5.2. Concurso de Crimes
5.2. Concurso de Crimes
O concurso de crimes nada mais é do que a reunião de 02 ou mais crimes em uma única conduta criminosa. O raciocínio é similar ao que estudamos no concurso de pessoas (coautoria). Vamos estudar, logo abaixo, as 03 espécies de concursos de crime: concurso material, concurso formal e crime continuado.
5.2.1. Concurso material (real)
Esta espécie vem regulamentada no artigo 69 do Código Penal. Vejamos:
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Portanto, o concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Importante destacar que, nesta modalidade de concurso de crime, as penas devem ser somadas.
Além disso, o concurso material pode ser:
- Homogêneo: quando os crimes praticados são iguais (Homicídio, art. 121 + Homicídio, art. 121);
- Heterogêneo: ocorre quando os crimes praticados são diferentes. (Exemplo: Furto, art. 155 e Homicídio, art. 121).
5.2.2. Concurso formal
Aqui no concurso formal, o agente, mediante uma única conduta criminosa, pratica dois ou mais crimes. Tal raciocínio vem delineado no artigo 70 do CP:
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Ou seja, o concurso formal se dá quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Ademais, cabe diferenciarmos os concursos formal próprio do impróprio.
Concurso formal próprio (ou perfeito): o agente não tem desígnios autônomos. (Exemplo: João atira em Paulo e por consequência do disparo acerta além de Paulo, o seu primo que estava ao lado).
Concurso formal impróprio (ou imperfeito): ocorre quando a ação criminosa resulta de desígnios autônomos. (Exemplo: João entre em um restaurante e aponta a arma para todos os clientes, e em seguida subtrai os pertences individuais de cada um deles, a conduta de João tem a clara intenção de atingir várias vítimas com a sua única ação criminosa).
Resumindo o que vimos até o momento:

Agora vamos ver de que forma a OAB cobrou o tema! 😊
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXV Exame /2018) Juarez, com a intenção de causar a morte de um casal de vizinhos, aproveita a situação em que o marido e a esposa estão juntos, conversando na rua, e joga um artefato explosivo nas vítimas, sendo a explosão deste material bélico a causa eficiente da morte do casal. Apesar de todos os fatos e a autoria restarem provados em inquérito encaminhado ao Ministério Público com relatório final de indiciamento de Juarez, o Promotor de Justiça se mantém inerte em razão de excesso de serviço, não apresentando denúncia no prazo legal. Depois de vários meses com omissão do Promotor de Justiça, o filho do casal falecido procura o advogado da família para adoção das medidas cabíveis. No momento da apresentação de queixa em ação penal privada subsidiária da pública, o advogado do filho do casal, sob o ponto de vista técnico, de acordo com o Código Penal, deverá imputar a Juarez a prática de dois crimes de homicídio em
A) concurso material, requerendo a soma das penas impostas para cada um dos delitos.
B) concurso formal, requerendo a exasperação da pena mais grave em razão do concurso de crimes.
C) continuidade delitiva, requerendo a exasperação da pena mais grave em razão do concurso de crimes.
D) concurso formal, requerendo a soma das penas impostas para cada um dos delitos.
Comentários:
Vejamos o disposto no artigo 70 do Código Penal:
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (grifo nosso).
Desta forma, de acordo com o Código Penal, deverá imputar a Juarez a prática de dois crimes de homicídio em concurso formal, requerendo a soma das penas impostas para cada um dos delitos.
Gabarito: Letra D
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5.2.3. Crime continuado
O crime continuado ocorre se o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes serem tidos como continuação do primeiro. Essa espécie vem descrita no artigo 71 do Código Penal. Vejamos:
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
De acordo com o parágrafo único do art. 71 do CP:
a) Os crimes forem dolosos;
b) Contra vítimas diferentes;
c) Cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
Nessas hipóteses, o juiz poderá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, considerando as circunstâncias judiciais. Ainda, será aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Também cabe destacarmos que são requisitos para o reconhecimento do crime continuado:
- Que os crimes sejam da mesma espécie;
- Que sejam praticados pelo mesmo modus operandi;
- Cometidos nas mesmas condições de tempo;
- Cometidos nas mesmas condições de lugar.
E de que forma a OAB cobrou isso em prova? Vamos verificar? 😉
Como cai na prova?
2 - (FGV – OAB – XXVI Exame /2018) Cadu, com o objetivo de matar toda uma família de inimigos, pratica, durante cinco dias consecutivos, crimes de homicídio doloso, cada dia causando a morte de cada um dos cinco integrantes da família, sempre com o mesmo modus operandi e no mesmo local. Os fatos, porém, foram descobertos, e o autor, denunciado pelos cinco crimes de homicídio, em concurso material. Com base nas informações expostas e nas previsões do Código Penal, provada a autoria delitiva em relação a todos os delitos, o advogado de Cadu.
A) não poderá buscar o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que os crimes foram praticados com violência à pessoa, somente cabendo reconhecimento do concurso material.
B) não poderá buscar o reconhecimento de continuidade delitiva, tendo em vista que os crimes foram praticados com violência à pessoa, podendo, porém, o advogado pleitear o reconhecimento do concurso formal de delitos.
C) poderá buscar o reconhecimento da continuidade delitiva, mesmo sendo o delito praticado com violência contra a pessoa, cabendo, apenas, aplicação da regra de exasperação da pena de 1/6 a 2/3.
D) poderá buscar o reconhecimento da continuidade delitiva, mas, diante da violência contra a pessoa e da diversidade de vítimas, a pena mais grave poderá ser aumentada em até o triplo.
Comentários:
Mais uma questão cobrando a literalidade do Código Penal, a saber o artigo 71:
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Sendo assim, provada a autoria delitiva em relação a todos os delitos, o advogado de Cadu poderá buscar o reconhecimento da continuidade delitiva, mas, diante da violência contra a pessoa e da diversidade de vítimas, a pena mais grave poderá ser aumentada em até o triplo.
Gabarito: Letra D