2.2. Direitos e garantias fundamentais

  

2.2. Direitos e garantias fundamentais

A Constituição Federal de 1988, além de outros dispositivos espalhados pela Carta Maior, estabelece no Título II as normas referentes aos Direitos Fundamentais, entre os arts. 5º a 17, que estão classificados em cinco grupos: direitos individuais e coletivos (art. 5º); direitos sociais (arts. 6º a 11); direito de nacionalidade (arts. 12 e 13); direitos políticos (arts. 14 a 16); e, por fim, direito de existência dos partidos políticos (art. 17).

 

2.2.1. Relatividade dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos

Alexandre de Moraes pondera que, “os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito”[1].

Dessa forma, os direitos e garantias fundamentais encontram limites nos demais direitos constitucionais, assim, no sistema jurídico brasileiro não há de se falar em direito fundamental absoluto ou ilimitado. Sendo assim, quando houver conflito entre direitos ou garantias fundamentais o intérprete deverá utilizar algumas técnicas para ponderar, no caso concreto, o verdadeiro significado da norma jurídica e da harmonia do sistema jurídico constitucional.

 

2.2.2. Direitos e Deveres Individuais e coletivos (art. 5º, caput)

O longo art. 5º trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, que compõe os direitos fundamentais. É importante lembrarmos que os direitos presentes no artigo 5º não excluem outros, isto é, o rol desse artigo não é exaustivo. Por exemplo, o direito ao meio ambiente (art. 225), é um direito fundamental não previsto no art. 5º, outro exemplo são os direitos decorrentes dos tratados internacionais em que o País seja parte (art. 5º, § 2º). 

Vamos à literalidade do caput do artigo 5º:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...).

Da leitura do caput, depreende-se duas informações importantes. A primeira é que, aos “estrangeiros residentes no País” é assegurado todos os direitos e garantias da mesma forma que é aos brasileiros. Cabe observar que já é cediço que caberá igual direito aos estrangeiros em trânsito, logo, basta que a pessoa se encontre em território nacional. 

Outro ponto importante, são os direitos fundamentais básicos expressos pelo dispositivo, quais sejam: direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A seguir, estudaremos, de forma detida, os direitos que se desdobram desses cinco.

Vamos lembrar que o artigo 5º é o dispositivo mais cobrado pela FGV no Exame de Ordem. Sendo assim, atenção aos próximos tópicos! Mas antes vamos resolver uma questão:

 

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) O parlamentar José, em apresentação na Câmara dos Deputados, afirmou que os direitos à informação e à liberdade jornalística possuem normatividade absoluta e, por esta razão, não podem ceder quando em colisão com os direitos à privacidade e à intimidade, já que estes últimos apenas tutelam interesses meramente individuais.

Preocupado com o que reputou “um discurso radical”, o deputado Pedro recorreu a um advogado constitucionalista, a fim de que este lhe esclarecesse sobre quais direitos devem prevalecer quando os direitos à intimidade e à privacidade colidem com os direitos à liberdade jornalística e à informação.

O advogado afirmou que, segundo o sistema jurídicoconstitucional brasileiro, o parlamentar José

A)  está correto, pois, em razão do patamar atingido pelo Estado Democrático de Direito contemporâneo, os direitos à liberdade jornalística e à informação possuem valor absoluto em confronto com qualquer outro direito fundamental.

B)  está equivocado, pois os tribunais entendem que os direitos à intimidade e à privacidade têm prevalência apriorística sobre os direitos à liberdade jornalística e à informação.

C)  está equivocado, pois, tratando-se de uma colisão entre direitos fundamentais, se deve buscar a conciliação entre eles, aplicando-se cada um em extensão variável, conforme a relevância que apresentem no caso concreto específico.

D)  está correto, pois a questão envolve tão somente um conflito aparente de normas, que poderá ser adequadamente solucionado se corretamente utilizados os critérios da hierarquia, da temporalidade e da especialidade.

Comentários:

Primeiramente devemos entender que os direitos à informação ou liberdade jornalística, não são absolutos, ou seja, não possuem, como erroneamente pensa o parlamentar José do nosso enunciado, normatividade absoluta.

Além disso, devemos nos ater ao princípio da proporcionalidade. Ele nos ensina que havendo colisão entre direitos fundamentais, há de se realizar uma ponderação de qual direito deve ser aplicado no caso concreto.

Dessa forma, O advogado afirmou que, segundo o sistema jurídicoconstitucional brasileiro, o parlamentar José está equivocado, pois, tratando-se de uma colisão entre direitos fundamentais, se deve buscar a conciliação entre eles, aplicando-se cada um em extensão variável, conforme a relevância que apresentem no caso concreto específico.

Gabarito: letra C

 


[1] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 33. ed. São Paulo, editora: Atlas, 2017, p 45.