16.7. Prova testemunhal

Questões comentadas

1 - (FGV – OAB – II Exame / 2010) Se, durante a audiência de instrução e julgamento, um advogado, exercendo seu mister de bem defender os interesses de seu cliente, entende que a testemunha arrolada pela parte contrária mantém com essa vínculo estreito de amizade e que seu depoimento pode ser tendencioso, esse advogado deverá:

A)  contraditar a testemunha, devendo a audiência, nesse caso, ser necessária e imediatamente interrompida.

B)  contraditar a testemunha, que mesmo assim poderá ser ouvida como informante do juízo, desde que o magistrado fundamente sua decisão de ouví-la.

C)  contraditar a testemunha, hipótese em que estará o juiz obrigado a dispensá-la.

D)  contraditar a testemunha, que será ouvida após a audiência, sem a presença das partes.

Comentários:

De acordo com o art. 457, do CPC, “antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo”. Os §§ 1º e 2º do art. 457, dispõe que é licito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, se for provado ou confessado pela testemunha que não pode depor, o juiz poderá: (i) dispensá-la ou (ii) tomar o depoimento dela como informante, nessa última situação a pessoa depoente não prestará o compromisso de dizer a verdade.

Gabarito: Letra B