13.4. Perda da propriedade

Questões comentadas

1 – (FCC – TRE-RS – Analista Judiciário - Área Judiciária / 2010) O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar,

A)  três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

B)  dez anos depois, à propriedade da União.

C)  cinco anos depois, à propriedade do respectivo Estado ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

D)  cinco anos depois, à propriedade da União.

E)  dez anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

Comentários:

Nos termos do art. 1.276, do CC:

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições (Grifo nosso).

A hipótese descrita pelo artigo supramencionado é uma das hipóteses de perda da propriedade.  Logo, devemos marcar a alternativa: Três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

Gabarito: letra A