2.2. Sistema eleitoral proporcional
Questões comentadas
1 - (CESPE / CEBRASPE – TRE-TO – Técnico Judiciário - Área Administrativa / 2017) De acordo com a CF, o sistema proporcional é utilizado para eleger
A) deputados federais.
B) presidente da República.
C) senadores.
D) governadores.
E) prefeitos.
Comentários:
Na forma do art. 45 da CF, os deputados federais são eleitos pelo sistema proporcional. Os demais cargos das demais alternativas são eleitos pelo sistema majoritário.
Gabarito: letra A
2 - (CESPE / CEBRASPE – TRE-BA – Técnico Judiciário - Área Administrativa / 2017) A apuração do quociente eleitoral é necessária para determinar o resultado de eleição para
A) prefeito.
B) senador.
C) vereador.
D) presidente da República.
E) governador.
Comentários:
A apuração pelo quociente eleitoral se faz necessária para determinar o resultado das eleições que são realizadas pelo sistema proporcional, dos cargos elencados pela questão, apenas o de vereador é eleito pelo sistema proporcional.
Gabarito: letra C
3 - (FGV – AL-RO – Advogado / 2018) Analise a narrativa a seguir.
No sistema proporcional utilizado pela legislação brasileira, a obtenção do quociente partidário decorre da divisão do número de votos válidos obtidos por cada partido político ou coligação pelo quociente eleitoral (QE), sendo o resultado o quociente partidário (QP).
A operação que resulta no quociente partidário indica,
A) em caráter final, o número de cadeiras de cada partido político.
B) em princípio, as cadeiras do partido, pois ainda será necessária a distribuição dos restos.
C) em princípio, as cadeiras do partido, considerando-se eleitos todos os candidatos alcançados pelo QP, isso sem prejuízo da distribuição dos restos.
D) D)em princípio, as cadeiras do partido, considerando-se eleitos os candidatos que, alcançados pelo QP, tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do QE, jamais existindo restos a distribuir.
E) em princípio, as cadeiras do partido, considerando-se eleitos os candidatos que, alcançados pelo QP, tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do QE, sem prejuízo da distribuição dos restos.
Comentários:
O quociente partidário (QP) corresponde ao resultado do quociente eleitoral dividido pelo número de votos válidos, desse resultado teremos o número de cadeiras que o partido ocupará. Na forma do art. 108 do Código Eleitoral, “estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”. Assim, os candidatos que alcançarem 10% do QE será eleito até o limite de vagas definido pelo QP.
Gabarito: letra E