4.4. Escola Histórica do Direito

  

4.4. Escola Histórica do Direito

4.4.1. Friedrich Carl von Savigny (1779- 1861)

Corrente de pensamento que representa reação ao jusnaturalismo, o qual entendia o direito a partir da razão e do direito natural que era intrínseco ao homem. O direito era definido independentemente de orientações de tempo e espaço, ou seja, a análise jusnaturalista pode ser chamada de atemporal e a-histórica que culminava num alei única- a natural – aplicada a todos os povos.

Em contraposição a esse pensamento, a visão histórica do direito realiza sua análise a partir da construção histórica de um povo, considerando os costumes e as crenças de cada povo na construção do ordenamento jurídico.

Para Savigny, o direito era um organismo vivo, pois era modificado conforme mudavam os costumes do povo. Por isso, ele era contra a codificação. Nesse sentido, ele definia direito como produto do espírito do povo (volksgeist).

Dentro dessa visão, as leis não são universais, pois respeitam o tempo e espaço de cada sociedade entendendo que essas são variáveis que impactam diretamente no ordenamento jurídico. Esse é o conceito de condicionalidade histórica do direito: direito determinado pela história; fruto da tradição e dos costumes.

Palavras e conceitos chaves:

  • Crítico do jusnaturalismo;
  • Visão histórica do direito: considera costumes e crenças, espaço e tempo;
  • Direito como produto do espírito do povo (volkgeist);
  • Condicionalidade Histórica do Direito.