10.4. Tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente
Questões comentadas
1 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Alan ajuizou medida cautelar preparatória em face de Roberta, obtendo deferimento de pedido liminar para indisponibilizar a venda de veículos de propriedade da ré. De posse da decisão liminar, Alan protocolizou ofício junto ao órgão competente em 30 de janeiro, tendo a liminar sido efetivada em 10 de fevereiro, ou seja, quatro dias antes da citação de Roberta. As datas citadas eram dias úteis.
Com base na hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.
A) O ajuizamento da ação principal dentro do prazo legal veda ao magistrado revogar a decisão liminar antes da sentença de mérito.
B) O ajuizamento da ação principal no dia 14 de março acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção da medida cautelar.
C) A eventual falta de diligência de Alan ao inobservar o prazo legal para execução da decisão liminar acarretará a automática extinção dos processos cautelar e principal.
D) O indeferimento do pedido acautelatório liminar formulado por Alan obsta o ajuizamento da ação principal, por falta de interesse.
Comentários:
A questão teve como base o CPC de 1973, entretanto, mesmo com a entrada em vigor do CPC de 2015 o gabarito da questão não foi alterado. Vamos aos comentários:
De acordo com o art. 308 do NCPC: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. (Grifos nossos).
Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 482 (a Súmula faz remissão ao art. 806 do CPC de 1973, que corresponde ao art. 308 do NCPC): Súmula 482, STJ: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”.
No que tange à contagem de prazo, nos termos do art. 224 do NCPC, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Assim sendo, a contagem do prazo se iniciará no dia 11 de fevereiro, considerando que o termo inicial do prazo é dia 10 de fevereiro e o primeiro dia deve ser excluído. Contando 30 dias o prazo vencerá no dia 12 de março. Dessa forma, a alternativa que responde a questão é: o ajuizamento da ação principal no dia 14 de março acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção da medida cautelar.
Gabarito: letra B