1.6. Aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais (Classificação de José Afonso da Silva)

  

1.6. Aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais (Classificação de José Afonso da Silva)

As normas constitucionais são classificadas de acordo com sua aplicabilidade. A classificação doutrinária que mais é cobrada no exame da ordem é a seguinte: as normas de eficácia plena; normas de eficácia contida; normas de eficácia limitada.

 

1.6.1. Normas de eficácia plena

As normas de eficácia plena são aquelas que desde sua entrada em vigor já produzem efeitos. Ou seja, tem aplicabilidade direta, integral e imediata, um exemplo é o artigo 37 da CF/1988 que tem sua aplicabilidade plena e independe de norma posterior para produzir efeitos (Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte).

 

1.6.2. Normas de eficácia contida

Já as normas de eficácia contida (ou prospectiva) são aquelas que produzem normalmente seus efeitos, mas a Constituição Federal permitiu que fossem realizadas restrições em sua aplicabilidade. Portanto, sua aplicação é plena, imediata, porém a aplicabilidade pode não ser integral a depender do poder público.

São diversos os ditames constitucionais que têm sua eficácia contida, um exemplo é o inciso XIII, do art. 5º: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Embora o exercício da profissão seja livre, permite-se que a legislação infraconstitucional limite ou condicione tal exercício ao preenchimento de certos requisitos. É o que acontece, por exemplo, com a necessidade de aprovação do exame da ordem para o exercício da advocacia.

 

1.6.3. Normas de eficácia limitada

Por último, temos as normas de eficácia limitada, que são aquelas que dependem de regulamentação posterior para que possam ter seus efeitos produzidos. Portanto, as normas de eficácia limitada têm sua aplicabilidade indireta, diferida e mediata, pois enquanto não for regulamentada não produz seus efeitos de forma plena. 

Como exemplos podemos citar o art. 33 da CF/1988: “Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios”.

 

1.6.4. Quadro comparativo entre a aplicabilidade das normas de eficácia plena, contida e limitada

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Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) Edinaldo, estudante de Direito, realizou intensas reflexões a respeito da eficácia e da aplicabilidade do Art. 14, § 4º, da Constituição da República, segundo o qual “os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis”.

A respeito da norma obtida a partir desse comando, à luz da sistemática constitucional, assinale a afirmativa correta.

A)  Ela veicula programa a ser implementado pelos cidadãos, sem interferência estatal, visando à realização de fins sociais e políticos.

B)  Ela tem eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, pois, desde que a CRFB/88 entrou em vigor, já está apta a produzir todos os seus efeitos. 

C)  Ela apresenta contornos programáticos, dependendo sempre de regulamentação infraconstitucional para alcançar plenamente sua eficácia. 

D)  Ela tem aplicabilidade indireta e imediata, não integral, produzindo efeitos restritos e limitados em normas infraconstitucionais quando da promulgação da Constituição da República.

Comentários:   

Questão simples! O artigo 14, § 4º que dispõe que “São inelegíveis os inalistáveis e os analfabeto” é plenamente aplicável e não precisa de norma superveniente para produzir efeitos. Logo, sua eficácia é plena!

Gabarito: Letra B