10.1. Considerações iniciais

Questões comentadas

1 - (FGV – OAB – XVI Exame / 2015) Uma obrigação tributária referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) teve seu fato gerador ocorrido em 1º de junho de 2012. O débito foi objeto de lançamento em 21 de janeiro de 2014. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 02 de junho de 2014. A execução fiscal foi ajuizada em 21 de outubro de 2014 e, em 02 de março de 2015, o juiz proferiu despacho citatório nos autos da execução fiscal.

Considerando que o contribuinte devedor alienou todos os seus bens sem reservar montante suficiente para o pagamento do tributo devido, assinale a opção que indica o marco temporal, segundo o CTN, caracterizador da fraude à execução fiscal, em termos de data de alienação.

A)  21 de janeiro de 2014

B)  02 de junho de 2014

C)  02 de março de 2015

D)  21 de outubro de 2014

Comentários:

Nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional: presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Ou seja, conforme alude o caput da questão, o contribuinte alienou todos os seus bens sem reservar parte do patrimônio para quitar o débito tributário referente ao ICMS, presumindo-se fraudulenta a alienação. Ainda, o marco temporal que caracteriza a fraude à execução fiscal é a inscrição em dívida ativa (02 de junho de 2014, conforme o enunciado). Logo, devemos marcar como correta a alternativa: 02 de junho de 2014

Gabarito: Letra B

 

2 - (FGV – OAB – XIV Exame / 2014) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública

A)  por crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa, desde que não tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.

B)  por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, desde que não tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

C)  por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, mesmo que tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

D)  por crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa, objeto de impugnação administrativa oferecida pelo contribuinte.

Comentários:

Questão direta, pede o conhecimento da literalidade do art. 185 do CTN, vejamos in verbis:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Portanto, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, desde que não tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Gabarito: Letra B