2.7. Trabalho temporário
2.7. Trabalho temporário
2.7.1. Definição e regras gerais
Conforme definição já estudada nos blocos anteriores, caracteriza-se por prestar serviço a uma empresa, em caráter temporário, por intermédio de uma outra empresa prestadora de serviços. Neste caso temos sempre 02 empresas (uma prestadora do serviço – que vai ceder o trabalhador e outra como tomadora do serviço – onde o serviço será executado).
Do tema, temos de ter em mente os ensinamentos da Lei nº 6.019/1974 (que rege trabalho temporário nas empresas). Conforme o diploma legal, Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Art. 2º da Lei nº 6.019/74)
Segundo § 1º do art. 2º, é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
No caso de empregados da empresa prestadora de serviços, (enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora), ficam asseguradas as mesmas condições relativas a:

Cabe destacar, também, que a Lei nº 6.019/1974 considera como prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (art. 4º). Ainda, devemos saber as definições legais das figuras do Contratante e da Empresa Tomadora de Serviços e da Empresa de Trabalho Temporário trazidas pela Lei nº 6.019/1974. Procuramos trazer, como neste caso, o texto legal pois definições de sujeitos numa relação jurídica são um “prato cheio” para questões de prova. Sendo assim, vejamos:
Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
(...)
Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.
Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
Bem tranquila a leitura não é pessoal? Sem necessidade de maiores explicações. 😊
2.7.2. Direitos do trabalhador temporário
Para este tema, trago a vocês para leitura e reflexão o texto legal do art. 12 da Lei nº 6.019/1974 (alíneas a até h):
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social.
Cabe destacar que a equiparação da remuneração se refere à do trabalhador temporário com a do empregado da empresa tomadora do serviço! Não se equipara remuneração de trabalhador temporário de uma empresa prestadora de serviços com a de outra também prestadora de serviços! Vamos resolver mais duas questões para sedimentar o conhecimento!
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XIII Exame / 2014) ABC Manutenção e Limpeza manteve contrato de fornecimento de mão de obra de limpeza com Aeroportos Brasileiros, empresa pública federal. Por ocasião da ruptura do contrato entre as empresas, Paulo, funcionário da ABC Manutenção e Limpeza, e que prestava serviços para Aeroportos Brasileiros, foi dispensado sem receber as verbas rescisórias. Ajuizou ação trabalhista em face de ambas as empresas, sendo a empregadora revel. A tomadora dos serviços apresentou defesa com robusta documentação, demonstrando a efetiva fiscalização do cumprimento do contrato e de aspectos legais, sendo certo que o contrato foi cancelado justamente em razão desta fiscalização.
Diante deste caso, assinale a afirmativa correta.
A) A empresa pública federal responde solidariamente por força da terceirização.
B) A empresa pública federal responde subsidiariamente por força da terceirização, haja vista o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.
C) A empresa pública federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda porque não tem vínculo de emprego com Paulo.
D) A empresa pública federal não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas porque sua responsabilidade não decorre do simples inadimplemento contratual, tendo ficado provado, no caso, que houve efetiva fiscalização por parte da tomadora dos serviços.
Comentários:
Questão que cobra entendimento jurisprudencial firmado pelo TST em Súmula de nº 331. Vejamos:
Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Grifos nossos)
Notem que a empresa tomadora do serviço (Aeroportos Brasileiros, empresa pública federal e por isso integrante da Administração Indireta) efetuou de forma regular a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. Desta forma, a empresa pública federal não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas porque sua responsabilidade não decorre do simples inadimplemento contratual, tendo ficado provado, no caso, que houve efetiva fiscalização por parte da tomadora dos serviços.
Gabarito: Letra D
2 - (FGV – OAB – XII Exame / 2013) Calçados Mundial S.A. contratou duas empresas distintas para a prestação de serviços de limpeza e conservação nas suas instalações. Maria é empregada de uma das terceirizadas, exerce a função de auxiliar de limpeza e ganha salário de R$ 1.150,00. Celso é empregado da outra terceirizada, exerce a mesma função que Maria, trabalha no mesmo local, e ganha R$ 1.020,00 mensais.
A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
A) Celso poderá requerer o mesmo salário que Maria, pois na hipótese pode-se falar em empregador único.
B) Impossível a equiparação salarial, mas se outro direito for violado, a empresa tomadora dos serviços terá responsabilidade solidária.
C) Viável a equiparação desde que Maria e Celso trabalhem no mínimo dois anos nas instalações do tomador dos serviços.
D) Não será possível a equiparação salarial entre Maria e Celso porque os respectivos empregadores são diferentes.
Comentários:
De acordo com o art. 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Notem que Maria e Celso, apesar de desempenharem as mesmas funções, são funcionários de empregadores diferentes. Desta forma, não será possível a equiparação salarial entre Maria e Celso uma vez que os respectivos empregadores são diferentes.
Gabarito: Letra D