7.3. Modalidades de licitação

  

7.3. Modalidades de licitação

A Lei nº 14.133 de 2021 estabelece cinco modalidades de licitação: pregão; concorrência; concurso; leilão; diálogo competitivo. Segue a inteligência do art. 28 da Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC:

Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo.

§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei. (...)

Não devemos confundir as modalidades de licitação com os procedimentos auxiliares das licitações e das contratações. Nos termos do art. 78 da NLLC, são procedimentos auxiliares: o credenciamento; a pré-qualificação; o procedimento de manifestação de interesse; o sistema de registro de preços; registro cadastral.

Art. 28. (...) § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

A vedação à criação de uma nova modalidade estabelecida pelo art. 28, § 2º, da NLLC, não se refere a lei federal nova de caráter nacional e de normas gerais. Assim, não haverá impedimento se a União, exercendo sua competência privativa, conforme previsão do art. 22, inciso XXVII, da CF, editar uma lei federal que crie uma modalidade de licitação. Portanto, a vedação é direcionada para os demais entes quando editarem normas regulamentadoras, em outras palavras, um Estado não poderá editar lei que crie uma modalidade de licitação.

Ainda nos aspectos gerais temos que, com a revogação da Lei nº 8.666 de 1993 não mais existem as modalidades de licitação - tomada de preços e convite. Por consequência, a escolha pela modalidade concorrência não mais é feita com base no valor estimado[1], mas sim pelo objetivo que será contratado.

A Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/2021, também revogou de forma expressa os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, extinguindo, portanto, a modalidade de licitação Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Segue a transcrição do art. 193, inciso II, da NLLC:

Art. 193. Revogam-se: (...)

II - em 30 de dezembro de 2023:

a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e

c) os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Como estudaremos adiante, a NLLC inovou e trouxe uma nova modalidade de licitação – o diálogo competitivo. Essa modalidade não estava presente em nenhum outro ordenamento jurídico brasileiro.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XII Exame / 2013 - Modificada) A Administração Pública estadual pretende realizar uma licitação em modalidade não prevista na legislação federal.

Nesse caso, é correto afirmar que

A)  a intenção é viável, pois o Estado tem ampla competência para legislar sobre licitações.

B)  a intenção somente é viável caso seja realizada a combinação de modalidades de licitação já previstas na Lei n. 14.133 de 2021.

C)  a intenção não é viável por expressa vedação da Lei n. 14.133 de 2021.

D)  a intenção é viável por expressa autorização da Lei n. 14.133 de 2021.

Comentários:

Conforme previsto pelo art. 28, parágrafo 2º, da Lei nº 14.133 de 2021:

Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo.

§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.

§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo. (Grifo nosso)

Desta forma, nosso gabarito é: a intenção não é viável por expressa vedação da Lei n. 14.133 de 2021.

Gabarito: Letra C

A seguir estudaremos todas as modalidades de licitação abordando suas principais características.

 

7.3.1. Concorrência

De acordo com o art. 6º, inciso XXXVIII, da NLLC, a concorrência é a modalidade de licitação utilizada para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto.

Portanto, poderá ser utilizada a concorrência nas contratações que tiverem por objeto: (i) bens e serviços especiais e de (ii) obras e (iii) serviços comuns e especiais de engenharia.

Os bens e serviços especiais são aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como comuns (art. 6º, XIV). Por exemplo, se a Administração Pública deseja contratar um serviço que seja inovador e complexo, cuja características sejam especiais e que não possam ser descritas objetivamente como comuns, estaremos diante da contratação por meio da modalidade de licitação concorrência, pois esse objeto se enquadra como “bens e serviços especial”.

Observação: provavelmente o examinador se aterá às palavras-chave da definição de bens e serviços especiais: “heterogeneidade”, “complexidade” e que não seja possível descrever o bem ou serviço como comum.

As obras, por sua vez, são todas as atividades estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, (i) formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou (ii) acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel (art. 6º, XII). Em suma, devemos lembrar que as obras são atividades privativas dos arquitetos e dos engenheiros e acarretam inovação no espaço físico da natureza ou alteração substancial das características do bem imóvel. Se houver essas condições a contratação se por concorrência.

Por fim, conforme previsão do art. 6º, inciso XXI, o serviço de engenharia é toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

  • Serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens. Além da modalidade de licitação concorrência é admitido o pregão na contratação de serviço comum de engenharia;
  • Serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante acima descritas;

Quanto ao procedimento, o art. 29 da NLLC estabelece que tanto a concorrência quanto o pregão seguirão o rito procedimental comum. Ou seja, nessas duas modalidades o processo licitatório seguirá as seguintes fases:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação. 

Sendo assim, na concorrência o processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: 1ª preparatória; 2ª divulgação do edital de licitação; 3ª apresentação de propostas e lances, quando for o caso; 4ª julgamento; 5ª habilitação; 6ª recursal; 7ª homologação. 

Observação: como dito, o pregão também segue o rito comum descrito acima.

Finalmente, é oportuno mencionarmos novamente que, de acordo com o XXXVIII do artigo 6º (Lei nº 14.133 de 2021), a concorrência (modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia), poderá utilizar os seguintes critérios de julgamento (no caso, todos exceto o “maior lance”):

a. menor preço;

b. melhor técnica ou conteúdo artístico;

c. técnica e preço;

d. maior retorno econômico;

e. maior desconto;

Importante: na concorrência poderá ser utilizado qualquer critério de julgamento, excetuando o “maior lance”, que é exclusivo da modalidade de licitação leilão.

 

7.3.2. Concurso

O concurso é modalidade de licitação “para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor” (art. 6º, XXXIX, da NLLC). O texto atual é semelhante àquele dado pela Lei nº 8.666/93, o legislador optou apenas por incluir expressamente o critério de julgamento: “melhor técnica ou conteúdo artístico”.

Do texto da Nova Lei de Licitações e Contratos podemos depreender que, o concurso representa uma forma específica de seleção que é aplicável em casos que envolvem a elaboração de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos. Assim, a modalidade de licitação concurso é escolhida quando o objetivo do contrato é premiar as melhores ideias, projetos ou estudos. Dessa forma, as palavras-chave para que seja utilizado o concurso são: trabalho técnico, científico ou artístico.

Importante, no caso de contratação de profissional do setor artístico, realizada diretamente ou por meio de empresário exclusivo, que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, estaremos diante de uma inexigibilidade (art. 74, inciso II, da NLLC).

O edital do concurso estabelecerá regras e condições para a aplicação do certame, indicando (art. 30 da NLLC):

(i) a qualificação exigida dos participantes;

(ii) as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

(iii) as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes (art. 30, p. ú., da NLLC).

Como já adiantado, a modalidade de licitação concurso tem um critério de julgamento específica para ela: “melhor técnica ou conteúdo artístico”. Nesse critério, serão consideradas exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores (art. 35 da NLLC).

Observação: na modalidade de licitação concurso haverá um rito próprio, não sendo aplicado, portanto, o rito comum previsto no art. 17 da NLLC. O rito do concurso será definido pelo edital.

Por fim, o prazo para a apresentação das propostas no concurso deve ser de no mínimo 35 dias úteis, conforme previsão do art. 55, inciso IV, da NLLC:

Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: (...)

IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis. (...)

COMO CAI NA PROVA?

2 - (FGV – OAB – XXXV Exame / 2022 - Modificada)  O município Gama almeja realizar licitação para a escolha de um projeto urbanístico, de cunho técnico especializado, de natureza preponderantemente cultural, para a revitalização de seu centro histórico. Para tanto, fez publicar o respectivo edital com as especificações determinadas por lei.

Sobre a hipótese, segundo a nova de Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), assinale a afirmativa correta.

A) O vencedor da licitação deverá ceder ao município Gama os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

B) A elaboração do projeto técnico mencionado corresponde a serviço comum, de modo que a modalidade de licitação aplicável pelo município Gama é o pregão.

C) A modalidade de licitação a ser utilizada pelo município Gama é o diálogo competitivo, porque a Nova Lei de Licitações não prevê o concurso.

D) A licitação deverá ser realizada como concurso público de provas e títulos, tal como ocorre com a admissão de pessoal, para fins de remunerar o projeto vencedor.

Comentários:

A questão cobra o conteúdo da Lei nº 14.133/21, na modalidade de licitação concurso, na forma do parágrafo único do art. 30, daquela Lei, o vencedor do concurso destinado à elaboração de projeto deverá ceder à Administração Pública todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

Gabarito: letra A

 

7.3.3. Leilão

De forma didática: a Administração Pública utiliza a modalidade leilão nos casos em que for alienar bens imóveis ou bens móveis, que sejam inservíveis ou que tenham sido apreendidos. Ou seja, se determinado ente federado opta por alienar prédio de sua propriedade o fará, em regra, mediante leilão. Dissemos que é em regra, pois a NLLC autoriza que essa alienação tenha sua licitação dispensada para os casos previstos nos incisos I e II do art. 76 (estudaremos o dispositivo quanto tratarmos das dispensas).

Vamos ao texto da NLLC, o art. 6º, inciso XL, da NLLC:

Art. 6º (...) XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
Observação: no leilão, o critério de julgamento será SEMPRE o “maior lance”. Isto é, se a questão citar “maior lance” estaremos diante da modalidade de licitação leilão.

Quanto ao rito, assim como ocorre no concurso e no diálogo competitivo, o leilão seguirá rito próprio, que será disciplinado por regulamento.

 

A Nova Lei de Licitações e Contratos atribuiu ao leiloeiro oficial ou à servidor designado pela autoridade competente da Administração a condução do leilão (art. 31 da NLLC).

Se a Administração optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial deverá selecioná-lo mediante (i) credenciamento ou licitação na modalidade (ii) pregão e adotar o critério de julgamento de “maior desconto” para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados. Notem que o critério de julgamento “maior desconto” será utilizado para a contratação da comissão que escolherá o leiloeiro oficial, mas para o leilão sempre será adotado o critério de julgamento “maior lance”.

O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá (art. 31, § 2º, da NLLC):

descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

A indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;

sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.

Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação (art. 31, § 3º, da NLLC).

Importante, o leilão não exigirá registro cadastral prévio, assim, não teremos uma fase de habilitação, sendo homologado assim que for concluída a fase de lances e for superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital (art. 31, § 4º, da NLLC). Assim, no leilão não há registro cadastral prévio ou fase de habilitação.

Por fim, no leilão o prazo mínimo para apresentação dos lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, é de 15 dias úteis, conforme previsão do art. 55, inciso III, da NLLC:

Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: (...)

III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis; (...)

 

7.3.4. Pregão

Antes o pregão era regido pela Lei nº 10.250 de 2002 (Lei do Pregão), que estabelecia normas gerais para essa modalidade. Conforme já estudado, atualmente a Lei nº 10.520 de 2002 está revogada e a modalidade pregão foi incorporada pela Nova Lei de Licitações.

De acordo com o inciso XLI, do art. 6º, da NLLC, o pregão é modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. A palavra-chave aqui é o termo “comum”. Assim, se a questão citar que o objeto de licitação é “comum”, atenção, pois o termo é um forte indicativo que o examinador esteja cobrando a modalidade pregão.

A Nova Lei de Licitações e Contratos traz um longo rol de conceitos no art. 6º, dentre eles, segue a transcrição do conceito de “compra” e de “serviço”, ambos licitados por meio do pregão:

Compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento (art. 6º, X, da NLLC);

Serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração (art. 6º, XI, da NLLC).

O art. 29 acrescente que o pregão é adotado “sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”.

Observação: caberá a contratação mediante pregão para a contratação de serviço comum de engenharia, sendo esse considerado todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens (art. 6º, XXI, “a”, da NLLC).

Desse modo, o pregão é utilizado para as compras públicas mais comuns na Administração, como a aquisição de materiais de escritório, de gêneros alimentícios, de combustíveis, de material de limpeza, a compra de mobiliário, a contratação de serviço de limpeza, serviço de vigilância etc.

Observação: assim como na concorrência, o pregão segue o rito procedimental comum.

O parágrafo único, do art. 29, estabelece duas hipóteses em que o pregão não será aplicado, quais sejam: (i) para às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (que será por meio de contratação direta inexigibilidade); (ii) para a contratação de obras e serviços de engenharia (que será por meio de concorrência), exceto na contratação de serviços comuns de engenharia. Portanto, de forma contrária, caberá pregão para a contratação de serviços comuns de engenharia. Assim para a contratação desses serviços caberá tanto a modalidade de licitação pregão quanto a modalidade de licitação concorrência.

A Nova Lei de Licitações e Contratos elenca contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual estabelecendo que essas contratações se darão por meio de inexigibilidade. conforme o art. 74, inciso III, da NLLC:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; 

O pregão também não será utilizado para a contratação de serviço especial de engenharia (art. 6º, XXI, alínea “b”, da NLLC) e para locações imobiliárias e alienações (art. 4º, do Decreto nº 10.024/2019).

Portanto, o pregão não será utilizado nas:

  • Contratações de bens e serviços especiais;
  • Contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;
  • Contratações de obras e serviços de engenharia especiais (serviços de engenharia comum pode utilizar pregão);
  • Locações imobiliárias; e
  • Alienações.

Quanto aos prazos mínimos para a divulgação do pregão temos:

Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

I - para aquisição de bens:

a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; (...)

II - no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; (...)

Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) (art. 55, § 2º, da NLLC).

 

7.3.5. Diálogo Competitivo

A modalidade diálogo competitivo é uma verdadeira inovação da Lei nº 14.133/2021, antes da Nova Lei de Licitações e Contratos não havia previsão dessa modalidade em norma alguma do direito brasileiro. A modalidade diálogo competitivo buscou inspiração no direito europeu, mais precisamente no diálogo concorrencial previsto na Diretriz 2024/24/EU, diretriz relativa aos contratos públicos. Ultrapassada nossa brevíssima contextualização, vamos às disposições da NLLC.

No diálogo competitivo a Administração pretende ouvir o setor privado para obter soluções inovadoras para atender suas necessidades. Conforme o art. 6º, inciso XLII, da NLL:

Art. 6º (...) XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos; (Grifos nossos)

Nessa modalidade competitiva, a Administração desenvolve junto com os participantes, ao longo do procedimento licitatório, soluções inovadoras, que não estejam disponíveis no mercado, para atender às demandas que motivaram sua abertura. O art. 32 da NLL define os critérios para a utilização da modalidade de licitação dialogo competitivo:

Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução técnica mais adequada;

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato; (Grifo nosso) 

As disposições acima estabelecem: no inciso I – temos os requisitos para que seja utilizada a modalidade diálogo competitivo; no inciso II – temos exemplos de situações em que é necessário definir e identificar meios e alternativas para atender as necessidades que motivaram a licitação. Vamos montar um esquema para facilitar nossa compreensão:

  

7.3.5.1. Fases do diálogo competitivo

Superada as considerações iniciais, vamos as fases do diálogo competitivo.

 

7.3.5.1.1. Formação da comissão

Primeiro é instalada uma comissão que conduzirá o diálogo competitivo. Essa comissão será composta por pelo menos 3 servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração. Se for o caso, é admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão (art. 32, § 1º, inciso XI, da NLL).

Observação: esses profissionais que forem contratados para assessorar tecnicamente da comissão deverão assinar termo de confidencialidade assim como, abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses (art. 32, § 2º, da NLL).

 
7.3.5.1.2. Divulgação do pré-edital

Após a comissão ser instaurada é publicado o pré-edital, que será divulgado em sítio eletrônico. Esse pré-edital conterá as necessidades e exigências definidas pela Administração e estabelecerá prazo mínimo de 25 dias úteis para a manifestação de interesse na participação da licitação (art. 32, § 1º, inciso I, da NLL).

Os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos (art. 32, § 1º, inciso II, da NLL).

Importante: o prazo mínimo para a manifestação dos interessados é de 25 dias úteis.
Observação: O edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas (art. 32, § 1º, inciso VII, da NLLC).
 
7.3.5.1.3. Diálogo com os licitantes pré-selecionados

A fase seguinte é a pré-seleção, em que todos os que atenderem aos requisitos e manifestaram interesse participarão. Aqui se inicia a fase do diálogo, que poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades (art. 32, § 1º, inciso V, da NLL).

Importante: a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada. A Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento; art. 32, § 1º, incisos III e IV, da NLL).

As reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo (art. 32, § 1º, inciso VI, da NLL).

 

7.3.5.1.3. Fase competitiva

Encerrado o diálogo e atingida as soluções, abre-se uma nova etapa, a fase competitiva, que se dará por meio de um edital. A Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital.

O edital da fase competitiva conterá a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa. Com a publicação do edital é iniciado o prazo, não inferior a 60 dias úteis, para que todos os licitantes pré-selecionados que preencheram os requisitos estabelecidos no pré-edital e que apresentaram suas propostas, apresentem a proposta que deverá conter os elementos necessários para a realização do projeto (art. 32, § 1º, inciso VIII, da NLL).

Observação: A Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas (art. 32, § 1º, inciso IX, da NLL).
 
7.3.5.1.3. Definição da proposta vencedora

Finalmente, a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado (art. 32, § 1º, inciso X, da NLL).

COMO CAI NA PROVA?

3 - (FGV – OAB – XXXVIII Exame de Ordem / 2023) O pequeno Município Alfa, situado no interior do Estado Beta, enfrenta grave problema de abastecimento de água potável, pois não há fornecimento de água encanada para determinada região da cidade, por dificuldades técnicas.

Visando à resolução para a questão juntamente com a iniciativa privada, o Município Alfa pretende, mediante licitação, contratar objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica, sendo imprescindível a adaptação de soluções disponíveis no mercado.

Atualmente, verifica-se a impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração, razão pela qual é preciso o prévio debate com o setor privado, para se definirem e se identificarem os meios e as alternativas que possam satisfazer as necessidades da administração municipal.

Ao tomar conhecimento de que o Município Alfa pretende realizar licitação nas condições narradas, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades da forma mais adequada, dada a complexidade da questão local de abastecimento de água, a sociedade empresária Delta se interessou em participar do certame.

Como advogado(a) da sociedade empresária, você informou à diretoria que, de acordo com a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), a modalidade de licitação mais adequada diante da realidade fática descrita, é o(a)

A) concorrência, que é mais abrangente, seja do ponto de vista do valor do contrato, seja por contemplar variados objetos.

B) leilão, em que serão admitidos como licitantes todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos.

C) concurso, no qual o poder público municipal não poderá revelar a outros licitantes as soluções técnicas propostas por um concorrente.

D) diálogo competitivo, em que os licitantes devem apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Comentários:

O diálogo competitivo foi uma das inovações da nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021, sendo uma nova modalidade licitatória para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos (art. 6º, XLII). O art. 32, incisos I e II, condicionam a contratação por meio de diálogo competitivo:

Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução técnica mais adequada;

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

Dessa forma, a contratação por diálogo competitivo caberá, sobretudo, quando houver a necessidade de se suprir uma necessidade que esteja relacionada com inovações tecnológicas ou técnicas (essas são as palavras-chave).

Voltando ao enunciado, notamos que o município precisa contratar junto à inciativa privada com o objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica para solucionar o os problemas de abastecimento de água potável. Ainda, o enunciado cita que a Administração Pública é incapaz de definir com precisão as especificações técnicas, portanto, é necessário que haja um dialogo com o setor privado para tanto.

À visto disso, resta correta a alterativa D: diálogo competitivo, em que os licitantes devem apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Gabarito: letra D


[1] A antiga Lei de Licitações e Contrato (Lei nº 8.666/93) diferenciava a escolha do convite, tomada de preço e concorrência em razão do valor estimado que seria contratado. Agora a nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21) extinguiu as duas primeiras estabeleceu como critério a natureza do objetivo que será contratado para a utilização da concorrência.