e definitivo); autorização (ato administrativo discricionário e precário); permissão (ato administrativo discricionário e precário) etc.
Por fim, os atos administrativos punitivos, como se depreende pela denominação, são aqueles que fixam sanções administrativas aos que as comete infrações, tais atos produzem efeitos tanto para os agentes públicos quanto para os particulares.
São exemplos de atos administrativos punitivos: advertência, suspensão, demissão, interdição de estabelecimentos, destruição de alimentos com prazo de validade vencido, multas.

Como cai na prova?
1 - (MPE-MS – Promotor de Justiça / 2013) Os atos administrativos de licença, permissão, autorização, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa e renúncia, constituem espécies de:
A) Atos negociais.
B) Atos normativos.
C) Atos ordinatórios.
D) Atos enunciativos.
E) Atos punitivos.
Comentários:
Como vimos os atos negociais são aqueles que a vontade da Administração atua em sintonia com a do administrado. Por exemplo: licença: ato vinculado; autorização: ato discricionário e precário.
Gabarito: letra A[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo, editora: Malheiros, 2016, p. 212.