8.2. Introdução às Medidas Socioeducativas

  

8.2. Introdução às Medidas Socioeducativas

8.2.1. Entidades de internação

Dentre as entidades que desenvolvem programas de medidas socioeducativas estão as entidades que desenvolvem programas de internação, que é uma das medidas socioeducativas. O art. 94 do ECA, prevê as obrigações dessas entidades, vejamos:

Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X - propiciar escolarização e profissionalização;

XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

Como exemplo, no Estado de São Paulo a fundação CASA (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente) é responsável pela assistência do jovem que esteja sob medida socioeducativa de privação de liberdade (internação) e inserção em regime de semiliberdade (art. 112, V e VI, ECA).

 

8.2.2. Disposições Gerais

O ECA prevê as medidas socioeducativas que serão aplicadas no caso da prática de ato infracional de adolescente, são elas (art. 112):

A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º).

Importante, em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado (art. 112, § 2º). O mandamento reproduz a proibição ao trabalho forçado constitucionalmente prevista.

CF. Art. 5º. (...)

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

8.2.3. Remissão

A remissão é o perdão do ato infracional praticado pelo adolescente, não implicando necessariamente no reconhecimento ou na comprovação da responsabilidade, nem prevalecendo para efeito de antecedentes (art. 127, ECA).

  • Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional: o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional (art. 126, ECA).
  • Depois de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional: a remissão é concedida pelo juiz e importará na suspensão ou extinção do processo (art. 126, parágrafo único, ECA).
Importante: Não caberá remissão para as seguintes medidas socioeducativas: (v) - inserção em regime de semi-liberdade; (vi) - internação em estabelecimento educacional.