2.4. Competência territorial no CPC de 2015
Questões comentadas
1 – (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) João Paulo faleceu em Atibaia (SP), vítima de um ataque cardíaco fulminante. Empresário de sucesso, domiciliado na cidade de São Paulo (SP), João Paulo possuía inúmeros bens, dentre os quais se incluem uma casa de praia em Búzios (RJ), uma fazenda em Lucas do Rio Verde (GO) e alguns veículos de luxo, atualmente estacionados em uma garagem em Salvador (BA).
Neste cenário, assinale a opção que indica o foro competente para o inventário e a partilha dos bens deixados por João Paulo.
A) Os foros de Búzios (RJ) e de Lucas do Rio Verde (GO), concorrentemente.
B) O foro de São Paulo (SP).
C) O foro de Salvador (BA).
D) O foro de Atibaia (SP).
Comentários:
Vejamos o que nos ensina o art. 48 do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC – Lei nº 13.105/2015):
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Uma vez que João Paulo era domiciliado em São Paulo, o foro de São Paulo (SP) é o competente para o inventário e a partilha dos bens deixados por ele.
Desta forma, nosso gabarito é: O foro de São Paulo (SP).
Gabarito: Letra B